Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000513-66.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RAMBO & AGOSTINI LTDA - ME, CLAUDIR TADEU AGOSTINI, SANDRA MARIA RAMBO AGOSTINI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Rambo & Agostini Ltda ME, Claudir Tadeu Agostini e Sandra Maria Rambo Agostini, objetivando o adimplemento de obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 492.100.793, cujo valor originário da lide perfazia a cifra de R$ 281.278,17. A requerimento da parte credora, este Juízo, deferiu a penhora sobre dois bens imóveis de propriedade dos devedores, quais sejam, os lotes de terreno urbano nº 09 e nº 10 da Quadra nº 02, situados no Loteamento "Chácaras Beija-Flor", matriculados sob as Matrículas nº 47.433 e nº 47.434 do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT. O respectivo Termo de Penhora foi devidamente lavrado, ocasião em que também restou ordenada a expedição do mandado para a avaliação judicial dos imóveis. Os Executados deduziram, tempestivamente, Impugnação à Penhora, a qual fora secundada por petição complementar. Sustentam, preliminarmente, a nulidade formal do ato constritivo em decorrência da ausência de avaliação prévia concomitante com a lavratura do termo judicial. No mérito, alegam a configuração de manifesto excesso de penhora, sob o argumento de que a manutenção da constrição sobre ambos os lotes viola o princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC). Para corroborar suas assertivas, anexaram Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica unilaterais, subscritos por corretor de imóveis credenciado (CRECI/CNAI), estimando o valor de cada chácara em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), perfazendo o montante global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Requerem, assim, a desconstituição do termo de penhora ou, subsidiariamente, o imediato levantamento da restrição averbada sobre o lote de Matrícula nº 47.434, mantendo-se unicamente a garantia sobre o imóvel vizinho (Matrícula nº 47.433). Instado a se manifestar, o Exequente peticionou postulando a concessão de prazo de 20 (vinte) dias para analisar pormenorizadamente os laudos técnicos de avaliação particulares encartados pela parte executada. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida cinge-se à validade formal do termo de penhora lavrado sem avaliação judicial prévia e à possibilidade de imediata redução da constrição sob a alegação de excesso de execução, amparada em pareceres particulares mercadológicos trazidos unilateralmente pelos devedores. DA PRELIMINAR Aduzem os impugnantes que a perfectibilização da penhora se encontra eivada de vício insanável em razão de não ter sido realizada a avaliação prévia do patrimônio constrito no ato de lavratura do termo judicial, o que importaria em inversão tumultuária do procedimento. Sem razão os executados. No direito instrumental civil brasileiro, a penhora de imóveis e a subsequente avaliação técnica dos bens correspondem a atos processuais dotados de autonomia e sequencialidade. A teor do disposto no Artigo 845, § 1º, do CPC, a penhora de imóveis realiza-se por meio de termo nos autos, independentemente de onde se situem os bens. A avaliação, sob a batuta do Artigo 870 do CPC, configura fase processual posterior e instrumentalizadora, voltada a dotar o juízo de informações econômicas fidedignas para as etapas ulteriores de adjudicação ou alienação. Não há, no plexo normativo vigente, qualquer exigência de que a estimativa de valor preceda a apreensão judicial do bem. Pelo contrário: a exegese processual orienta que o ato de bloqueio antecede a mensuração financeira de sua extensão, de modo que a ausência de avaliação concomitante ao termo de penhora não ostenta o condão de anular o ato de impenhorabilidade. Logo, constatando-se a higidez do termo de penhora lavrado, REJEITA-SE a preliminar de nulidade processual. DO MÉRITO Postulam os Executados a imediata readequação da garantia processual, pretendendo o levantamento sumário da penhora incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 47.434, colacionando para tanto avaliações imobiliárias particulares. Por oportuno, cumpre assinalar que a execução deve ser conduzida pelo modo menos gravoso ao executado (Art. 805 do CPC), devendo o juízo zelar para que as medidas constritivas não se perpetrem de maneira ruinosa ao devedor ou ultrapassem a barreira da suficiência para o pagamento do débito (Art. 831 do CPC). Ocorre que o próprio Código de Processo Civil condiciona a possibilidade de readequação de penhora à realização prévia de avaliação judicial, conforme dita a redação expressa do Artigo 874, inciso I, do CPC: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Art. 874 Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; Verifica-se, por conseguinte, que o legislador infraconstitucional erigiu a avaliação judicial oficial à condição de pressuposto lógico-temporal indispensável para a aferição e a declaração de eventual excesso de penhora. Não se descura a validade dos pareceres técnicos unilaterais acostados pelos Executados como elementos de persuasão e indícios de valor. Todavia, tais elementos de prova particulares carecem dos atributos de presunção de legitimidade, impessoalidade e fé pública que revestem os atos praticados pelo auxiliar de Justiça devidamente habilitado por este Juízo. Decidir sobre o excesso de penhora de forma prévia, amparando-se de forma exclusiva em documentos particulares sem o crivo do contraditório judicializado, consubstancia ofensa às regras de preclusão e ao devido processo legal na sua dimensão procedimental. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) possui jurisprudência remansosa acerca do tema, proclamando que as alegações de excesso de penhora formuladas antes da confecção do laudo de avaliação oficial revestem-se de manifesta prematuridade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO JUDICIAL PENDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA EM FASE INTERMEDIÁRIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de penhora não pode ser reconhecida antes da avaliação judicial dos bens constritos, devendo eventual desproporção ser analisada posteriormente pelo juízo da execução. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10428708920258110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2026). (destacamos) Em suma, a rejeição provisória do pedido de imediata redução da penhora é medida impositiva, porquanto faz-se indispensável aguardar a instauração do parâmetro oficial de valorização imobiliária por meio da competente avaliação judicial judicializada. O pleito de abertura de prazo formulado pelo Banco do Brasil S/A para refutar as avaliações trazidas pelos devedores merece agasalho, servindo como resguardo do contraditório substancial. A fim de otimizar a marcha processual, este prazo transcorrerá de maneira paralela ao cumprimento do mandado de avaliação oficial, para o qual o próprio banco já comprovou o recolhimento das custas de diligência cabíveis. Com a juntada da avaliação judicial, instaurar-se-á o contraditório complementar, oportunizando às partes debaterem os valores encontrados pelo auxiliar do juízo, dirimindo-se, finalmente, a pretensão de redução da penhora aos limites da suficiência executiva. DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO a arguição de nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia. REJEITO, por ora, o pedido de imediata redução de penhora e desconstituição da constrição sobre o imóvel de Matrícula nº 47.434, por revelar-se prematuro nesta fase procedimental, reservando-me para reapreciá-lo oportunamente após a vinda do laudo oficial. DETERMINO o regular cumprimento do mandado de avaliação judicial outrora deferido, devendo a Secretaria expedir a ordem para que o Oficial de Justiça Avaliador proceda à avaliação dos imóveis de Matrícula nº 47.433 e nº 47.434 do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT. DEFIRO o prazo de 20 (vinte) dias para que o Exequente, se assim desejar, manifeste-se de forma circunstanciada sobre os laudos de avaliação mercadológica encartados pelos Executados. Retornado o laudo de avaliação judicial oficial aos autos, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para deliberação final sobre eventual redução ou adequação da garantia. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 23 de junho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito