Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0005087-60.2014.8.11.0002..
REQUERENTE: CASSIA REGINA RODRIGUES SILVA
REQUERIDO: ALEX SANDRO CARVALHO DA SILVA, SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA, GUILHERME RODRIGUES DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CASSIA REGINA RODRIGUES SILVA em desfavor de YARA ALEX SANDRO CARVALHO DA SILVA e Outros, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que em 21/02/2014, quando exercia a função de professora no Colégio Metha, foi informada por uma aluna de que sua fotografia estava sendo compartilhada entre os estudantes por meio do aplicativo WhatsApp. Relatou que a imagem consistia em uma montagem com moldura vermelha, acompanhada da frase “Tomou um susto é...?”. Após apuração interna, identificou-se que o autor da montagem foi o aluno Guilherme Rodrigues da Silva, então com 16 anos de idade. Afirmou que a divulgação indevida de sua imagem lhe causou constrangimento perante alunos, professores e familiares, inclusive seu próprio filho, que teria ficado transtornado ao tomar conhecimento do ocorrido. Sustentou que a direção do colégio promoveu reunião com os alunos envolvidos, ocasião em que estes assinaram termo de compromisso para exclusão da imagem de seus aparelhos celulares. Posteriormente, também foi realizada reunião com os pais do menor responsável pela montagem. Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a determinação para exclusão de todas as imagens do aparelho celular do adolescente e a assinatura de termo de compromisso de conduta. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (Id. 58615226 – fls. 31/35). Os demandados contestaram no id. 58615228, na qual arguiram, preliminarmente, a impossibilidade de responsabilização objetiva do incapaz. No mérito, sustentaram que o menor agiu sem malícia ou intenção de causar dano, afirmando que a fotografia já existia e havia sido previamente autorizada pela própria professora. Alegaram que o menor apenas inseriu uma moldura na imagem, sem qualquer distorção ou alteração de seu conteúdo. Os réus promoveram, ainda, denunciação à lide do Colégio Metha, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código Civil, sob o argumento de que os fatos ocorreram dentro da sala de aula, durante o horário letivo, quando o menor se encontrava sob a guarda e vigilância da instituição de ensino, havendo suposta omissão da escola em prevenir a conduta. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. No ato conciliatório não houve êxito no acordo entre as partes (Id. 96938196). Posteriormente, após citação por edital, os réus Alex Sandro e Shirley apresentaram nova contestação (Id. 102352351), na qual reiteraram os argumentos anteriormente expostos, juntaram documentação médica relativa ao menor Guilherme — incluindo atestados, exames neurológicos e receituários — renovaram o pedido de denunciação à lide do Colégio Metha e requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A demandante impugnou (Id. 58615228, pág. 22/30), sustentando que o réu não negou a prática do ato ilícito, que a imagem não ficou limitada à sala de aula, que o dano moral é in re ipsa, que a responsabilidade dos pais é objetiva (art. 932, I do CC), que não cabe transferir responsabilidade à escola e que a denunciação à lide é descabida. Posteriormente, apresentou nova impugnação (Id. 139773434), reiterando os argumentos e requerendo o julgamento antecipado da lide. Na decisão de id. 58615231, foi acolhido o pedido de denunciação à lide, determinando-se a citação do Colégio Metha. O Colégio Metha, apresentou defesa à denunciação (Id. 58615234), arguindo, em preliminares, ilegitimidade passiva e preclusão. Sustentou que não praticou ato ilícito, não fez montagem, não divulgou imagem e tomou todas as providências cabíveis (reunião com alunos, termo de compromisso, reunião com pais), alegando que sua responsabilidade se limita à integridade física e psicológica dos alunos e que não houve omissão nos limites de suas atribuições. No mérito, alegou que não houve dano moral, que o menor agiu sem malícia, que após conversa arrependeu-se e pediu desculpas, e que não se justifica a condenação requerida. Posteriormente, ratificou sua defesa (Id. 212763552). Os réus impugnaram a contestação da denunciada (Id. 58615236), sustentando que o art. 932, IV do CC estabelece responsabilidade objetiva dos estabelecimentos de ensino, que o ato ocorreu dentro da sala de aula sob vigilância da escola, que houve omissão preventiva (falta de política de controle de celulares), que a denunciação foi tempestiva e que cabe à escola provar política adequada de vigilância, com inversão do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC). Posteriormente, apresentaram nova impugnação (Id. 226123964). E o processo veio concluso. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 1- Da gratuidade da justiça aos demandados. Os requeridos formularam pedido de gratuidade da justiça na contestação, sob a alegação de insuficiência de recursos. A parte autora não impugnou o pleito, presumindo-se a concordância com a hipossuficiência alegada. A declaração firmada pelos requeridos é suficiente, nesta fase, para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça aos requeridos. 2 - Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é essencialmente documental e a própria parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (Id. 139773434). Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 3 – Das preliminares. - Da preclusão da denunciação à lide. A denunciada Colégio Metha arguiu preliminar de preclusão, sustentando que a parte denunciante foi intimada sobre a devolução do Aviso de Recebimento (AR), mas manteve-se inerte, extrapolando o prazo legal de 10 dias previsto no art. 72, §2º do CPC. A preliminar não prospera. A denunciação à lide foi apresentada tempestivamente na contestação dos réus em 22 de julho de 2014, em conformidade com o art. 126 do CPC, que autoriza a denunciação no prazo da resposta do réu. A decisão de 05 de março de 2015 (Id. 58615231- fls. 6/8) acolheu expressamente o pedido e determinou a citação do denunciado. Não consta dos autos certidão de intimação pessoal dos denunciantes sobre a necessidade de providenciar a citação ou sobre a devolução do AR. Os denunciantes efetuaram o depósito judicial para citação por oficial de justiça em 13 de julho de 2015, e a citação do Colégio Metha foi concretizada em 4 de dezembro de 2015, integrando-o regularmente à lide. A ausência de intimação pessoal dos denunciantes, aliada à efetiva concretização da citação do denunciado, afasta a alegada preclusão. Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual recomendam o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente quando não houve qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. - Da ilegitimidade passiva da denunciada. METHA ASSESSORIA arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito, não elaborou a montagem da imagem, tampouco participou de sua divulgação. Alegou, ainda, que adotou todas as providências administrativas cabíveis após tomar conhecimento dos fatos e que sua responsabilidade institucional se limita à preservação da integridade física e psicológica dos alunos. Os denunciantes, por sua vez, invocaram o art. 932, inciso IV, do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva do estabelecimento de ensino pelos atos praticados por alunos sob sua vigilância, alegando omissão preventiva da instituição quanto ao uso de aparelhos celulares em sala de aula. A controvérsia central consiste em definir se a responsabilidade do estabelecimento de ensino prevista no art. 932, inciso IV, do Código Civil alcança danos causados por aluno a terceiro — no caso, à própria professora — ou se tal responsabilidade se restringe a danos sofridos pelo educando que se encontra sob a guarda da instituição. No caso concreto, o dano alegado pela autora decorreu de conduta individual do aluno Guilherme, não havendo demonstração de omissão direta ou participação da instituição de ensino na prática do ato. Ao contrário, conforme narrado nos autos, a escola, ao tomar conhecimento dos fatos, adotou providências imediatas, realizando reunião com os alunos no mesmo dia, formalizando termo de compromisso para exclusão da imagem e convocando os pais do menor para orientação. O uso de aparelhos celulares em sala de aula constitui conduta individual do aluno, não sendo razoável exigir da instituição de ensino vigilância absoluta e ininterrupta sobre cada dispositivo eletrônico utilizado pelos estudantes. Ademais, à época dos fatos, sequer havia previsão legal específica que proibisse o uso de telefones celulares no ambiente escolar, como posteriormente veio a ocorrer com a edição da Lei nº 15.100/2025. Assim, não verifico nexo causal direto entre eventual omissão da escola e o dano alegado. A responsabilidade primária pelos atos praticados por filhos menores recai sobre os pais, nos termos do art. 932, inciso I, c/c o art. 933 do Código Civil, não sendo juridicamente adequado ampliar a responsabilidade do estabelecimento de ensino a ponto de torná-lo garante universal de toda e qualquer conduta de seus educandos. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da denunciada METHA ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA. – ME, julgando extinta a denunciação à lide, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4 - Do mérito. Os fatos essenciais são incontroversos: o menor Guilherme Rodrigues da Silva, então com 16 anos de idade e aluno do Colégio Metha, realizou montagem com fotografia da professora Cassia Regina Rodrigues Silva, adicionando moldura vermelha e a frase: "Tomou um susto é...?", enviando a imagem pelo aplicativo WhatsApp a colega de sala de aula. O colégio realizou reunião com os alunos, que assinaram termo de compromisso para apagar a foto, convocou os pais do menor para orientação e tanto os genitores quanto o próprio Guilherme pediram desculpas à autora. A responsabilidade civil dos pais por atos de filhos menores está prevista no art. 932, I do Código Civil, respondendo objetivamente, independentemente de culpa, nos termos do art. 933 do mesmo diploma. Para sua configuração, exige-se conduta ilícita do filho menor, dano ao ofendido, nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, e que o menor esteja sob autoridade e companhia dos pais, circunstância incontroversa nos autos. Embora o uso indevido da imagem sem autorização configure, em tese, ato ilícito, é necessário aferir se a conduta praticada possui potencialidade lesiva suficiente para gerar dano moral passível de indenização — e é justamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra amparo. O dano moral caracteriza-se pela ofensa a direitos da personalidade, produzindo sofrimento, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico de intensidade que supere os meros dissabores e contrariedades comuns à vida em sociedade. Não se confunde, portanto, com incômodos passageiros decorrentes de situações que, embora indesejadas, não alcançam a esfera íntima do indivíduo com a gravidade necessária à intervenção judicial reparatória. No caso concreto, a análise da imagem juntada aos autos (doc. 04 da inicial) revela que a montagem não possui cunho de ridicularização, desmoralização ou ofensa grave à autora. A fotografia não foi distorcida, não lhe foram adicionados elementos grotescos ou vexatórios, e a frase "Tomou um susto é...?" não carrega, por si só, conteúdo ofensivo ou difamatório. A moldura, embora possa remeter a determinadas associações visuais, não transforma a imagem em algo degradante ou humilhante, tratando-se de recurso gráfico utilizado por adolescentes em contextos de interação social descompromissada. Não se nega que o envio da fotografia sem autorização da autora constitui conduta indevida, merecedora de reprovação e correção pedagógica. Todavia, os elementos de prova constantes dos autos não demonstram a intensidade do abalo moral que justificaria a intervenção judicial indenizatória. A requerente não comprovou a divulgação da imagem em redes sociais públicas ou fora do ambiente escolar, repercussão externa significativa do fato, afastamento do trabalho ou necessidade de tratamento psicológico, abalo concreto à sua reputação profissional ou pessoal, ou intensidade do sofrimento alegado. A única prova de divulgação externa consiste na afirmação de que o filho da autora teria visualizado a imagem, circunstância que, por si só, não comprova a existência de propagação ampla ou descontrolada da montagem. Ao contrário, o aplicativo WhatsApp funciona como comunicador instantâneo direcionado a destinatários específicos, não se caracterizando como rede social de publicação aberta. Assim, o eventual envio da imagem a um colega de sala não configura, por si só, exposição pública da autora. Ressalto, ainda, que o conteúdo da imagem mencionada não apresentou caráter difamatório, calunioso ou de ridicularização da autora. Relevante, ainda, que o menor, à época com 16 anos de idade, não demonstrou intenção de ofender ou desmoralizar a autora, tendo agido de forma impulsiva, sem malícia ou dolo específico de causar dano. Após ser advertido, arrependeu-se e pediu desculpas, demonstrando reconhecimento do erro. A situação foi contida e resolvida no âmbito pedagógico e familiar, sem desdobramentos externos significativos. O Direito Civil não pode ser instrumentalizado para transformar todo e qualquer dissabor cotidiano em fonte de reparação pecuniária. A banalização do dano moral desvaloriza as hipóteses em que efetivamente ocorre violação grave aos direitos da personalidade, e a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela conduta aqui examinada revelaria desproporção manifesta entre o fato e sua consequência jurídica. No caso concreto, a situação foi adequadamente tratada no âmbito pedagógico e administrativo pela escola, com a participação ativa dos genitores do menor, sendo desnecessária e desproporcional a intervenção judicial condenatória. Não se desconhece a importância do respeito à imagem e à honra dos professores, profissionais essenciais à formação das futuras gerações. Todavia, a conduta praticada pelo menor não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável. A educação e a orientação promovidas pela escola e pelos pais mostraram-se suficientes para a correção da conduta inadequada. Diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 5 - Dispositivo.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da denunciada METHA ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA. – ME, julgando extinta a denunciação à lide, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação aos requeridos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré e da denunciada, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo previsto em lei, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquive-se o processo, com as baixas de estilo. P. I. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito