Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0009169-39.2011.8.11.0003.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: ARIBERTO JOSE BECKER, DUVERCINA PARREIRA DE CASTRO, PARREIRA DE CASTRO & BECKER LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a reiteração de consultas ao sistema eletrônico SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando à localização de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Decido. Compulsando os autos, verifico que tais diligências já foram realizadas recentemente em nome do executado, restando todas infrutíferas quanto à localização de patrimônio livre e desembargado. É cediço que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Contudo, incumbe ao magistrado a direção do processo, devendo este prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias ou inúteis ao deslinde do feito, conforme preceitua o art. 139, inciso III, do mesmo diploma legal. A reiteração automática de pesquisas eletrônicas, sem que haja o transcurso de prazo razoável ou a indicação de fatos novos, onera a máquina judiciária e atenta contra o princípio da eficiência, uma vez que não há indícios de que a situação econômica do devedor tenha sofrido alteração substancial no curto intervalo de tempo. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido retro, uma vez que as consultas solicitadas já foram sem que houvesse a localização de quaisquer valores em nome da parte executada, além de que o exequente não demonstrou acréscimo patrimonial em relação à parte executada no período compreendido desde a última consulta que justificasse, assim, a realização de nova diligência. Assim, considerando a ausência de bens passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do § 4º do incido V do já referido artigo 921 do CPC, remetendo-se o feito ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, DEVERÁ o exequente a requerer o que de direito, devendo apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigna-se que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência, não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Portanto, decorrido o prazo e não sendo indicados bens penhoráveis, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivamente. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 22 de junho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito