Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1000249-09.2023.8.11.0013.
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Executados: SIMONE LETICIA DE LIMA REIS e PEDRO ANTONIO FRASSON NETO DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SIMONE LETICIA DE LIMA REIS e PEDRO ANTONIO FRASSON NETO, referente a contrato bancário, com valor da causa de R$ 173.231,99. Em síntese, o feito chegou ao presente estado após a realização de bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD, protocolo nº 20250045170141, no valor de R$ 277,80 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), transferidos à conta vinculada ao juízo em 15/09/2025 (Id. 208029501). Intimado a manifestar-se, o exequente requereu, em seguida, a intimação dos executados acerca do bloqueio e da penhora, nos termos do art. 854, §2º, do CPC (Id. 208392771). Expedido o mandado de intimação (Id. 218608343), o Oficial de Justiça diligenciou na Avenida Vereador Valter de Oliveira, nº 206, Bairro Santa Cruz — mesmo endereço utilizado na citação original —, encontrando, contudo, nova ocupante (Sra. Maricarla Rodrigues), a qual declarou não conhecer os executados, sendo o mandado devolvido sem cumprimento (Id. 220308114). Intimado a manifestar-se sobre o resultado infrutífero (Id. 220311285), o exequente pugnou pela declaração de validade da tentativa de intimação, com fundamento nos arts. 274, parágrafo único, e 77, V, do CPC, sob o argumento de que o endereço utilizado é o mesmo da citação e de que os executados descumpriram o dever de atualização cadastral (Ids. 220590953/220590954). É o breve relato. Decido. I. DA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS E DO MEIO SUBSTITUTIVO A questão central consiste em definir os efeitos jurídicos do mandado de intimação devolvido sem êxito, ante a verificação de que os executados não mais residem no endereço constante dos autos, sem que tenham comunicado a alteração ao juízo. O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, desde que a modificação não tenha sido comunicada ao juízo. Essa norma concretiza o dever processual inscrito no art. 77, V, do mesmo diploma, que impõe às partes a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados e de informar qualquer alteração de endereço. A jurisprudência do TJMT tem reafirmado sistematicamente a incidência dessa presunção quando a parte deixa de cumprir o dever de atualização cadastral. Com efeito, o AI 1021221-68.2025 (j. 06/10/2025) assentou que é dever da parte informar ao juízo eventual mudança de endereço durante o curso do processo, sob pena de se reputar válida a intimação enviada ao local anteriormente indicado nos autos. No mesmo sentido, o AI 1046305-71.2025 (j. 24/02/2026) firmou que é válida a intimação do devedor quando enviada ao mesmo endereço onde se efetivou a citação válida, sem que tenha havido comunicação de alteração de domicílio ao juízo. O AI 1013210-50.2025 (j. 16/06/2025), por sua vez, reforçou que a intimação enviada ao endereço constante dos autos é válida quando a eventual mudança não foi comunicada ao processo. Todavia, no caso concreto, sobreleva considerar dois aspectos que recomendam uma abordagem mais cautelosa. Primeiramente, os executados não possuem advogado constituindo nos autos. Em segundo lugar, o ato a ser comunicado — a intimação acerca do bloqueio de ativos e da iminente conversão em penhora — tem natureza expropriatória, com impacto direto e imediato sobre o patrimônio dos devedores. Nesse contexto, o art. 854, §2º, do CPC exige expressamente que o executado seja intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, garantindo-lhe a oportunidade de manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre eventual impenhorabilidade das quantias ou excesso de bloqueio (§3º). Além disso, a circunstância verificada nos autos é distinta da mera ausência do intimando: o Oficial de Justiça encontrou terceira pessoa inteiramente desconhecida dos executados no endereço. Isso impõe uma diferença qualitativa relevante em relação às hipóteses em que se aplica diretamente a presunção do art. 274, parágrafo único, pois aliás o texto literal do dispositivo menciona o “comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” — pressuposto fático que indica a parte ainda ligada de alguma forma ao local. No caso presente, ao contrário, não há nenhuma ligação dos executados com o endereço constatada pela diligência. Dessa forma, o caminho mais adequado — que harmoniza a efetividade da execução com as garantias do devido processo legal — é a intimação por edital, nos termos dos arts. 256, II, 275, §2º, e 841, §1º, do CPC. Configurado que os executados se encontram em local incerto e não sabido, após diligência frustrada e ausência de patrono constituindo, a lei autoriza expressamente a comunicação por via editalícia, sem necessidade de novas e inúteis diligências de localização. O TJMT consolidou essa orientação em precedentes recentes. O AI 1001579-75.2026 (j. 09/03/2026) assentou que, comprovadas múltiplas tentativas frustradas de localização da executada no endereço constante dos autos sem comunicação de alteração, mostra-se válida a intimação por edital, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. O AI 1041620-21.2025 (j. 24/03/2026), por sua vez, firmou que reconhecida a situação de local incerto e não sabido do executado, torna-se ilógico e contraproducente exigir novas