Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 1000045-86.2023.8.11.0102..
AUTOR: MATEUS HENRIQUE MORAIS ALFONSO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por MATEUS HENRIQUE MORAIS ALFONSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados nos autos, alegando ter sofrido acidente de trabalho que o incapacitou de exercer suas atividades laborais, sendo imperioso o reestabelecimento do benefício de auxílio acidente. A inicial fora recebida no ID 107442096 - Pág. 33. O laudo pericial fora apresentado no ID 675293488 - Pág. 1. Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos no ID 107442096 - Pág. 41, defendendo, em síntese, ausência de incapacidade, data de início do benefício (DIB) com a entrega do laudo pericial, fixação de DCB na data apontada pelo perito como de possível cessação da incapacidade, bem como a inexistência de dano moral. Impugnação à contestação no ID 107442096 - Pág. 55. A Justiça Federal declinou competência a este Juízo da Comarca de Vera/MT (ID 107442096 - Pág. 67). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, as provas aportadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Como relatado, postula a parte requerente a concessão do benefício auxílio-acidente, com fundamento nas disposições da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Nesse passo, ao tempo do acidente ou do requerimento do benefício, era o disposto no art. 86, caput, da referida lei, verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...)” Assim, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente será a consolidação de lesões decorrente de acidente de qualquer natureza e que resultem em redução da capacidade para o trabalho do segurado que habitualmente exercia. A pretensão inaugural não prospera. A prova pericial atestou que as lesões do acidente não implicaram em redução da capacidade laborativa do requerente de forma a subsidiar o reestabelecimento do benefício (ID 107442096 - Pág. 37). Com efeito, a perícia judicial concluiu que a parte autora em decorrência do acidente de trânsito narrado na peça de ingresso não apresenta qualquer lesão consolidada que resulte em redução de sua capacidade laborativa habitualmente exercida. Destarte, uma vez não comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão do acidente relatado na exordial, a improcedência do pedido é medida que se impõe na inicial. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – NÃO PREENCHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Se o Laudo Médico Oficial é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho, ainda que parcial e temporária, tampouco faz referência à redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (serviços gerais), não há que se cogitar do deferimento de benefício previdenciário, qualquer dos requeridos ( auxílio -doença, auxílio - acidente, ou aposentadoria por invalidez). (N.U 0007154-41.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/12/2019, Publicado no DJE 11/12/2019) (negrito nosso) “PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – NÃO PREENCHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Se o Laudo Médico Oficial é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho, ainda que parcial e temporária, tampouco faz referência à redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (serviços gerais), não há que se cogitar do deferimento de benefício previdenciário, qualquer dos requeridos (auxílio -doença, auxílio - acidente, ou aposentadoria por invalidez).” (N.U 0004325-36.2014.8.11.0037, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/12/2018, Publicado no DJE 19/12/2018) (negrito nosso) Noutra banda, não prospera a impugnação ao Laudo Pericial apresentado pela parte autora, pois, tantos os quesitos como os demais esclarecimentos foram exibidos pela médica perita de forma clara, objetiva e conclusiva para o fim de atestar a ausência de redução da capacidade para o trabalho do segurado em decorrência do acidente. Acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desnecessária a produção de nova perícia médica quando esclarecida por profissional qualificado todas as questões pertinentes à lide. Desse modo, o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo não autorizam a realização de novo exame pericial, nem mesmo caracteriza o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Restando comprovada, por laudo pericial, a inexistência de incapacidade laboral, ou mesmo sua redução, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-doença acidentário, de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez, porquanto ausente requisito necessário à sua concessão. 3. Incabível a aplicação do princípio in dubio pro misero, quando a documentação apresentada nos autos corrobora com a conclusão da perícia judicial, no sentido de que o segurado não padece de incapacidade laborativa. 4. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.” (TJ-DF 00125444720168070015 DF 0012544-47.2016.8.07.0015, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negrito nosso) INDEFIRO, pois, a realização de nova perícia judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no §2° do art. 85, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão da concessão gratuidade da justiça concedida ao autor, na forma do §3°, do art. 98, do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito