Petição (Petição (outras))08/07/2026, 01:33
Decurso de Prazo23/06/2026, 02:20
Decurso de Prazo23/06/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))01/06/2026, 23:12
Publicação27/05/2026, 02:53
Publicação27/05/2026, 02:53
Publicação27/05/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2026, 02:53
Publicação27/05/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, EM FACE O TRANSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO LEGAL26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, EM FACE O TRANSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO LEGAL26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, EM FACE O TRANSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO LEGAL26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, EM FACE O TRANSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO LEGAL26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/05/2026, 13:14
Ato ordinatório25/05/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))07/05/2026, 01:14
Decurso de Prazo11/04/2026, 02:32
Publicação18/03/2026, 03:37
Publicação18/03/2026, 03:37
Publicação18/03/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2026, 03:37
Publicação18/03/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - vista às partes para manifestação e somente então conclusos.17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - vista às partes para manifestação e somente então conclusos.17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - vista às partes para manifestação e somente então conclusos.17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - vista às partes para manifestação e somente então conclusos.17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2026, 13:56
Ato ordinatório16/03/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))08/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))24/10/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))30/09/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))16/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))13/06/2025, 01:34
Decurso de Prazo11/04/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))01/04/2025, 02:30
Documento31/03/2025, 17:27
Decurso de Prazo28/03/2025, 02:11
Publicação20/03/2025, 02:08
Publicação20/03/2025, 02:08
Publicação20/03/2025, 02:08
Publicação20/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA REPRESENTANTE: MARCOS MARCELINO ALBUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando-se a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto sob o nº 1004610-40.2025.8.11.0000 em trâmite no e.TJMT, determino a suspensão dos autos até o seu julgamento, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Com a notícia do julgamento, vista às partes para manifestação e somente então conclusos. Cumpra-se. Tangará da Serra, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA REPRESENTANTE: MARCOS MARCELINO ALBUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando-se a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto sob o nº 1004610-40.2025.8.11.0000 em trâmite no e.TJMT, determino a suspensão dos autos até o seu julgamento, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Com a notícia do julgamento, vista às partes para manifestação e somente então conclusos. Cumpra-se. Tangará da Serra, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA REPRESENTANTE: MARCOS MARCELINO ALBUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando-se a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto sob o nº 1004610-40.2025.8.11.0000 em trâmite no e.TJMT, determino a suspensão dos autos até o seu julgamento, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Com a notícia do julgamento, vista às partes para manifestação e somente então conclusos. Cumpra-se. Tangará da Serra, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA REPRESENTANTE: MARCOS MARCELINO ALBUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando-se a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto sob o nº 1004610-40.2025.8.11.0000 em trâmite no e.TJMT, determino a suspensão dos autos até o seu julgamento, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Com a notícia do julgamento, vista às partes para manifestação e somente então conclusos. Cumpra-se. Tangará da Serra, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2025, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2025, 07:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente17/03/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)17/03/2025, 11:15
Decurso de Prazo11/03/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))05/03/2025, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)27/02/2025, 17:37
Publicação27/02/2025, 03:12
Publicação27/02/2025, 03:12
Publicação27/02/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, FACE A COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, JUNTDA NO ID 185223257.26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, FACE A COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, JUNTDA NO ID 185223257.26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, FACE A COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, JUNTDA NO ID 185223257.26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2025, 16:15
Documento25/02/2025, 11:15
Decurso de Prazo14/02/2025, 02:11
Documento06/02/2025, 07:28
Decurso de Prazo04/02/2025, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))22/01/2025, 13:46
Publicação21/01/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE MAIS 3 (TRÊS) DILIGÊNCIAS LOCAIS, PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NA GUIA ID 178233155 FORA RECOLHIDA APENAS 1 (UMA), CONFORME PROV. 17/2023-CGJ. DEVENDO JUNTAR AOS AUTOS A GUIA RECOLHIDA. BEM COMO PARA JUNTAR AOS AUTOS A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PENHORADO, PARA VERIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS. PRAZO LEGAL.14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2025, 14:41
Decurso de Prazo20/12/2024, 03:36
Decurso de Prazo20/12/2024, 03:04
Expedição de documento19/12/2024, 14:18
Documento19/12/2024, 14:16
Movimentação processual19/12/2024, 14:16
Documento19/12/2024, 13:43
Documento16/12/2024, 14:45
Publicação12/12/2024, 02:59
Publicação12/12/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2024, 02:59
Publicação12/12/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE MAIS 3 (TRÊS) DILIGÊNCIAS LOCAIS, PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NA GUIA ID 178233155 FORA RECOLHIDA APENAS 1 (UMA), CONFORME PROV. 17/2023-CGJ. DEVENDO JUNTAR AOS AUTOS A GUIA RECOLHIDA. BEM COMO PARA JUNTAR AOS AUTOS A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PENHORADO, PARA VERIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS. PRAZO LEGAL.11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES, QUANTO AO TERMO DE PENHORA, ID 178306121, QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL de propriedade da parte Executada, localizado na Avenida Tangará,1350, bairro Jardim Maringá, Tangará da Serra/MT, contendo 1.350 m2 (um mil e trezentos e cinquenta metros quadrados) de área, dentro da matrícula sob o n°. 920 do Registro Imobiliário da Comarca de Tangará da Serra/MT.11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES, QUANTO AO TERMO DE PENHORA, ID 178306121, QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL de propriedade da parte Executada, localizado na Avenida Tangará,1350, bairro Jardim Maringá, Tangará da Serra/MT, contendo 1.350 m2 (um mil e trezentos e cinquenta metros quadrados) de área, dentro da matrícula sob o n°. 920 do Registro Imobiliário da Comarca de Tangará da Serra/MT.11/12/2024, 00:00
Expedição de documento10/12/2024, 17:37
Ato ordinatório10/12/2024, 17:29
Documento10/12/2024, 17:22
Expedição de documento10/12/2024, 17:13
Expedição de documento10/12/2024, 17:13
Documento10/12/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 11:54
Publicação28/11/2024, 02:35
Publicação28/11/2024, 02:35
Publicação28/11/2024, 02:35
Publicação28/11/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA, MARCOS MARCELINO ALBUES 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº. 174018918, contra a decisão de ID n. 173033175, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A embargada apresentou contrarrazões em ID n. 174912796. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 173033175, foi clara e expressa. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 12. Intime-se. 13. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA, MARCOS MARCELINO ALBUES 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº. 174018918, contra a decisão de ID n. 173033175, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A embargada apresentou contrarrazões em ID n. 174912796. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 173033175, foi clara e expressa. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 12. Intime-se. 13. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA, MARCOS MARCELINO ALBUES 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº. 174018918, contra a decisão de ID n. 173033175, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A embargada apresentou contrarrazões em ID n. 174912796. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 173033175, foi clara e expressa. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 12. Intime-se. 13. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA, MARCOS MARCELINO ALBUES 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº. 174018918, contra a decisão de ID n. 173033175, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A embargada apresentou contrarrazões em ID n. 174912796. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 173033175, foi clara e expressa. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 12. Intime-se. 13. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito27/11/2024, 00:00
Expedição de documento26/11/2024, 17:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração26/11/2024, 16:54
Decurso de Prazo09/11/2024, 02:12
Conclusão (para decisão)08/11/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))07/11/2024, 17:24
Decurso de Prazo06/11/2024, 17:18
Decurso de Prazo06/11/2024, 10:00
Decurso de Prazo06/11/2024, 09:12
Decurso de Prazo06/11/2024, 09:12
Publicação01/11/2024, 02:36
Publicação01/11/2024, 02:36
Publicação01/11/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA REQUERIDA, NO PRAZO LEgal31/10/2024, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA REQUERIDA, NO PRAZO LEgal31/10/2024, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA REQUERIDA, NO PRAZO LEgal31/10/2024, 00:00
Expedição de documento30/10/2024, 17:08
Ato ordinatório30/10/2024, 17:06
Petição (Embargos de declaração)30/10/2024, 16:46
Publicação25/10/2024, 02:12
Publicação25/10/2024, 02:12
Publicação25/10/2024, 02:12
Publicação25/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA, MARCOS MARCELINO ALBUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de penhora sob imóvel indicado em ID. 172539051. Tome-se por termo a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 920 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT, localizado na Avenida Tangafa,1350, bairro Jardim Maringá, Tangará da Serra/MT contendo 1.350 m2 (um mil e trezentos e cinquenta metros quadrados) de área, expedindo-se o necessário para seu registro. Intime-se o executado, bem como os eventuais credores que possuem garantias/constrições já vinculadas à mencionada matrícula. Oportunize-se ainda ao exequente manifestação quanto à adjudicação do bem, indicação de leiloeiro ou mesmo a realização de venda extrajudicial, consignando-se que na ausência de indicação caberá a este Juízo designação de leiloeiro. Cumpridas as diligências supra, conclusos para fixação dos parâmetros nos termos dos artigos 880 e 885 do Código de Processo Civil. DETERMINO a avaliação do imóvel objeto da penhora para o oficial avaliador. No que tange ao pedido de fraude a execução, verifico que os Executados receberam a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), especificamente pelo documento juntado no Id. 109921962, a juntada de Termo de Confissão de Dívida, Cessão de Direito e, ainda, contrato de Locação; que o documento fora assinado em 23 de junho de 2020, data em que a presente execução já tramitava, e, ainda, já subsistia averbação de sua existência na matrícula do imóvel dado em locação, configurando fraude à execução. Nesse sentido, diz a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIAL - REQUISITOS - ART. 792, DO CPC AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR - COMPROVAÇÃO- MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - Para a configuração de fraude à execução, a penhora ou a existência de ação capaz de levar o devedor a insolvência, deve estar averbada junto ao registro do bem, caso contrário, imprescindível a demonstração de que o terceiro, ao adquirir o bem, tinha ciência, ou fundadas razões para saber da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência - Considerando que já havia, na data da constituição da hipoteca judicial, averbação da existência de outra execução na matrícula do imóvel, somada aos diversos indícios de insolvência do devedor, deve ser mantida a decisão que acolheu a tese de fraude à execução - Cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, se comprovada a ocorrência de fraude na execução, nos termos do art. 774, I, do CPC. (TJ-MG - AI: 10271160050727005 Frutal, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). Cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, se comprovada a ocorrência de fraude na execução, nos termos do art. 774, I, do CPC, assim, DETERMINO a aplicação da multa em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA, MARCOS MARCELINO ALBUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de penhora sob imóvel indicado em ID. 172539051. Tome-se por termo a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 920 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT, localizado na Avenida Tangafa,1350, bairro Jardim Maringá, Tangará da Serra/MT contendo 1.350 m2 (um mil e trezentos e cinquenta metros quadrados) de área, expedindo-se o necessário para seu registro. Intime-se o executado, bem como os eventuais credores que possuem garantias/constrições já vinculadas à mencionada matrícula. Oportunize-se ainda ao exequente manifestação quanto à adjudicação do bem, indicação de leiloeiro ou mesmo a realização de venda extrajudicial, consignando-se que na ausência de indicação caberá a este Juízo designação de leiloeiro. Cumpridas as diligências supra, conclusos para fixação dos parâmetros nos termos dos artigos 880 e 885 do Código de Processo Civil. DETERMINO a avaliação do imóvel objeto da penhora para o oficial avaliador. No que tange ao pedido de fraude a execução, verifico que os Executados receberam a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), especificamente pelo documento juntado no Id. 109921962, a juntada de Termo de Confissão de Dívida, Cessão de Direito e, ainda, contrato de Locação; que o documento fora assinado em 23 de junho de 2020, data em que a presente execução já tramitava, e, ainda, já subsistia averbação de sua existência na matrícula do imóvel dado em locação, configurando fraude à execução. Nesse sentido, diz a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIAL - REQUISITOS - ART. 792, DO CPC AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR - COMPROVAÇÃO- MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - Para a configuração de fraude à execução, a penhora ou a existência de ação capaz de levar o devedor a insolvência, deve estar averbada junto ao registro do bem, caso contrário, imprescindível a demonstração de que o terceiro, ao adquirir o bem, tinha ciência, ou fundadas razões para saber da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência - Considerando que já havia, na data da constituição da hipoteca judicial, averbação da existência de outra execução na matrícula do imóvel, somada aos diversos indícios de insolvência do devedor, deve ser mantida a decisão que acolheu a tese de fraude à execução - Cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, se comprovada a ocorrência de fraude na execução, nos termos do art. 774, I, do CPC. (TJ-MG - AI: 10271160050727005 Frutal, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). Cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, se comprovada a ocorrência de fraude na execução, nos termos do art. 774, I, do CPC, assim, DETERMINO a aplicação da multa em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA, MARCOS MARCELINO ALBUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de penhora sob imóvel indicado em ID. 172539051. Tome-se por termo a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 920 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT, localizado na Avenida Tangafa,1350, bairro Jardim Maringá, Tangará da Serra/MT contendo 1.350 m2 (um mil e trezentos e cinquenta metros quadrados) de área, expedindo-se o necessário para seu registro. Intime-se o executado, bem como os eventuais credores que possuem garantias/constrições já vinculadas à mencionada matrícula. Oportunize-se ainda ao exequente manifestação quanto à adjudicação do bem, indicação de leiloeiro ou mesmo a realização de venda extrajudicial, consignando-se que na ausência de indicação caberá a este Juízo designação de leiloeiro. Cumpridas as diligências supra, conclusos para fixação dos parâmetros nos termos dos artigos 880 e 885 do Código de Processo Civil. DETERMINO a avaliação do imóvel objeto da penhora para o oficial avaliador. No que tange ao pedido de fraude a execução, verifico que os Executados receberam a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), especificamente pelo documento juntado no Id. 109921962, a juntada de Termo de Confissão de Dívida, Cessão de Direito e, ainda, contrato de Locação; que o documento fora assinado em 23 de junho de 2020, data em que a presente execução já tramitava, e, ainda, já subsistia averbação de sua existência na matrícula do imóvel dado em locação, configurando fraude à execução. Nesse sentido, diz a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIAL - REQUISITOS - ART. 792, DO CPC AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR - COMPROVAÇÃO- MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - Para a configuração de fraude à execução, a penhora ou a existência de ação capaz de levar o devedor a insolvência, deve estar averbada junto ao registro do bem, caso contrário, imprescindível a demonstração de que o terceiro, ao adquirir o bem, tinha ciência, ou fundadas razões para saber da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência - Considerando que já havia, na data da constituição da hipoteca judicial, averbação da existência de outra execução na matrícula do imóvel, somada aos diversos indícios de insolvência do devedor, deve ser mantida a decisão que acolheu a tese de fraude à execução - Cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, se comprovada a ocorrência de fraude na execução, nos termos do art. 774, I, do CPC. (TJ-MG - AI: 10271160050727005 Frutal, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). Cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, se comprovada a ocorrência de fraude na execução, nos termos do art. 774, I, do CPC, assim, DETERMINO a aplicação da multa em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA, MARCOS MARCELINO ALBUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de penhora sob imóvel indicado em ID. 172539051. Tome-se por termo a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 920 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT, localizado na Avenida Tangafa,1350, bairro Jardim Maringá, Tangará da Serra/MT contendo 1.350 m2 (um mil e trezentos e cinquenta metros quadrados) de área, expedindo-se o necessário para seu registro. Intime-se o executado, bem como os eventuais credores que possuem garantias/constrições já vinculadas à mencionada matrícula. Oportunize-se ainda ao exequente manifestação quanto à adjudicação do bem, indicação de leiloeiro ou mesmo a realização de venda extrajudicial, consignando-se que na ausência de indicação caberá a este Juízo designação de leiloeiro. Cumpridas as diligências supra, conclusos para fixação dos parâmetros nos termos dos artigos 880 e 885 do Código de Processo Civil. DETERMINO a avaliação do imóvel objeto da penhora para o oficial avaliador. No que tange ao pedido de fraude a execução, verifico que os Executados receberam a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), especificamente pelo documento juntado no Id. 109921962, a juntada de Termo de Confissão de Dívida, Cessão de Direito e, ainda, contrato de Locação; que o documento fora assinado em 23 de junho de 2020, data em que a presente execução já tramitava, e, ainda, já subsistia averbação de sua existência na matrícula do imóvel dado em locação, configurando fraude à execução. Nesse sentido, diz a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIAL - REQUISITOS - ART. 792, DO CPC AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR - COMPROVAÇÃO- MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - Para a configuração de fraude à execução, a penhora ou a existência de ação capaz de levar o devedor a insolvência, deve estar averbada junto ao registro do bem, caso contrário, imprescindível a demonstração de que o terceiro, ao adquirir o bem, tinha ciência, ou fundadas razões para saber da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência - Considerando que já havia, na data da constituição da hipoteca judicial, averbação da existência de outra execução na matrícula do imóvel, somada aos diversos indícios de insolvência do devedor, deve ser mantida a decisão que acolheu a tese de fraude à execução - Cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, se comprovada a ocorrência de fraude na execução, nos termos do art. 774, I, do CPC. (TJ-MG - AI: 10271160050727005 Frutal, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). Cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, se comprovada a ocorrência de fraude na execução, nos termos do art. 774, I, do CPC, assim, DETERMINO a aplicação da multa em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
Expedição de documento23/10/2024, 13:58
Outras Decisões23/10/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)18/10/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))16/10/2024, 11:28
Publicação14/10/2024, 02:05
Publicação14/10/2024, 02:05
Publicação14/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. INTIMEM-SE as partes para pugnarem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo arguido, determino a intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento no processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito11/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. INTIMEM-SE as partes para pugnarem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo arguido, determino a intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento no processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito11/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. INTIMEM-SE as partes para pugnarem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo arguido, determino a intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento no processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito11/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. INTIMEM-SE as partes para pugnarem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo arguido, determino a intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento no processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito11/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. INTIMEM-SE as partes para pugnarem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo arguido, determino a intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento no processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito11/10/2024, 00:00
Expedição de documento10/10/2024, 11:19
Expedição de documento10/10/2024, 11:19
Expedição de documento10/10/2024, 10:32
Mero expediente10/10/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)08/10/2024, 10:10
Documento07/10/2024, 18:21
Documento06/09/2024, 18:35
Documento14/08/2024, 14:11
Documento13/08/2024, 16:34
Decurso de Prazo10/08/2024, 02:48
Publicação19/07/2024, 02:31
Publicação19/07/2024, 02:31
Publicação19/07/2024, 02:31
Publicação19/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA, MARCOS MARCELINO ALBUES 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.1488852867, contra a decisão de ID n. 143596308, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A parte requerida contrarrazoou, para que acolha os embargos declaratório sob ID n. 151778030. 4. 5. É o sucinto relato. 6. Decido. 7. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 9. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 143596308, foi clara e expressa. 10. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 11. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 12. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 13. Intime-se. 14. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito18/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA, MARCOS MARCELINO ALBUES 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.1488852867, contra a decisão de ID n. 143596308, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A parte requerida contrarrazoou, para que acolha os embargos declaratório sob ID n. 151778030. 4. 5. É o sucinto relato. 6. Decido. 7. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 9. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 143596308, foi clara e expressa. 10. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 11. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 12. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 13. Intime-se. 14. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA, MARCOS MARCELINO ALBUES 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.1488852867, contra a decisão de ID n. 143596308, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A parte requerida contrarrazoou, para que acolha os embargos declaratório sob ID n. 151778030. 4. 5. É o sucinto relato. 6. Decido. 7. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 9. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 143596308, foi clara e expressa. 10. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 11. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 12. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 13. Intime-se. 14. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA, MARCOS MARCELINO ALBUES 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.1488852867, contra a decisão de ID n. 143596308, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A parte requerida contrarrazoou, para que acolha os embargos declaratório sob ID n. 151778030. 4. 5. É o sucinto relato. 6. Decido. 7. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 9. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 143596308, foi clara e expressa. 10. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 11. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 12. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 13. Intime-se. 14. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito18/07/2024, 00:00
Expedição de documento17/07/2024, 11:22
Expedição de documento17/07/2024, 11:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração16/07/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))09/05/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)19/04/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))18/04/2024, 13:33
Decurso de Prazo18/04/2024, 01:11
Petição (Contra-razões)17/04/2024, 15:10
Decurso de Prazo13/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo13/04/2024, 01:09
Ato ordinatório10/04/2024, 16:40
Apensamento10/04/2024, 16:19
Publicação10/04/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 151779601, NO PRAZO LEGAL09/04/2024, 00:00
Expedição de documento08/04/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 16:10
Decurso de Prazo05/04/2024, 08:42
Publicação05/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2024, 02:31
Publicação05/04/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2024, 00:33
Publicação04/04/2024, 23:26
Publicação04/04/2024, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2024, 23:26
Petição (Embargos de declaração)27/03/2024, 18:52
Decurso de Prazo27/03/2024, 01:48
Ato ordinatório22/03/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para efetuar o deposito relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado de ID 147700341 por meio de Guia de diligencia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar guia e comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tudo no prazo legal.19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para efetuar o deposito relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado de ID 147700341 por meio de Guia de diligencia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar guia e comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tudo no prazo legal.19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de nulidade da citação do representante da emprega Galli & Galli LTDA. 2. Alega a parte que o sr. Marcos Albues, no momento da sua citação, afirmou que foi quem contraiu a dívida e contratou o advogado Hélio para que resolvesse o empasse judicial, alegando que assinou a procuração sem saber o que realmente se passava e hoje compareceu ao processo suscitando a nulidade da citação após a penhora dos rendimentos locatícios. 3. A citação do administrador da empresa Marcos Albues ocorreu em 03.10.2019 (id. 6298696, pág. 87). 4. Houve oposição de exceção de pré-executividade alegando que a empresa não efetuou compras com a exequente, juntando procuração assinada pelo sr. Adenir José Galli em id. 62968696 (pág. 115). 5. A exequente impugnou trazendo aos autos autorização do srº Adenir José Galli para retirada de combustível junto com a distribuidora exequente (id. 62968696 – pág. 146). 6. A exceção de pré-executividade foi julgada improcedente em id. 62968696 – pág. 154. 7. Houve interposição de agravo de instrumento 8. Houve tentativa de penhora de valores nas contas da empresa, sendo infrutífera (id. 80453223). 9. O representante da empresa arrendatária do posto de combustível informou que pagou em cota única o arrendamento no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (id. 109921958). 10. Em id. 135369001 por intermédio de oficial de justiça foram penhorados os rendimentos locatícios, do srº Cleber Grenoud o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), do srº Adailton Alves o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Restaurante do Gaúcho o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Lava Car o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), da empresa Nalber Stuchi o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e do srº Alessandro Luiz Krothler o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 11. Em id. 136480572 houve a habilitação pela empresa Galli & Galli do advogado Felipe Bedin Biasotto, sendo postulado pela nulidade da citação do executado em id. 13680152 e impugnado pelo exequente em id. 139859450, rechaçando também pela desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. 12. Pois bem. Expresso no art. 242, §1º do CPC “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.” 13. No presente caso verifica-se que o arrendamento da empresa foi devidamente formalizado no dia 26/09/2017, cedendo a razão social da empresa pelo prazo de seis meses a partir da vigência contratual (parágrafo quarto), além de que no parágrafo sexto o locador assumiu a responsabilidade pelas dívidas que seriam contraídas de qualquer natureza. 14. É de se considerar muito bem pontual que o srº Adenir José Galli forneceu autorização para que o sr Marcos Marcelino Albues pudesse adquirir combustível diretamente com a distribuidora exequente (pág. 146), além de se observar que as emissões das notas fiscais foram nos dias 19/09/2018, 15/09/2018, 19/09/2018, 21/09/2018 e 25/09/2018, totalizando a dívida de R$ 104.800,00 (cento e quatro mil e oitocentos reais) (pág. 152). 15. Aqui é possível verificar um empasse jurídico entre reconhecer: a) a nulidade da citação; b) a ilegitimidade passiva do sócio, já que a razão social estaria sob a responsabilidade do locador. Vejamos os três pontos: a) Quanto a nulidade da citação No presente caso é possível verificar que a citação se constitui plenamente válida conforme o artigo 242 e seu parágrafo primeiro. A primeira é pelo comparecimento espontâneo no processo, indiscutível ante a procuração assinada e juntada nos autos em id. 62968696 (pág. 115); a segunda pela citação ter se dado na pessoa do locador que afirmou ter contraído a dívida na forma parágrafo primeiro do artigo 242 do CPC. Quanto o comparecimento no processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – DECISUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de a empresa executada não ter sido formalmente citada no processo não conduz à nulidade da decisão, até porque o seu comparecimento espontâneo ao processo supre a falta do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A ausência de citação capaz de anular a decisão seria aquela hábil a impedir que dele a parte tivesse ciência ou que pudesse praticar a ampla defesa e o contraditório, o que não é o caso dos autos. Se a executada não juntou qualquer documento para elidir as robustas alegações da parte suscitante de confusão patrimonial e desvio de finalidade, impor-se a manutenção do decisum que bem deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tornando-a definitiva com efeitos nos processos em apenso. (N.U 1018966-11.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2024, Publicado no DJE 16/02/2024) Quanto a citação na pessoa do gerente/administrador: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO É FUNCIONÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. OFENSA AO ART. 248, §2º DO CPC. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o § 2º do artigo 248, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica deverá ocorrer, por meio de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (representante legal) ou, ainda, por meio de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu no caso dos autos, pois conforme relatado a pessoa que recebeu a citação sequer era funcionária da empresa recorrente. 2. Ainda que se considere que o recebedor não precisa ter poderes específicos para receber a citação, é certo que o recebedor precisa ao menos ser funcionário da empresa a ser citada, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não se aplica ao caso a teoria da aparência, pois a teoria da aparência apenas é aplicável quando o mandado de citação é recebido, sem ressalva, por alguém que tenha alguma relação com a empresa que se pretende citar, tal como gerente/administrador ou empregado, o que, como dito, não ocorreu no caso concreto, uma vez que não restou demonstrado que a pessoa que recebeu a citação é funcionária da empresa recorrida. 4. Sentença anulada. 5. Recurso prejudicado. (N.U 1022621-14.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 19/09/2023) Superada a nulidade da citação, já que a citação foi feita na pessoa do administrador e posteriormente houve o comparecimento espontâneo ao processo, passaremos a discutir o segundo ponto elencado. b) Da ilegitimidade passiva do sócio Adenir José Galli Neste ponto se discute o contrato de locação juntado às págs. 124/132 do id. 62968696, mais especificamente as cláusulas 4 e 6, e a autorização dada para aquisição de combustíveis. Seria amplamente desleal o reconhecimento de solidariedade da dívida contraída por terceira pessoa que assumiu o compromisso de constituir uma nova pessoa jurídica para assim continuar com as condições do contrato de locação. Entendo que foi por benevolência dos sócios da empresa Galli & Galli LTDA a cessão de sua razão social pelo prazo de seis meses que se findou em 26/02/2018 o qual deveria o locador ter cessado a compra dos produtos junto com a distribuidora e ter prontamente ter feito o cadastro do seu CNPJ para sua aquisição. Ainda percebe-se que no documento juntado à pág. 152 que o locador, mesmo após o prazo do contrato, efetuou diversas compras de 12/03/2018 até 14/09/2018, quando parou de honrar com os seus compromissos de pagamento do material adquirido. O ponto principal da discussão é a autorização sem data que está encartada à pág. 146 que prontamente foi usada para aquisição dos combustíveis. Foi tanto um descuido da empresa, que não pode neste caso ser prejudicada, como também má-fé do locador que assumiu um compromisso em nome de terceiros e não o honrou. É possível verificar no processo a confissão do locatário marcos Marcelino Albuês que informou ao oficial de justiça que: “(...) se acusou como sendo o atual administrador da referida pessoa jurídica e se manifestou como sendo o responsável pela compra que gerou o presente débito (...). Já entende o TJMT: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INSCRITO NA CDA – RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POSTERIOR À DATA DEFENDIDA PELO EXECUTADO – RESPONSABILIDADE PARCIAL DOS CRÉDITOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL – CONFIRMAÇÃO DA CESSÃO DAS QUOTAS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Exceção de Pré-executividade na Execução Fiscal, promovida contra o sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, deve ser acolhida quando há prova pré-constituição da sua retirada no quadro societário antes da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário. (N.U 1009065-24.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/06/2020, Publicado no DJE 17/07/2020) Para reforçar, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE COTAS. OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.".(REsp 1.537.521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.520.206/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) 16. Desta forma, as razões acima por si só já são suficientes para RECONHECER ex officio a nulidade do negócio jurídico e por oportuno a ilegitimidade passiva da empresa GALLI & GALLI LTDA e de seu sócio ADENIR JOSÉ GALLI, devendo ser chamado a compor o polo passivo da demanda o srº MARCOS MARCELINO ALBUÊS, portador do CPF: 567.796.151-53. 17. Fica prejudicada a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que também deve ser feita em autos apartados conexos a este para oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 18. Escoando o prazo recursal desta decisão, determino sejam desconstituídas as penhoras em desfavor da empresa GALLI & GALLI LTDA e oportunize a empresa a informar conta bancária para devolução dos valores depositados em juízo; oportunamente, translade-se cópia desta decisão para o processo 1016130-94.2023.8.11.0055 já que ficara prejudicado o seu julgamento. 19. Após, já que devidamente citado, intime-se o executado Marcos Marcelino Albuês, oportunizando a devolução do prazo para oferecer a peça processual que entender cabível. 20. Por fim, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Cumpra-se, expedindo o necessário. 22. Às providencias. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de nulidade da citação do representante da emprega Galli & Galli LTDA. 2. Alega a parte que o sr. Marcos Albues, no momento da sua citação, afirmou que foi quem contraiu a dívida e contratou o advogado Hélio para que resolvesse o empasse judicial, alegando que assinou a procuração sem saber o que realmente se passava e hoje compareceu ao processo suscitando a nulidade da citação após a penhora dos rendimentos locatícios. 3. A citação do administrador da empresa Marcos Albues ocorreu em 03.10.2019 (id. 6298696, pág. 87). 4. Houve oposição de exceção de pré-executividade alegando que a empresa não efetuou compras com a exequente, juntando procuração assinada pelo sr. Adenir José Galli em id. 62968696 (pág. 115). 5. A exequente impugnou trazendo aos autos autorização do srº Adenir José Galli para retirada de combustível junto com a distribuidora exequente (id. 62968696 – pág. 146). 6. A exceção de pré-executividade foi julgada improcedente em id. 62968696 – pág. 154. 7. Houve interposição de agravo de instrumento 8. Houve tentativa de penhora de valores nas contas da empresa, sendo infrutífera (id. 80453223). 9. O representante da empresa arrendatária do posto de combustível informou que pagou em cota única o arrendamento no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (id. 109921958). 10. Em id. 135369001 por intermédio de oficial de justiça foram penhorados os rendimentos locatícios, do srº Cleber Grenoud o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), do srº Adailton Alves o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Restaurante do Gaúcho o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Lava Car o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), da empresa Nalber Stuchi o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e do srº Alessandro Luiz Krothler o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 11. Em id. 136480572 houve a habilitação pela empresa Galli & Galli do advogado Felipe Bedin Biasotto, sendo postulado pela nulidade da citação do executado em id. 13680152 e impugnado pelo exequente em id. 139859450, rechaçando também pela desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. 12. Pois bem. Expresso no art. 242, §1º do CPC “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.” 13. No presente caso verifica-se que o arrendamento da empresa foi devidamente formalizado no dia 26/09/2017, cedendo a razão social da empresa pelo prazo de seis meses a partir da vigência contratual (parágrafo quarto), além de que no parágrafo sexto o locador assumiu a responsabilidade pelas dívidas que seriam contraídas de qualquer natureza. 14. É de se considerar muito bem pontual que o srº Adenir José Galli forneceu autorização para que o sr Marcos Marcelino Albues pudesse adquirir combustível diretamente com a distribuidora exequente (pág. 146), além de se observar que as emissões das notas fiscais foram nos dias 19/09/2018, 15/09/2018, 19/09/2018, 21/09/2018 e 25/09/2018, totalizando a dívida de R$ 104.800,00 (cento e quatro mil e oitocentos reais) (pág. 152). 15. Aqui é possível verificar um empasse jurídico entre reconhecer: a) a nulidade da citação; b) a ilegitimidade passiva do sócio, já que a razão social estaria sob a responsabilidade do locador. Vejamos os três pontos: a) Quanto a nulidade da citação No presente caso é possível verificar que a citação se constitui plenamente válida conforme o artigo 242 e seu parágrafo primeiro. A primeira é pelo comparecimento espontâneo no processo, indiscutível ante a procuração assinada e juntada nos autos em id. 62968696 (pág. 115); a segunda pela citação ter se dado na pessoa do locador que afirmou ter contraído a dívida na forma parágrafo primeiro do artigo 242 do CPC. Quanto o comparecimento no processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – DECISUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de a empresa executada não ter sido formalmente citada no processo não conduz à nulidade da decisão, até porque o seu comparecimento espontâneo ao processo supre a falta do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A ausência de citação capaz de anular a decisão seria aquela hábil a impedir que dele a parte tivesse ciência ou que pudesse praticar a ampla defesa e o contraditório, o que não é o caso dos autos. Se a executada não juntou qualquer documento para elidir as robustas alegações da parte suscitante de confusão patrimonial e desvio de finalidade, impor-se a manutenção do decisum que bem deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tornando-a definitiva com efeitos nos processos em apenso. (N.U 1018966-11.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2024, Publicado no DJE 16/02/2024) Quanto a citação na pessoa do gerente/administrador: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO É FUNCIONÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. OFENSA AO ART. 248, §2º DO CPC. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o § 2º do artigo 248, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica deverá ocorrer, por meio de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (representante legal) ou, ainda, por meio de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu no caso dos autos, pois conforme relatado a pessoa que recebeu a citação sequer era funcionária da empresa recorrente. 2. Ainda que se considere que o recebedor não precisa ter poderes específicos para receber a citação, é certo que o recebedor precisa ao menos ser funcionário da empresa a ser citada, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não se aplica ao caso a teoria da aparência, pois a teoria da aparência apenas é aplicável quando o mandado de citação é recebido, sem ressalva, por alguém que tenha alguma relação com a empresa que se pretende citar, tal como gerente/administrador ou empregado, o que, como dito, não ocorreu no caso concreto, uma vez que não restou demonstrado que a pessoa que recebeu a citação é funcionária da empresa recorrida. 4. Sentença anulada. 5. Recurso prejudicado. (N.U 1022621-14.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 19/09/2023) Superada a nulidade da citação, já que a citação foi feita na pessoa do administrador e posteriormente houve o comparecimento espontâneo ao processo, passaremos a discutir o segundo ponto elencado. b) Da ilegitimidade passiva do sócio Adenir José Galli Neste ponto se discute o contrato de locação juntado às págs. 124/132 do id. 62968696, mais especificamente as cláusulas 4 e 6, e a autorização dada para aquisição de combustíveis. Seria amplamente desleal o reconhecimento de solidariedade da dívida contraída por terceira pessoa que assumiu o compromisso de constituir uma nova pessoa jurídica para assim continuar com as condições do contrato de locação. Entendo que foi por benevolência dos sócios da empresa Galli & Galli LTDA a cessão de sua razão social pelo prazo de seis meses que se findou em 26/02/2018 o qual deveria o locador ter cessado a compra dos produtos junto com a distribuidora e ter prontamente ter feito o cadastro do seu CNPJ para sua aquisição. Ainda percebe-se que no documento juntado à pág. 152 que o locador, mesmo após o prazo do contrato, efetuou diversas compras de 12/03/2018 até 14/09/2018, quando parou de honrar com os seus compromissos de pagamento do material adquirido. O ponto principal da discussão é a autorização sem data que está encartada à pág. 146 que prontamente foi usada para aquisição dos combustíveis. Foi tanto um descuido da empresa, que não pode neste caso ser prejudicada, como também má-fé do locador que assumiu um compromisso em nome de terceiros e não o honrou. É possível verificar no processo a confissão do locatário marcos Marcelino Albuês que informou ao oficial de justiça que: “(...) se acusou como sendo o atual administrador da referida pessoa jurídica e se manifestou como sendo o responsável pela compra que gerou o presente débito (...). Já entende o TJMT: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INSCRITO NA CDA – RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POSTERIOR À DATA DEFENDIDA PELO EXECUTADO – RESPONSABILIDADE PARCIAL DOS CRÉDITOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL – CONFIRMAÇÃO DA CESSÃO DAS QUOTAS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Exceção de Pré-executividade na Execução Fiscal, promovida contra o sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, deve ser acolhida quando há prova pré-constituição da sua retirada no quadro societário antes da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário. (N.U 1009065-24.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/06/2020, Publicado no DJE 17/07/2020) Para reforçar, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE COTAS. OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.".(REsp 1.537.521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.520.206/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) 16. Desta forma, as razões acima por si só já são suficientes para RECONHECER ex officio a nulidade do negócio jurídico e por oportuno a ilegitimidade passiva da empresa GALLI & GALLI LTDA e de seu sócio ADENIR JOSÉ GALLI, devendo ser chamado a compor o polo passivo da demanda o srº MARCOS MARCELINO ALBUÊS, portador do CPF: 567.796.151-53. 17. Fica prejudicada a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que também deve ser feita em autos apartados conexos a este para oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 18. Escoando o prazo recursal desta decisão, determino sejam desconstituídas as penhoras em desfavor da empresa GALLI & GALLI LTDA e oportunize a empresa a informar conta bancária para devolução dos valores depositados em juízo; oportunamente, translade-se cópia desta decisão para o processo 1016130-94.2023.8.11.0055 já que ficara prejudicado o seu julgamento. 19. Após, já que devidamente citado, intime-se o executado Marcos Marcelino Albuês, oportunizando a devolução do prazo para oferecer a peça processual que entender cabível. 20. Por fim, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Cumpra-se, expedindo o necessário. 22. Às providencias. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de nulidade da citação do representante da emprega Galli & Galli LTDA. 2. Alega a parte que o sr. Marcos Albues, no momento da sua citação, afirmou que foi quem contraiu a dívida e contratou o advogado Hélio para que resolvesse o empasse judicial, alegando que assinou a procuração sem saber o que realmente se passava e hoje compareceu ao processo suscitando a nulidade da citação após a penhora dos rendimentos locatícios. 3. A citação do administrador da empresa Marcos Albues ocorreu em 03.10.2019 (id. 6298696, pág. 87). 4. Houve oposição de exceção de pré-executividade alegando que a empresa não efetuou compras com a exequente, juntando procuração assinada pelo sr. Adenir José Galli em id. 62968696 (pág. 115). 5. A exequente impugnou trazendo aos autos autorização do srº Adenir José Galli para retirada de combustível junto com a distribuidora exequente (id. 62968696 – pág. 146). 6. A exceção de pré-executividade foi julgada improcedente em id. 62968696 – pág. 154. 7. Houve interposição de agravo de instrumento 8. Houve tentativa de penhora de valores nas contas da empresa, sendo infrutífera (id. 80453223). 9. O representante da empresa arrendatária do posto de combustível informou que pagou em cota única o arrendamento no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (id. 109921958). 10. Em id. 135369001 por intermédio de oficial de justiça foram penhorados os rendimentos locatícios, do srº Cleber Grenoud o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), do srº Adailton Alves o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Restaurante do Gaúcho o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Lava Car o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), da empresa Nalber Stuchi o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e do srº Alessandro Luiz Krothler o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 11. Em id. 136480572 houve a habilitação pela empresa Galli & Galli do advogado Felipe Bedin Biasotto, sendo postulado pela nulidade da citação do executado em id. 13680152 e impugnado pelo exequente em id. 139859450, rechaçando também pela desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. 12. Pois bem. Expresso no art. 242, §1º do CPC “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.” 13. No presente caso verifica-se que o arrendamento da empresa foi devidamente formalizado no dia 26/09/2017, cedendo a razão social da empresa pelo prazo de seis meses a partir da vigência contratual (parágrafo quarto), além de que no parágrafo sexto o locador assumiu a responsabilidade pelas dívidas que seriam contraídas de qualquer natureza. 14. É de se considerar muito bem pontual que o srº Adenir José Galli forneceu autorização para que o sr Marcos Marcelino Albues pudesse adquirir combustível diretamente com a distribuidora exequente (pág. 146), além de se observar que as emissões das notas fiscais foram nos dias 19/09/2018, 15/09/2018, 19/09/2018, 21/09/2018 e 25/09/2018, totalizando a dívida de R$ 104.800,00 (cento e quatro mil e oitocentos reais) (pág. 152). 15. Aqui é possível verificar um empasse jurídico entre reconhecer: a) a nulidade da citação; b) a ilegitimidade passiva do sócio, já que a razão social estaria sob a responsabilidade do locador. Vejamos os três pontos: a) Quanto a nulidade da citação No presente caso é possível verificar que a citação se constitui plenamente válida conforme o artigo 242 e seu parágrafo primeiro. A primeira é pelo comparecimento espontâneo no processo, indiscutível ante a procuração assinada e juntada nos autos em id. 62968696 (pág. 115); a segunda pela citação ter se dado na pessoa do locador que afirmou ter contraído a dívida na forma parágrafo primeiro do artigo 242 do CPC. Quanto o comparecimento no processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – DECISUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de a empresa executada não ter sido formalmente citada no processo não conduz à nulidade da decisão, até porque o seu comparecimento espontâneo ao processo supre a falta do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A ausência de citação capaz de anular a decisão seria aquela hábil a impedir que dele a parte tivesse ciência ou que pudesse praticar a ampla defesa e o contraditório, o que não é o caso dos autos. Se a executada não juntou qualquer documento para elidir as robustas alegações da parte suscitante de confusão patrimonial e desvio de finalidade, impor-se a manutenção do decisum que bem deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tornando-a definitiva com efeitos nos processos em apenso. (N.U 1018966-11.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2024, Publicado no DJE 16/02/2024) Quanto a citação na pessoa do gerente/administrador: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO É FUNCIONÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. OFENSA AO ART. 248, §2º DO CPC. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o § 2º do artigo 248, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica deverá ocorrer, por meio de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (representante legal) ou, ainda, por meio de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu no caso dos autos, pois conforme relatado a pessoa que recebeu a citação sequer era funcionária da empresa recorrente. 2. Ainda que se considere que o recebedor não precisa ter poderes específicos para receber a citação, é certo que o recebedor precisa ao menos ser funcionário da empresa a ser citada, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não se aplica ao caso a teoria da aparência, pois a teoria da aparência apenas é aplicável quando o mandado de citação é recebido, sem ressalva, por alguém que tenha alguma relação com a empresa que se pretende citar, tal como gerente/administrador ou empregado, o que, como dito, não ocorreu no caso concreto, uma vez que não restou demonstrado que a pessoa que recebeu a citação é funcionária da empresa recorrida. 4. Sentença anulada. 5. Recurso prejudicado. (N.U 1022621-14.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 19/09/2023) Superada a nulidade da citação, já que a citação foi feita na pessoa do administrador e posteriormente houve o comparecimento espontâneo ao processo, passaremos a discutir o segundo ponto elencado. b) Da ilegitimidade passiva do sócio Adenir José Galli Neste ponto se discute o contrato de locação juntado às págs. 124/132 do id. 62968696, mais especificamente as cláusulas 4 e 6, e a autorização dada para aquisição de combustíveis. Seria amplamente desleal o reconhecimento de solidariedade da dívida contraída por terceira pessoa que assumiu o compromisso de constituir uma nova pessoa jurídica para assim continuar com as condições do contrato de locação. Entendo que foi por benevolência dos sócios da empresa Galli & Galli LTDA a cessão de sua razão social pelo prazo de seis meses que se findou em 26/02/2018 o qual deveria o locador ter cessado a compra dos produtos junto com a distribuidora e ter prontamente ter feito o cadastro do seu CNPJ para sua aquisição. Ainda percebe-se que no documento juntado à pág. 152 que o locador, mesmo após o prazo do contrato, efetuou diversas compras de 12/03/2018 até 14/09/2018, quando parou de honrar com os seus compromissos de pagamento do material adquirido. O ponto principal da discussão é a autorização sem data que está encartada à pág. 146 que prontamente foi usada para aquisição dos combustíveis. Foi tanto um descuido da empresa, que não pode neste caso ser prejudicada, como também má-fé do locador que assumiu um compromisso em nome de terceiros e não o honrou. É possível verificar no processo a confissão do locatário marcos Marcelino Albuês que informou ao oficial de justiça que: “(...) se acusou como sendo o atual administrador da referida pessoa jurídica e se manifestou como sendo o responsável pela compra que gerou o presente débito (...). Já entende o TJMT: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INSCRITO NA CDA – RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POSTERIOR À DATA DEFENDIDA PELO EXECUTADO – RESPONSABILIDADE PARCIAL DOS CRÉDITOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL – CONFIRMAÇÃO DA CESSÃO DAS QUOTAS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Exceção de Pré-executividade na Execução Fiscal, promovida contra o sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, deve ser acolhida quando há prova pré-constituição da sua retirada no quadro societário antes da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário. (N.U 1009065-24.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/06/2020, Publicado no DJE 17/07/2020) Para reforçar, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE COTAS. OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.".(REsp 1.537.521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.520.206/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) 16. Desta forma, as razões acima por si só já são suficientes para RECONHECER ex officio a nulidade do negócio jurídico e por oportuno a ilegitimidade passiva da empresa GALLI & GALLI LTDA e de seu sócio ADENIR JOSÉ GALLI, devendo ser chamado a compor o polo passivo da demanda o srº MARCOS MARCELINO ALBUÊS, portador do CPF: 567.796.151-53. 17. Fica prejudicada a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que também deve ser feita em autos apartados conexos a este para oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 18. Escoando o prazo recursal desta decisão, determino sejam desconstituídas as penhoras em desfavor da empresa GALLI & GALLI LTDA e oportunize a empresa a informar conta bancária para devolução dos valores depositados em juízo; oportunamente, translade-se cópia desta decisão para o processo 1016130-94.2023.8.11.0055 já que ficara prejudicado o seu julgamento. 19. Após, já que devidamente citado, intime-se o executado Marcos Marcelino Albuês, oportunizando a devolução do prazo para oferecer a peça processual que entender cabível. 20. Por fim, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Cumpra-se, expedindo o necessário. 22. Às providencias. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de nulidade da citação do representante da emprega Galli & Galli LTDA. 2. Alega a parte que o sr. Marcos Albues, no momento da sua citação, afirmou que foi quem contraiu a dívida e contratou o advogado Hélio para que resolvesse o empasse judicial, alegando que assinou a procuração sem saber o que realmente se passava e hoje compareceu ao processo suscitando a nulidade da citação após a penhora dos rendimentos locatícios. 3. A citação do administrador da empresa Marcos Albues ocorreu em 03.10.2019 (id. 6298696, pág. 87). 4. Houve oposição de exceção de pré-executividade alegando que a empresa não efetuou compras com a exequente, juntando procuração assinada pelo sr. Adenir José Galli em id. 62968696 (pág. 115). 5. A exequente impugnou trazendo aos autos autorização do srº Adenir José Galli para retirada de combustível junto com a distribuidora exequente (id. 62968696 – pág. 146). 6. A exceção de pré-executividade foi julgada improcedente em id. 62968696 – pág. 154. 7. Houve interposição de agravo de instrumento 8. Houve tentativa de penhora de valores nas contas da empresa, sendo infrutífera (id. 80453223). 9. O representante da empresa arrendatária do posto de combustível informou que pagou em cota única o arrendamento no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (id. 109921958). 10. Em id. 135369001 por intermédio de oficial de justiça foram penhorados os rendimentos locatícios, do srº Cleber Grenoud o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), do srº Adailton Alves o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Restaurante do Gaúcho o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Lava Car o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), da empresa Nalber Stuchi o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e do srº Alessandro Luiz Krothler o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 11. Em id. 136480572 houve a habilitação pela empresa Galli & Galli do advogado Felipe Bedin Biasotto, sendo postulado pela nulidade da citação do executado em id. 13680152 e impugnado pelo exequente em id. 139859450, rechaçando também pela desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. 12. Pois bem. Expresso no art. 242, §1º do CPC “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.” 13. No presente caso verifica-se que o arrendamento da empresa foi devidamente formalizado no dia 26/09/2017, cedendo a razão social da empresa pelo prazo de seis meses a partir da vigência contratual (parágrafo quarto), além de que no parágrafo sexto o locador assumiu a responsabilidade pelas dívidas que seriam contraídas de qualquer natureza. 14. É de se considerar muito bem pontual que o srº Adenir José Galli forneceu autorização para que o sr Marcos Marcelino Albues pudesse adquirir combustível diretamente com a distribuidora exequente (pág. 146), além de se observar que as emissões das notas fiscais foram nos dias 19/09/2018, 15/09/2018, 19/09/2018, 21/09/2018 e 25/09/2018, totalizando a dívida de R$ 104.800,00 (cento e quatro mil e oitocentos reais) (pág. 152). 15. Aqui é possível verificar um empasse jurídico entre reconhecer: a) a nulidade da citação; b) a ilegitimidade passiva do sócio, já que a razão social estaria sob a responsabilidade do locador. Vejamos os três pontos: a) Quanto a nulidade da citação No presente caso é possível verificar que a citação se constitui plenamente válida conforme o artigo 242 e seu parágrafo primeiro. A primeira é pelo comparecimento espontâneo no processo, indiscutível ante a procuração assinada e juntada nos autos em id. 62968696 (pág. 115); a segunda pela citação ter se dado na pessoa do locador que afirmou ter contraído a dívida na forma parágrafo primeiro do artigo 242 do CPC. Quanto o comparecimento no processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – DECISUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de a empresa executada não ter sido formalmente citada no processo não conduz à nulidade da decisão, até porque o seu comparecimento espontâneo ao processo supre a falta do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A ausência de citação capaz de anular a decisão seria aquela hábil a impedir que dele a parte tivesse ciência ou que pudesse praticar a ampla defesa e o contraditório, o que não é o caso dos autos. Se a executada não juntou qualquer documento para elidir as robustas alegações da parte suscitante de confusão patrimonial e desvio de finalidade, impor-se a manutenção do decisum que bem deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tornando-a definitiva com efeitos nos processos em apenso. (N.U 1018966-11.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2024, Publicado no DJE 16/02/2024) Quanto a citação na pessoa do gerente/administrador: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO É FUNCIONÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. OFENSA AO ART. 248, §2º DO CPC. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o § 2º do artigo 248, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica deverá ocorrer, por meio de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (representante legal) ou, ainda, por meio de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu no caso dos autos, pois conforme relatado a pessoa que recebeu a citação sequer era funcionária da empresa recorrente. 2. Ainda que se considere que o recebedor não precisa ter poderes específicos para receber a citação, é certo que o recebedor precisa ao menos ser funcionário da empresa a ser citada, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não se aplica ao caso a teoria da aparência, pois a teoria da aparência apenas é aplicável quando o mandado de citação é recebido, sem ressalva, por alguém que tenha alguma relação com a empresa que se pretende citar, tal como gerente/administrador ou empregado, o que, como dito, não ocorreu no caso concreto, uma vez que não restou demonstrado que a pessoa que recebeu a citação é funcionária da empresa recorrida. 4. Sentença anulada. 5. Recurso prejudicado. (N.U 1022621-14.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 19/09/2023) Superada a nulidade da citação, já que a citação foi feita na pessoa do administrador e posteriormente houve o comparecimento espontâneo ao processo, passaremos a discutir o segundo ponto elencado. b) Da ilegitimidade passiva do sócio Adenir José Galli Neste ponto se discute o contrato de locação juntado às págs. 124/132 do id. 62968696, mais especificamente as cláusulas 4 e 6, e a autorização dada para aquisição de combustíveis. Seria amplamente desleal o reconhecimento de solidariedade da dívida contraída por terceira pessoa que assumiu o compromisso de constituir uma nova pessoa jurídica para assim continuar com as condições do contrato de locação. Entendo que foi por benevolência dos sócios da empresa Galli & Galli LTDA a cessão de sua razão social pelo prazo de seis meses que se findou em 26/02/2018 o qual deveria o locador ter cessado a compra dos produtos junto com a distribuidora e ter prontamente ter feito o cadastro do seu CNPJ para sua aquisição. Ainda percebe-se que no documento juntado à pág. 152 que o locador, mesmo após o prazo do contrato, efetuou diversas compras de 12/03/2018 até 14/09/2018, quando parou de honrar com os seus compromissos de pagamento do material adquirido. O ponto principal da discussão é a autorização sem data que está encartada à pág. 146 que prontamente foi usada para aquisição dos combustíveis. Foi tanto um descuido da empresa, que não pode neste caso ser prejudicada, como também má-fé do locador que assumiu um compromisso em nome de terceiros e não o honrou. É possível verificar no processo a confissão do locatário marcos Marcelino Albuês que informou ao oficial de justiça que: “(...) se acusou como sendo o atual administrador da referida pessoa jurídica e se manifestou como sendo o responsável pela compra que gerou o presente débito (...). Já entende o TJMT: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INSCRITO NA CDA – RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POSTERIOR À DATA DEFENDIDA PELO EXECUTADO – RESPONSABILIDADE PARCIAL DOS CRÉDITOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL – CONFIRMAÇÃO DA CESSÃO DAS QUOTAS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Exceção de Pré-executividade na Execução Fiscal, promovida contra o sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, deve ser acolhida quando há prova pré-constituição da sua retirada no quadro societário antes da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário. (N.U 1009065-24.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/06/2020, Publicado no DJE 17/07/2020) Para reforçar, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE COTAS. OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.".(REsp 1.537.521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.520.206/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) 16. Desta forma, as razões acima por si só já são suficientes para RECONHECER ex officio a nulidade do negócio jurídico e por oportuno a ilegitimidade passiva da empresa GALLI & GALLI LTDA e de seu sócio ADENIR JOSÉ GALLI, devendo ser chamado a compor o polo passivo da demanda o srº MARCOS MARCELINO ALBUÊS, portador do CPF: 567.796.151-53. 17. Fica prejudicada a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que também deve ser feita em autos apartados conexos a este para oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 18. Escoando o prazo recursal desta decisão, determino sejam desconstituídas as penhoras em desfavor da empresa GALLI & GALLI LTDA e oportunize a empresa a informar conta bancária para devolução dos valores depositados em juízo; oportunamente, translade-se cópia desta decisão para o processo 1016130-94.2023.8.11.0055 já que ficara prejudicado o seu julgamento. 19. Após, já que devidamente citado, intime-se o executado Marcos Marcelino Albuês, oportunizando a devolução do prazo para oferecer a peça processual que entender cabível. 20. Por fim, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Cumpra-se, expedindo o necessário. 22. Às providencias. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de nulidade da citação do representante da emprega Galli & Galli LTDA. 2. Alega a parte que o sr. Marcos Albues, no momento da sua citação, afirmou que foi quem contraiu a dívida e contratou o advogado Hélio para que resolvesse o empasse judicial, alegando que assinou a procuração sem saber o que realmente se passava e hoje compareceu ao processo suscitando a nulidade da citação após a penhora dos rendimentos locatícios. 3. A citação do administrador da empresa Marcos Albues ocorreu em 03.10.2019 (id. 6298696, pág. 87). 4. Houve oposição de exceção de pré-executividade alegando que a empresa não efetuou compras com a exequente, juntando procuração assinada pelo sr. Adenir José Galli em id. 62968696 (pág. 115). 5. A exequente impugnou trazendo aos autos autorização do srº Adenir José Galli para retirada de combustível junto com a distribuidora exequente (id. 62968696 – pág. 146). 6. A exceção de pré-executividade foi julgada improcedente em id. 62968696 – pág. 154. 7. Houve interposição de agravo de instrumento 8. Houve tentativa de penhora de valores nas contas da empresa, sendo infrutífera (id. 80453223). 9. O representante da empresa arrendatária do posto de combustível informou que pagou em cota única o arrendamento no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (id. 109921958). 10. Em id. 135369001 por intermédio de oficial de justiça foram penhorados os rendimentos locatícios, do srº Cleber Grenoud o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), do srº Adailton Alves o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Restaurante do Gaúcho o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Lava Car o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), da empresa Nalber Stuchi o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e do srº Alessandro Luiz Krothler o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 11. Em id. 136480572 houve a habilitação pela empresa Galli & Galli do advogado Felipe Bedin Biasotto, sendo postulado pela nulidade da citação do executado em id. 13680152 e impugnado pelo exequente em id. 139859450, rechaçando também pela desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. 12. Pois bem. Expresso no art. 242, §1º do CPC “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.” 13. No presente caso verifica-se que o arrendamento da empresa foi devidamente formalizado no dia 26/09/2017, cedendo a razão social da empresa pelo prazo de seis meses a partir da vigência contratual (parágrafo quarto), além de que no parágrafo sexto o locador assumiu a responsabilidade pelas dívidas que seriam contraídas de qualquer natureza. 14. É de se considerar muito bem pontual que o srº Adenir José Galli forneceu autorização para que o sr Marcos Marcelino Albues pudesse adquirir combustível diretamente com a distribuidora exequente (pág. 146), além de se observar que as emissões das notas fiscais foram nos dias 19/09/2018, 15/09/2018, 19/09/2018, 21/09/2018 e 25/09/2018, totalizando a dívida de R$ 104.800,00 (cento e quatro mil e oitocentos reais) (pág. 152). 15. Aqui é possível verificar um empasse jurídico entre reconhecer: a) a nulidade da citação; b) a ilegitimidade passiva do sócio, já que a razão social estaria sob a responsabilidade do locador. Vejamos os três pontos: a) Quanto a nulidade da citação No presente caso é possível verificar que a citação se constitui plenamente válida conforme o artigo 242 e seu parágrafo primeiro. A primeira é pelo comparecimento espontâneo no processo, indiscutível ante a procuração assinada e juntada nos autos em id. 62968696 (pág. 115); a segunda pela citação ter se dado na pessoa do locador que afirmou ter contraído a dívida na forma parágrafo primeiro do artigo 242 do CPC. Quanto o comparecimento no processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – DECISUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de a empresa executada não ter sido formalmente citada no processo não conduz à nulidade da decisão, até porque o seu comparecimento espontâneo ao processo supre a falta do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A ausência de citação capaz de anular a decisão seria aquela hábil a impedir que dele a parte tivesse ciência ou que pudesse praticar a ampla defesa e o contraditório, o que não é o caso dos autos. Se a executada não juntou qualquer documento para elidir as robustas alegações da parte suscitante de confusão patrimonial e desvio de finalidade, impor-se a manutenção do decisum que bem deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tornando-a definitiva com efeitos nos processos em apenso. (N.U 1018966-11.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2024, Publicado no DJE 16/02/2024) Quanto a citação na pessoa do gerente/administrador: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO É FUNCIONÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. OFENSA AO ART. 248, §2º DO CPC. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o § 2º do artigo 248, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica deverá ocorrer, por meio de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (representante legal) ou, ainda, por meio de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu no caso dos autos, pois conforme relatado a pessoa que recebeu a citação sequer era funcionária da empresa recorrente. 2. Ainda que se considere que o recebedor não precisa ter poderes específicos para receber a citação, é certo que o recebedor precisa ao menos ser funcionário da empresa a ser citada, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não se aplica ao caso a teoria da aparência, pois a teoria da aparência apenas é aplicável quando o mandado de citação é recebido, sem ressalva, por alguém que tenha alguma relação com a empresa que se pretende citar, tal como gerente/administrador ou empregado, o que, como dito, não ocorreu no caso concreto, uma vez que não restou demonstrado que a pessoa que recebeu a citação é funcionária da empresa recorrida. 4. Sentença anulada. 5. Recurso prejudicado. (N.U 1022621-14.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 19/09/2023) Superada a nulidade da citação, já que a citação foi feita na pessoa do administrador e posteriormente houve o comparecimento espontâneo ao processo, passaremos a discutir o segundo ponto elencado. b) Da ilegitimidade passiva do sócio Adenir José Galli Neste ponto se discute o contrato de locação juntado às págs. 124/132 do id. 62968696, mais especificamente as cláusulas 4 e 6, e a autorização dada para aquisição de combustíveis. Seria amplamente desleal o reconhecimento de solidariedade da dívida contraída por terceira pessoa que assumiu o compromisso de constituir uma nova pessoa jurídica para assim continuar com as condições do contrato de locação. Entendo que foi por benevolência dos sócios da empresa Galli & Galli LTDA a cessão de sua razão social pelo prazo de seis meses que se findou em 26/02/2018 o qual deveria o locador ter cessado a compra dos produtos junto com a distribuidora e ter prontamente ter feito o cadastro do seu CNPJ para sua aquisição. Ainda percebe-se que no documento juntado à pág. 152 que o locador, mesmo após o prazo do contrato, efetuou diversas compras de 12/03/2018 até 14/09/2018, quando parou de honrar com os seus compromissos de pagamento do material adquirido. O ponto principal da discussão é a autorização sem data que está encartada à pág. 146 que prontamente foi usada para aquisição dos combustíveis. Foi tanto um descuido da empresa, que não pode neste caso ser prejudicada, como também má-fé do locador que assumiu um compromisso em nome de terceiros e não o honrou. É possível verificar no processo a confissão do locatário marcos Marcelino Albuês que informou ao oficial de justiça que: “(...) se acusou como sendo o atual administrador da referida pessoa jurídica e se manifestou como sendo o responsável pela compra que gerou o presente débito (...). Já entende o TJMT: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INSCRITO NA CDA – RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POSTERIOR À DATA DEFENDIDA PELO EXECUTADO – RESPONSABILIDADE PARCIAL DOS CRÉDITOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL – CONFIRMAÇÃO DA CESSÃO DAS QUOTAS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Exceção de Pré-executividade na Execução Fiscal, promovida contra o sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, deve ser acolhida quando há prova pré-constituição da sua retirada no quadro societário antes da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário. (N.U 1009065-24.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/06/2020, Publicado no DJE 17/07/2020) Para reforçar, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE COTAS. OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.".(REsp 1.537.521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.520.206/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) 16. Desta forma, as razões acima por si só já são suficientes para RECONHECER ex officio a nulidade do negócio jurídico e por oportuno a ilegitimidade passiva da empresa GALLI & GALLI LTDA e de seu sócio ADENIR JOSÉ GALLI, devendo ser chamado a compor o polo passivo da demanda o srº MARCOS MARCELINO ALBUÊS, portador do CPF: 567.796.151-53. 17. Fica prejudicada a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que também deve ser feita em autos apartados conexos a este para oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 18. Escoando o prazo recursal desta decisão, determino sejam desconstituídas as penhoras em desfavor da empresa GALLI & GALLI LTDA e oportunize a empresa a informar conta bancária para devolução dos valores depositados em juízo; oportunamente, translade-se cópia desta decisão para o processo 1016130-94.2023.8.11.0055 já que ficara prejudicado o seu julgamento. 19. Após, já que devidamente citado, intime-se o executado Marcos Marcelino Albuês, oportunizando a devolução do prazo para oferecer a peça processual que entender cabível. 20. Por fim, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Cumpra-se, expedindo o necessário. 22. Às providencias. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de nulidade da citação do representante da emprega Galli & Galli LTDA. 2. Alega a parte que o sr. Marcos Albues, no momento da sua citação, afirmou que foi quem contraiu a dívida e contratou o advogado Hélio para que resolvesse o empasse judicial, alegando que assinou a procuração sem saber o que realmente se passava e hoje compareceu ao processo suscitando a nulidade da citação após a penhora dos rendimentos locatícios. 3. A citação do administrador da empresa Marcos Albues ocorreu em 03.10.2019 (id. 6298696, pág. 87). 4. Houve oposição de exceção de pré-executividade alegando que a empresa não efetuou compras com a exequente, juntando procuração assinada pelo sr. Adenir José Galli em id. 62968696 (pág. 115). 5. A exequente impugnou trazendo aos autos autorização do srº Adenir José Galli para retirada de combustível junto com a distribuidora exequente (id. 62968696 – pág. 146). 6. A exceção de pré-executividade foi julgada improcedente em id. 62968696 – pág. 154. 7. Houve interposição de agravo de instrumento 8. Houve tentativa de penhora de valores nas contas da empresa, sendo infrutífera (id. 80453223). 9. O representante da empresa arrendatária do posto de combustível informou que pagou em cota única o arrendamento no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (id. 109921958). 10. Em id. 135369001 por intermédio de oficial de justiça foram penhorados os rendimentos locatícios, do srº Cleber Grenoud o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), do srº Adailton Alves o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Restaurante do Gaúcho o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Lava Car o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), da empresa Nalber Stuchi o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e do srº Alessandro Luiz Krothler o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 11. Em id. 136480572 houve a habilitação pela empresa Galli & Galli do advogado Felipe Bedin Biasotto, sendo postulado pela nulidade da citação do executado em id. 13680152 e impugnado pelo exequente em id. 139859450, rechaçando também pela desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. 12. Pois bem. Expresso no art. 242, §1º do CPC “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.” 13. No presente caso verifica-se que o arrendamento da empresa foi devidamente formalizado no dia 26/09/2017, cedendo a razão social da empresa pelo prazo de seis meses a partir da vigência contratual (parágrafo quarto), além de que no parágrafo sexto o locador assumiu a responsabilidade pelas dívidas que seriam contraídas de qualquer natureza. 14. É de se considerar muito bem pontual que o srº Adenir José Galli forneceu autorização para que o sr Marcos Marcelino Albues pudesse adquirir combustível diretamente com a distribuidora exequente (pág. 146), além de se observar que as emissões das notas fiscais foram nos dias 19/09/2018, 15/09/2018, 19/09/2018, 21/09/2018 e 25/09/2018, totalizando a dívida de R$ 104.800,00 (cento e quatro mil e oitocentos reais) (pág. 152). 15. Aqui é possível verificar um empasse jurídico entre reconhecer: a) a nulidade da citação; b) a ilegitimidade passiva do sócio, já que a razão social estaria sob a responsabilidade do locador. Vejamos os três pontos: a) Quanto a nulidade da citação No presente caso é possível verificar que a citação se constitui plenamente válida conforme o artigo 242 e seu parágrafo primeiro. A primeira é pelo comparecimento espontâneo no processo, indiscutível ante a procuração assinada e juntada nos autos em id. 62968696 (pág. 115); a segunda pela citação ter se dado na pessoa do locador que afirmou ter contraído a dívida na forma parágrafo primeiro do artigo 242 do CPC. Quanto o comparecimento no processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – DECISUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de a empresa executada não ter sido formalmente citada no processo não conduz à nulidade da decisão, até porque o seu comparecimento espontâneo ao processo supre a falta do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A ausência de citação capaz de anular a decisão seria aquela hábil a impedir que dele a parte tivesse ciência ou que pudesse praticar a ampla defesa e o contraditório, o que não é o caso dos autos. Se a executada não juntou qualquer documento para elidir as robustas alegações da parte suscitante de confusão patrimonial e desvio de finalidade, impor-se a manutenção do decisum que bem deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tornando-a definitiva com efeitos nos processos em apenso. (N.U 1018966-11.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2024, Publicado no DJE 16/02/2024) Quanto a citação na pessoa do gerente/administrador: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO É FUNCIONÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. OFENSA AO ART. 248, §2º DO CPC. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o § 2º do artigo 248, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica deverá ocorrer, por meio de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (representante legal) ou, ainda, por meio de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu no caso dos autos, pois conforme relatado a pessoa que recebeu a citação sequer era funcionária da empresa recorrente. 2. Ainda que se considere que o recebedor não precisa ter poderes específicos para receber a citação, é certo que o recebedor precisa ao menos ser funcionário da empresa a ser citada, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não se aplica ao caso a teoria da aparência, pois a teoria da aparência apenas é aplicável quando o mandado de citação é recebido, sem ressalva, por alguém que tenha alguma relação com a empresa que se pretende citar, tal como gerente/administrador ou empregado, o que, como dito, não ocorreu no caso concreto, uma vez que não restou demonstrado que a pessoa que recebeu a citação é funcionária da empresa recorrida. 4. Sentença anulada. 5. Recurso prejudicado. (N.U 1022621-14.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 19/09/2023) Superada a nulidade da citação, já que a citação foi feita na pessoa do administrador e posteriormente houve o comparecimento espontâneo ao processo, passaremos a discutir o segundo ponto elencado. b) Da ilegitimidade passiva do sócio Adenir José Galli Neste ponto se discute o contrato de locação juntado às págs. 124/132 do id. 62968696, mais especificamente as cláusulas 4 e 6, e a autorização dada para aquisição de combustíveis. Seria amplamente desleal o reconhecimento de solidariedade da dívida contraída por terceira pessoa que assumiu o compromisso de constituir uma nova pessoa jurídica para assim continuar com as condições do contrato de locação. Entendo que foi por benevolência dos sócios da empresa Galli & Galli LTDA a cessão de sua razão social pelo prazo de seis meses que se findou em 26/02/2018 o qual deveria o locador ter cessado a compra dos produtos junto com a distribuidora e ter prontamente ter feito o cadastro do seu CNPJ para sua aquisição. Ainda percebe-se que no documento juntado à pág. 152 que o locador, mesmo após o prazo do contrato, efetuou diversas compras de 12/03/2018 até 14/09/2018, quando parou de honrar com os seus compromissos de pagamento do material adquirido. O ponto principal da discussão é a autorização sem data que está encartada à pág. 146 que prontamente foi usada para aquisição dos combustíveis. Foi tanto um descuido da empresa, que não pode neste caso ser prejudicada, como também má-fé do locador que assumiu um compromisso em nome de terceiros e não o honrou. É possível verificar no processo a confissão do locatário marcos Marcelino Albuês que informou ao oficial de justiça que: “(...) se acusou como sendo o atual administrador da referida pessoa jurídica e se manifestou como sendo o responsável pela compra que gerou o presente débito (...). Já entende o TJMT: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INSCRITO NA CDA – RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POSTERIOR À DATA DEFENDIDA PELO EXECUTADO – RESPONSABILIDADE PARCIAL DOS CRÉDITOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL – CONFIRMAÇÃO DA CESSÃO DAS QUOTAS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Exceção de Pré-executividade na Execução Fiscal, promovida contra o sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, deve ser acolhida quando há prova pré-constituição da sua retirada no quadro societário antes da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário. (N.U 1009065-24.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/06/2020, Publicado no DJE 17/07/2020) Para reforçar, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE COTAS. OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.".(REsp 1.537.521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.520.206/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) 16. Desta forma, as razões acima por si só já são suficientes para RECONHECER ex officio a nulidade do negócio jurídico e por oportuno a ilegitimidade passiva da empresa GALLI & GALLI LTDA e de seu sócio ADENIR JOSÉ GALLI, devendo ser chamado a compor o polo passivo da demanda o srº MARCOS MARCELINO ALBUÊS, portador do CPF: 567.796.151-53. 17. Fica prejudicada a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que também deve ser feita em autos apartados conexos a este para oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 18. Escoando o prazo recursal desta decisão, determino sejam desconstituídas as penhoras em desfavor da empresa GALLI & GALLI LTDA e oportunize a empresa a informar conta bancária para devolução dos valores depositados em juízo; oportunamente, translade-se cópia desta decisão para o processo 1016130-94.2023.8.11.0055 já que ficara prejudicado o seu julgamento. 19. Após, já que devidamente citado, intime-se o executado Marcos Marcelino Albuês, oportunizando a devolução do prazo para oferecer a peça processual que entender cabível. 20. Por fim, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Cumpra-se, expedindo o necessário. 22. Às providencias. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de nulidade da citação do representante da emprega Galli & Galli LTDA. 2. Alega a parte que o sr. Marcos Albues, no momento da sua citação, afirmou que foi quem contraiu a dívida e contratou o advogado Hélio para que resolvesse o empasse judicial, alegando que assinou a procuração sem saber o que realmente se passava e hoje compareceu ao processo suscitando a nulidade da citação após a penhora dos rendimentos locatícios. 3. A citação do administrador da empresa Marcos Albues ocorreu em 03.10.2019 (id. 6298696, pág. 87). 4. Houve oposição de exceção de pré-executividade alegando que a empresa não efetuou compras com a exequente, juntando procuração assinada pelo sr. Adenir José Galli em id. 62968696 (pág. 115). 5. A exequente impugnou trazendo aos autos autorização do srº Adenir José Galli para retirada de combustível junto com a distribuidora exequente (id. 62968696 – pág. 146). 6. A exceção de pré-executividade foi julgada improcedente em id. 62968696 – pág. 154. 7. Houve interposição de agravo de instrumento 8. Houve tentativa de penhora de valores nas contas da empresa, sendo infrutífera (id. 80453223). 9. O representante da empresa arrendatária do posto de combustível informou que pagou em cota única o arrendamento no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (id. 109921958). 10. Em id. 135369001 por intermédio de oficial de justiça foram penhorados os rendimentos locatícios, do srº Cleber Grenoud o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), do srº Adailton Alves o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Restaurante do Gaúcho o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Lava Car o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), da empresa Nalber Stuchi o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e do srº Alessandro Luiz Krothler o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 11. Em id. 136480572 houve a habilitação pela empresa Galli & Galli do advogado Felipe Bedin Biasotto, sendo postulado pela nulidade da citação do executado em id. 13680152 e impugnado pelo exequente em id. 139859450, rechaçando também pela desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. 12. Pois bem. Expresso no art. 242, §1º do CPC “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.” 13. No presente caso verifica-se que o arrendamento da empresa foi devidamente formalizado no dia 26/09/2017, cedendo a razão social da empresa pelo prazo de seis meses a partir da vigência contratual (parágrafo quarto), além de que no parágrafo sexto o locador assumiu a responsabilidade pelas dívidas que seriam contraídas de qualquer natureza. 14. É de se considerar muito bem pontual que o srº Adenir José Galli forneceu autorização para que o sr Marcos Marcelino Albues pudesse adquirir combustível diretamente com a distribuidora exequente (pág. 146), além de se observar que as emissões das notas fiscais foram nos dias 19/09/2018, 15/09/2018, 19/09/2018, 21/09/2018 e 25/09/2018, totalizando a dívida de R$ 104.800,00 (cento e quatro mil e oitocentos reais) (pág. 152). 15. Aqui é possível verificar um empasse jurídico entre reconhecer: a) a nulidade da citação; b) a ilegitimidade passiva do sócio, já que a razão social estaria sob a responsabilidade do locador. Vejamos os três pontos: a) Quanto a nulidade da citação No presente caso é possível verificar que a citação se constitui plenamente válida conforme o artigo 242 e seu parágrafo primeiro. A primeira é pelo comparecimento espontâneo no processo, indiscutível ante a procuração assinada e juntada nos autos em id. 62968696 (pág. 115); a segunda pela citação ter se dado na pessoa do locador que afirmou ter contraído a dívida na forma parágrafo primeiro do artigo 242 do CPC. Quanto o comparecimento no processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – DECISUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de a empresa executada não ter sido formalmente citada no processo não conduz à nulidade da decisão, até porque o seu comparecimento espontâneo ao processo supre a falta do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A ausência de citação capaz de anular a decisão seria aquela hábil a impedir que dele a parte tivesse ciência ou que pudesse praticar a ampla defesa e o contraditório, o que não é o caso dos autos. Se a executada não juntou qualquer documento para elidir as robustas alegações da parte suscitante de confusão patrimonial e desvio de finalidade, impor-se a manutenção do decisum que bem deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tornando-a definitiva com efeitos nos processos em apenso. (N.U 1018966-11.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2024, Publicado no DJE 16/02/2024) Quanto a citação na pessoa do gerente/administrador: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO É FUNCIONÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. OFENSA AO ART. 248, §2º DO CPC. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o § 2º do artigo 248, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica deverá ocorrer, por meio de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (representante legal) ou, ainda, por meio de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu no caso dos autos, pois conforme relatado a pessoa que recebeu a citação sequer era funcionária da empresa recorrente. 2. Ainda que se considere que o recebedor não precisa ter poderes específicos para receber a citação, é certo que o recebedor precisa ao menos ser funcionário da empresa a ser citada, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não se aplica ao caso a teoria da aparência, pois a teoria da aparência apenas é aplicável quando o mandado de citação é recebido, sem ressalva, por alguém que tenha alguma relação com a empresa que se pretende citar, tal como gerente/administrador ou empregado, o que, como dito, não ocorreu no caso concreto, uma vez que não restou demonstrado que a pessoa que recebeu a citação é funcionária da empresa recorrida. 4. Sentença anulada. 5. Recurso prejudicado. (N.U 1022621-14.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 19/09/2023) Superada a nulidade da citação, já que a citação foi feita na pessoa do administrador e posteriormente houve o comparecimento espontâneo ao processo, passaremos a discutir o segundo ponto elencado. b) Da ilegitimidade passiva do sócio Adenir José Galli Neste ponto se discute o contrato de locação juntado às págs. 124/132 do id. 62968696, mais especificamente as cláusulas 4 e 6, e a autorização dada para aquisição de combustíveis. Seria amplamente desleal o reconhecimento de solidariedade da dívida contraída por terceira pessoa que assumiu o compromisso de constituir uma nova pessoa jurídica para assim continuar com as condições do contrato de locação. Entendo que foi por benevolência dos sócios da empresa Galli & Galli LTDA a cessão de sua razão social pelo prazo de seis meses que se findou em 26/02/2018 o qual deveria o locador ter cessado a compra dos produtos junto com a distribuidora e ter prontamente ter feito o cadastro do seu CNPJ para sua aquisição. Ainda percebe-se que no documento juntado à pág. 152 que o locador, mesmo após o prazo do contrato, efetuou diversas compras de 12/03/2018 até 14/09/2018, quando parou de honrar com os seus compromissos de pagamento do material adquirido. O ponto principal da discussão é a autorização sem data que está encartada à pág. 146 que prontamente foi usada para aquisição dos combustíveis. Foi tanto um descuido da empresa, que não pode neste caso ser prejudicada, como também má-fé do locador que assumiu um compromisso em nome de terceiros e não o honrou. É possível verificar no processo a confissão do locatário marcos Marcelino Albuês que informou ao oficial de justiça que: “(...) se acusou como sendo o atual administrador da referida pessoa jurídica e se manifestou como sendo o responsável pela compra que gerou o presente débito (...). Já entende o TJMT: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INSCRITO NA CDA – RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POSTERIOR À DATA DEFENDIDA PELO EXECUTADO – RESPONSABILIDADE PARCIAL DOS CRÉDITOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL – CONFIRMAÇÃO DA CESSÃO DAS QUOTAS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Exceção de Pré-executividade na Execução Fiscal, promovida contra o sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, deve ser acolhida quando há prova pré-constituição da sua retirada no quadro societário antes da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário. (N.U 1009065-24.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/06/2020, Publicado no DJE 17/07/2020) Para reforçar, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE COTAS. OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.".(REsp 1.537.521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.520.206/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) 16. Desta forma, as razões acima por si só já são suficientes para RECONHECER ex officio a nulidade do negócio jurídico e por oportuno a ilegitimidade passiva da empresa GALLI & GALLI LTDA e de seu sócio ADENIR JOSÉ GALLI, devendo ser chamado a compor o polo passivo da demanda o srº MARCOS MARCELINO ALBUÊS, portador do CPF: 567.796.151-53. 17. Fica prejudicada a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que também deve ser feita em autos apartados conexos a este para oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 18. Escoando o prazo recursal desta decisão, determino sejam desconstituídas as penhoras em desfavor da empresa GALLI & GALLI LTDA e oportunize a empresa a informar conta bancária para devolução dos valores depositados em juízo; oportunamente, translade-se cópia desta decisão para o processo 1016130-94.2023.8.11.0055 já que ficara prejudicado o seu julgamento. 19. Após, já que devidamente citado, intime-se o executado Marcos Marcelino Albuês, oportunizando a devolução do prazo para oferecer a peça processual que entender cabível. 20. Por fim, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Cumpra-se, expedindo o necessário. 22. Às providencias. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de nulidade da citação do representante da emprega Galli & Galli LTDA. 2. Alega a parte que o sr. Marcos Albues, no momento da sua citação, afirmou que foi quem contraiu a dívida e contratou o advogado Hélio para que resolvesse o empasse judicial, alegando que assinou a procuração sem saber o que realmente se passava e hoje compareceu ao processo suscitando a nulidade da citação após a penhora dos rendimentos locatícios. 3. A citação do administrador da empresa Marcos Albues ocorreu em 03.10.2019 (id. 6298696, pág. 87). 4. Houve oposição de exceção de pré-executividade alegando que a empresa não efetuou compras com a exequente, juntando procuração assinada pelo sr. Adenir José Galli em id. 62968696 (pág. 115). 5. A exequente impugnou trazendo aos autos autorização do srº Adenir José Galli para retirada de combustível junto com a distribuidora exequente (id. 62968696 – pág. 146). 6. A exceção de pré-executividade foi julgada improcedente em id. 62968696 – pág. 154. 7. Houve interposição de agravo de instrumento 8. Houve tentativa de penhora de valores nas contas da empresa, sendo infrutífera (id. 80453223). 9. O representante da empresa arrendatária do posto de combustível informou que pagou em cota única o arrendamento no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (id. 109921958). 10. Em id. 135369001 por intermédio de oficial de justiça foram penhorados os rendimentos locatícios, do srº Cleber Grenoud o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), do srº Adailton Alves o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Restaurante do Gaúcho o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), da empresa Lava Car o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), da empresa Nalber Stuchi o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e do srº Alessandro Luiz Krothler o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 11. Em id. 136480572 houve a habilitação pela empresa Galli & Galli do advogado Felipe Bedin Biasotto, sendo postulado pela nulidade da citação do executado em id. 13680152 e impugnado pelo exequente em id. 139859450, rechaçando também pela desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. 12. Pois bem. Expresso no art. 242, §1º do CPC “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.” 13. No presente caso verifica-se que o arrendamento da empresa foi devidamente formalizado no dia 26/09/2017, cedendo a razão social da empresa pelo prazo de seis meses a partir da vigência contratual (parágrafo quarto), além de que no parágrafo sexto o locador assumiu a responsabilidade pelas dívidas que seriam contraídas de qualquer natureza. 14. É de se considerar muito bem pontual que o srº Adenir José Galli forneceu autorização para que o sr Marcos Marcelino Albues pudesse adquirir combustível diretamente com a distribuidora exequente (pág. 146), além de se observar que as emissões das notas fiscais foram nos dias 19/09/2018, 15/09/2018, 19/09/2018, 21/09/2018 e 25/09/2018, totalizando a dívida de R$ 104.800,00 (cento e quatro mil e oitocentos reais) (pág. 152). 15. Aqui é possível verificar um empasse jurídico entre reconhecer: a) a nulidade da citação; b) a ilegitimidade passiva do sócio, já que a razão social estaria sob a responsabilidade do locador. Vejamos os três pontos: a) Quanto a nulidade da citação No presente caso é possível verificar que a citação se constitui plenamente válida conforme o artigo 242 e seu parágrafo primeiro. A primeira é pelo comparecimento espontâneo no processo, indiscutível ante a procuração assinada e juntada nos autos em id. 62968696 (pág. 115); a segunda pela citação ter se dado na pessoa do locador que afirmou ter contraído a dívida na forma parágrafo primeiro do artigo 242 do CPC. Quanto o comparecimento no processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – DECISUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de a empresa executada não ter sido formalmente citada no processo não conduz à nulidade da decisão, até porque o seu comparecimento espontâneo ao processo supre a falta do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A ausência de citação capaz de anular a decisão seria aquela hábil a impedir que dele a parte tivesse ciência ou que pudesse praticar a ampla defesa e o contraditório, o que não é o caso dos autos. Se a executada não juntou qualquer documento para elidir as robustas alegações da parte suscitante de confusão patrimonial e desvio de finalidade, impor-se a manutenção do decisum que bem deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tornando-a definitiva com efeitos nos processos em apenso. (N.U 1018966-11.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2024, Publicado no DJE 16/02/2024) Quanto a citação na pessoa do gerente/administrador: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO É FUNCIONÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. OFENSA AO ART. 248, §2º DO CPC. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o § 2º do artigo 248, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica deverá ocorrer, por meio de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (representante legal) ou, ainda, por meio de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu no caso dos autos, pois conforme relatado a pessoa que recebeu a citação sequer era funcionária da empresa recorrente. 2. Ainda que se considere que o recebedor não precisa ter poderes específicos para receber a citação, é certo que o recebedor precisa ao menos ser funcionário da empresa a ser citada, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não se aplica ao caso a teoria da aparência, pois a teoria da aparência apenas é aplicável quando o mandado de citação é recebido, sem ressalva, por alguém que tenha alguma relação com a empresa que se pretende citar, tal como gerente/administrador ou empregado, o que, como dito, não ocorreu no caso concreto, uma vez que não restou demonstrado que a pessoa que recebeu a citação é funcionária da empresa recorrida. 4. Sentença anulada. 5. Recurso prejudicado. (N.U 1022621-14.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 19/09/2023) Superada a nulidade da citação, já que a citação foi feita na pessoa do administrador e posteriormente houve o comparecimento espontâneo ao processo, passaremos a discutir o segundo ponto elencado. b) Da ilegitimidade passiva do sócio Adenir José Galli Neste ponto se discute o contrato de locação juntado às págs. 124/132 do id. 62968696, mais especificamente as cláusulas 4 e 6, e a autorização dada para aquisição de combustíveis. Seria amplamente desleal o reconhecimento de solidariedade da dívida contraída por terceira pessoa que assumiu o compromisso de constituir uma nova pessoa jurídica para assim continuar com as condições do contrato de locação. Entendo que foi por benevolência dos sócios da empresa Galli & Galli LTDA a cessão de sua razão social pelo prazo de seis meses que se findou em 26/02/2018 o qual deveria o locador ter cessado a compra dos produtos junto com a distribuidora e ter prontamente ter feito o cadastro do seu CNPJ para sua aquisição. Ainda percebe-se que no documento juntado à pág. 152 que o locador, mesmo após o prazo do contrato, efetuou diversas compras de 12/03/2018 até 14/09/2018, quando parou de honrar com os seus compromissos de pagamento do material adquirido. O ponto principal da discussão é a autorização sem data que está encartada à pág. 146 que prontamente foi usada para aquisição dos combustíveis. Foi tanto um descuido da empresa, que não pode neste caso ser prejudicada, como também má-fé do locador que assumiu um compromisso em nome de terceiros e não o honrou. É possível verificar no processo a confissão do locatário marcos Marcelino Albuês que informou ao oficial de justiça que: “(...) se acusou como sendo o atual administrador da referida pessoa jurídica e se manifestou como sendo o responsável pela compra que gerou o presente débito (...). Já entende o TJMT: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INSCRITO NA CDA – RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POSTERIOR À DATA DEFENDIDA PELO EXECUTADO – RESPONSABILIDADE PARCIAL DOS CRÉDITOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL – CONFIRMAÇÃO DA CESSÃO DAS QUOTAS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Exceção de Pré-executividade na Execução Fiscal, promovida contra o sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, deve ser acolhida quando há prova pré-constituição da sua retirada no quadro societário antes da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário. (N.U 1009065-24.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/06/2020, Publicado no DJE 17/07/2020) Para reforçar, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE COTAS. OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.".(REsp 1.537.521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.520.206/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) 16. Desta forma, as razões acima por si só já são suficientes para RECONHECER ex officio a nulidade do negócio jurídico e por oportuno a ilegitimidade passiva da empresa GALLI & GALLI LTDA e de seu sócio ADENIR JOSÉ GALLI, devendo ser chamado a compor o polo passivo da demanda o srº MARCOS MARCELINO ALBUÊS, portador do CPF: 567.796.151-53. 17. Fica prejudicada a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que também deve ser feita em autos apartados conexos a este para oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 18. Escoando o prazo recursal desta decisão, determino sejam desconstituídas as penhoras em desfavor da empresa GALLI & GALLI LTDA e oportunize a empresa a informar conta bancária para devolução dos valores depositados em juízo; oportunamente, translade-se cópia desta decisão para o processo 1016130-94.2023.8.11.0055 já que ficara prejudicado o seu julgamento. 19. Após, já que devidamente citado, intime-se o executado Marcos Marcelino Albuês, oportunizando a devolução do prazo para oferecer a peça processual que entender cabível. 20. Por fim, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Cumpra-se, expedindo o necessário. 22. Às providencias. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
Expedição de documento18/03/2024, 17:47
Ato ordinatório18/03/2024, 17:43
Expedição de documento18/03/2024, 15:47
Outras Decisões18/03/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))27/02/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))30/01/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))30/01/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)24/01/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))24/01/2024, 15:32
Decurso de Prazo24/01/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))20/12/2023, 09:18
Publicação14/12/2023, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2023, 06:33
Decurso de Prazo14/12/2023, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 136801952, NO PRAZO LEGAL13/12/2023, 00:00
Expedição de documento12/12/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))12/12/2023, 14:05
Publicação05/12/2023, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2023, 12:37
Publicação05/12/2023, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E AUTO DE PENHORA E CINSTATAÇÃO ID. 135369001 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E AUTO DE PENHORA E CINSTATAÇÃO ID. 135369001 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL04/12/2023, 00:00
Expedição de documento01/12/2023, 12:44
Mandado (entregue ao destinatário)27/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))27/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 10:43
Expedição de documento24/10/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 15:59
Publicação18/08/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA
Vistos, Considerando o pedido do id. 123609388, defiro a expedição de mandado de penhora e constatação para identificação e penhora dos bens móveis que guarnecem o imóvel para além daqueles que não foram objeto de locação, devendo ser levantado informações dos bens móveis bem como da existência de terceiros arrendatários nas instalações que não integram o contrato de locação com a empresa Auto Posto Posto Canela Ltda., notadamente: lanchonete, borracharia, lavador, oficina de conserto de lona, oficina mecânica, escritórios de transportadora, escritório da Bunge e respectivos pátios, devendo o oficial de justiça auferir a que título se dá a ocupação, devendo colher, se possível, informações atinentes a eventuais locações ou arrendamento. Confirmada a identidade de terceiros que locam/arrendam as demais estruturas que não integram o posto de combustível locado ao Posto Canela Ltda., proceda-se o oficial de justiça a penhora de créditos até o limite do montante executado (R$ 245.592,36), devendo ser intimado o terceiro para que promova o pagamento atinente ao contrato diretamente em juízo, sob pena de ser considerado não pago, bem como encaminhe a este juízo cópia do contrato de arrendamento/locação e informações quanto a situação do pagamento do arrendamento, inclusive cientificando-se quanto a existência de outras restrições quanto a renda objeto do pedido de constrição, ressalvada e respeitadas eventuais constrições anteriores. Frustrada a diligência, colha-se a manifestação do exequente para indicação de bens, créditos ou novas diligências para a satisfação de seu crédito. Após, conclusos.17/08/2023, 00:00
Expedição de documento16/08/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)18/07/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))18/07/2023, 16:18
Decurso de Prazo06/06/2023, 01:52
Ato ordinatório05/06/2023, 12:42
Publicação19/04/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0023468-15.2018.8.11.0055.
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA
Vistos, Ante a petição de ID 111237218, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para promover o prosseguimento do feito. Inerte, cumpra-se a decisão de ID 80453223, com a suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Às providências.18/04/2023, 00:00
Expedição de documento17/04/2023, 18:47
Mero expediente17/04/2023, 18:47
Decurso de Prazo10/03/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)02/03/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))01/03/2023, 22:08
Decurso de Prazo01/03/2023, 06:36
Publicação16/02/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 109921958, NO PRAZO LEGAL15/02/2023, 00:00
Expedição de documento14/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))14/02/2023, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)13/02/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))13/02/2023, 19:36
Expedição de documento26/01/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))26/01/2023, 13:30
Publicação23/01/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/01/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito do relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado de constatação, nesta comarca, cujo depósito será efetuado por meio de Guia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tudo no prazo legal.13/01/2023, 00:00
Expedição de documento12/01/2023, 12:55
Mero expediente08/11/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)30/06/2022, 14:28
Decurso de Prazo26/05/2022, 12:17
Decurso de Prazo15/05/2022, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))03/05/2022, 14:46
Publicação03/05/2022, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/05/2022, 07:43
Expedição de documento02/05/2022, 09:42
Expedição de documento29/04/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))27/04/2022, 17:06
Decurso de Prazo14/10/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))14/10/2021, 09:18
Conclusão (para decisão)06/10/2021, 17:45
Movimentação processual06/10/2021, 17:45
Movimentação processual06/10/2021, 17:43
Publicação04/10/2021, 03:40
Publicação04/10/2021, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2021, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2021, 03:34
Ato ordinatório28/09/2021, 12:33
Decurso de Prazo25/08/2021, 10:20
Decurso de Prazo25/08/2021, 10:20
Decurso de Prazo25/08/2021, 10:19
Decurso de Prazo24/08/2021, 18:21
Decurso de Prazo24/08/2021, 18:21
Publicação17/08/2021, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2021, 10:16
Publicação16/08/2021, 05:35
Publicação16/08/2021, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2021, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2021, 07:13
Expedição de documento13/08/2021, 09:43
Ato ordinatório13/08/2021, 09:40
Movimentação processual13/08/2021, 09:39
Movimentação processual13/08/2021, 09:39
Expedição de documento12/08/2021, 18:14
Expedição de documento12/08/2021, 18:14
Mero expediente12/08/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)01/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))01/07/2021, 16:16
Decurso de Prazo18/06/2021, 06:19
Decurso de Prazo18/06/2021, 06:19
Publicação25/05/2021, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2021, 06:58
Publicação25/05/2021, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2021, 06:57
Recebimento21/05/2021, 15:58
Documento (Petição (outras))21/05/2021, 15:56
Documento (Petição (outras))21/05/2021, 15:51
Publicação21/05/2021, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2021, 05:59
Expedição de documento19/05/2021, 15:41
Ato ordinatório08/04/2021, 16:40
Documento08/04/2021, 16:01
Ato ordinatório06/04/2021, 12:22
Ato ordinatório05/04/2021, 15:00
Expedição de documento01/04/2021, 14:58
Remessa (outros motivos)31/03/2021, 15:06
Expedição de documento24/03/2021, 08:44
Publicação23/03/2021, 13:19
Expedição de documento20/03/2021, 09:59
Expedição de documento19/03/2021, 14:39
Expedição de documento19/03/2021, 14:35
Ato ordinatório19/03/2021, 14:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))19/03/2021, 14:29
Remessa (outros motivos)08/03/2021, 13:58
Ato ordinatório05/03/2021, 14:39
Expedição de documento04/03/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))01/03/2021, 13:38
Remessa (outros motivos)26/02/2021, 12:54
Publicação22/01/2021, 08:14
Publicação22/01/2021, 08:14
Expedição de documento14/01/2021, 12:59
Ato ordinatório13/01/2021, 14:21
Expedição de documento13/01/2021, 14:20
Expedição de documento19/12/2020, 09:59
Expedição de documento18/12/2020, 15:45
Documento18/12/2020, 15:43
Expedição de documento01/12/2020, 13:44
Expedição de documento30/11/2020, 18:37
Publicação13/11/2020, 12:02
Expedição de documento12/11/2020, 09:59
Expedição de documento11/11/2020, 16:17
Ato ordinatório11/11/2020, 14:06
Expedição de documento11/11/2020, 14:04
Remessa (outros motivos)11/11/2020, 13:50
Expedição de documento10/11/2020, 17:55
Publicação30/09/2020, 12:07
Expedição de documento29/09/2020, 10:03
Ato ordinatório28/09/2020, 14:47
Expedição de documento28/09/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))22/09/2020, 19:03
Publicação08/09/2020, 12:08
Expedição de documento04/09/2020, 13:00
Ato ordinatório03/09/2020, 09:33
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos03/09/2020, 09:33
Ato ordinatório24/08/2020, 18:44
Expedição de documento24/08/2020, 18:42
Documento24/08/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))24/08/2020, 18:36
Publicação28/07/2020, 12:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração27/07/2020, 16:15
Expedição de documento27/07/2020, 16:01
Entrega em carga/vista27/07/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)14/07/2020, 14:20
Publicação19/06/2020, 12:27
Expedição de documento18/06/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))17/06/2020, 10:59
Expedição de documento09/06/2020, 13:54
Publicação11/03/2020, 17:12
Expedição de documento10/03/2020, 17:07
Expedição de documento06/03/2020, 16:25
Expedição de documento06/03/2020, 15:46
Petição (Embargos de declaração)06/03/2020, 15:24
Entrega em carga/vista26/02/2020, 16:58
Publicação21/02/2020, 12:09
Expedição de documento20/02/2020, 10:21
de Conciliação (designada; Conciliador(a))19/02/2020, 10:58
Mero expediente19/02/2020, 10:58
Entrega em carga/vista26/11/2019, 14:36
Conclusão (para despacho)26/11/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))25/11/2019, 13:38
Publicação14/11/2019, 17:32
Expedição de documento07/11/2019, 19:19
Ato ordinatório06/11/2019, 17:51
Petição (Exceção de praça©-executividade)06/11/2019, 15:19
Ato ordinatório18/10/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))17/10/2019, 13:22
Ato ordinatório09/10/2019, 17:57
Ato ordinatório08/10/2019, 12:09
Documento07/10/2019, 16:36
Ato ordinatório03/10/2019, 17:53
Entrega em carga/vista03/10/2019, 17:12
Entrega em carga/vista03/10/2019, 15:43
Expedição de documento03/10/2019, 14:17
Ato ordinatório06/09/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))05/09/2019, 15:06
Publicação02/09/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))31/08/2019, 09:09
Expedição de documento30/08/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))13/08/2019, 16:07
Ato ordinatório02/08/2019, 16:35
Publicação02/08/2019, 08:13
Expedição de documento31/07/2019, 18:09
Expedição de documento31/07/2019, 17:59
Expedição de documento29/07/2019, 13:01
Expedição de documento29/07/2019, 12:43
Expedição de documento29/07/2019, 12:42
Processo Encaminhado24/07/2019, 17:22
Expedição de documento24/07/2019, 15:05
Expedição de documento24/07/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))15/07/2019, 13:32
Ato ordinatório25/06/2019, 17:55
Publicação20/06/2019, 08:22
Expedição de documento18/06/2019, 17:45
Expedição de documento17/06/2019, 12:45
Documento17/06/2019, 09:41
Ato ordinatório13/06/2019, 18:16
Expedição de documento13/06/2019, 10:00
Ato ordinatório04/06/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))03/06/2019, 16:05
Ato ordinatório17/04/2019, 17:38
Publicação10/04/2019, 19:18
Expedição de documento06/04/2019, 14:56
Expedição de documento05/04/2019, 16:49
Ato ordinatório01/04/2019, 13:17
Processo Encaminhado27/03/2019, 17:04
Expedição de documento27/03/2019, 16:30
Publicação01/03/2019, 16:06
Expedição de documento27/02/2019, 21:57
Entrega em carga/vista27/02/2019, 13:20
Outras Decisões04/02/2019, 12:29
Entrega em carga/vista01/02/2019, 15:02
Conclusão (para despacho)01/02/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))31/01/2019, 15:25
Publicação24/01/2019, 19:00
Expedição de documento23/01/2019, 14:01
Entrega em carga/vista11/01/2019, 17:53
Entrega em carga/vista11/01/2019, 17:42
Outras Decisões14/12/2018, 17:46
Entrega em carga/vista14/12/2018, 17:42
Entrega em carga/vista14/12/2018, 14:15
Conclusão (para despacho)14/12/2018, 13:34
Expedição de documento14/12/2018, 13:31
Expedição de documento14/12/2018, 13:25
Expedição de documento14/12/2018, 13:12
Entrega em carga/vista14/12/2018, 13:12
Distribuição (sorteio)14/12/2018, 12:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)14/12/2018, 12:23