diligências de localização para cada ato processual subsequente, sob pena de violação aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Registre-se, outrossim, que esta execução tramita desde 2023 com múltiplas diligências de localização de bens e pessoas, todas infrutíferas ou de resultado parcial, o que evidencia a atuação diligente do exequente e afasta qualquer caracterização de desídia. O princípio da efetividade da execução, consagrado no art. 797 do CPC, impõe que o processo avance rumo à satisfação do crédito, sem que a contumácia dos executados possa perpetuamente obstar o prosseguimento do feito. II. DO IMÓVEL IDENTIFICADO NA PESQUISA SERP-JUD — PEDRO ANTONIO FRASSON NETO Ademais, impende deliberar sobre questão que, embora já documentada nos autos desde abril de 2025, permanece sem providência constritiva. Com efeito, a pesquisa SERP-JUD realizada em 01/04/2025 (Ids. 189100047 e 189097074) revelou a existência de bem imóvel registrado em nome de PEDRO ANTONIO FRASSON NETO perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Bugres/MT, matrícula nº 16683. Até o presente momento, nenhuma medida constritiva foi adotada sobre esse bem, a despeito de o saldo devedor remanescente ser expressivo — estimado em aproximadamente R$ 192.444,20 com base nos registros de setembro de 2025 — e de o bloqueio via SISBAJUD ter alcançado apenas R$ 277,80. Nos termos do art. 835, V, do CPC, os bens imóveis ocupam posição prioritária na ordem de penhor, prevalecendo quando não localizado dinheiro suficiente para a satisfação integral do débito. Por conseguinte, constatada a existência do imóvel e a insuficiência dos ativos financeiros bloqueados, é cabida a adoção imediata de medida constritiva sobre aquele bem. O TJMT, no AI 1017972-46.2024 (j. 21/10/2024), confirmou que a utilização dos sistemas CNIB, SREI e SNIPER para pesquisa e constrição de bens imóveis dispensa o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, visando à satisfação do crédito exequendo e à celeridade processual. Outrossim, o AI 1019547-60.2022 já havia assentado que os Provimentos nº 39/2014 do CNJ e 36/2016 da CGJ-TJMT autorizam a inserção da ordem de indisponibilidade no CNIB sem necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais. Diante disso, cumprindo observar a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, cabe determinar desde logo a medida constritiva sobre o imóvel identificado. III. DA SUSPENSÃO ANTERIORMENTE DECRETADA E DO CURSO DO PROCESSO Por fim, impende registrar que a decisão de Id. 197201436, proferida em 12/06/2025, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, §1º, do CPC, ante a impossibilidade de localização de bens penhoráveis. Contudo, antes de expirado esse prazo, o exequente manifestou-se nos autos (Id. 204700951, de 18/08/2025), requerendo nova diligência via SISBAJUD, à qual sobreveio decisão judicial deferindo o bloqueio (Id. 205923863, de 15/09/2025). Dessa forma, a manifestação tempestiva do credor e a decisão de mérito afastaram, na prática, os efeitos da suspensão. Para fins de segurança jurídica e prevenção de eventual alegação de prescrição intercorrente, consigna-se expressamente que a suspensão anteriormente decretada foi superada pela manifestação oportuna do exequente, declarando-se retomado o curso regular do processo, com a consequente fluência normal do prazo prescricional a partir do presente momento, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido do exequente de declaração de validade da intimação pessoal frustrada, tal como proposto no Id. 220590953, porquanto a verificação de que terceiro inteiramente desconhecido dos executados reside atualmente no endereço constante dos autos afasta a aplicação isolada da presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC como substitutivo da intimação pessoal exigida pelo art. 854, §2º, do mesmo Código, mormente diante da ausência de defesa técnica e da natureza expropriatória do ato. 2. DETERMINO, em substituição, a INTIMAÇÃO POR EDITAL dos executados SIMONE LETICIA DE LIMA REIS e PEDRO ANTONIO FRASSON NETO acerca do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (protocolo nº 20250045170141), do valor de R$ 277,80 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) constrito e depositado em conta vinculada ao juízo, e da iminente conversão em penhora, nos termos dos arts. 256, II, 275, §2º, e 841, §1º, do CPC. O edital deverá conter o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os executados comprovem, se for o caso, a impenhorabilidade das quantias ou o excesso de bloqueio (art. 854, §3º, do CPC), contados da publicação. À secretaria, para expedição do edital. 3. DETERMINO, ainda, a intimação da parte a exequente no sentido de trazer matrícula atualizada do imóvel o que possibilitará futura penhora à termo. 4. REGISTRO expressamente que a suspensão determinada na decisão de Id. 197201436 foi superada pela manifestação oportuna do exequente (Id. 204700951, de 18/08/2025) e pela decisão de mérito neste juízo (Id. 205923863, de 15/09/2025), declarando-se retomado o curso regular do processo. 5. Após o cumprimento das providências acima ordenadas e findo o prazo editalício sem manifestação, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente (art. 854, §5º, do CPC) e o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor remanescente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto