Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: A.F DE FARIAS, ARCANJA FIGUEREDO DE FARIAS, CARLOS EDUARDO LOPES PINHEIRO, LARISSA FIGUEREDO DE FARIAS
PROCESSO 1001118-49.2016.8.11.0002;
VISTOS. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial dos executados A.F DE FARIAS, ARCANJA FIGUEREDO DE FARIAS, CARLOS EDUARDO LOPES PINHEIRO e LARISSA FIGUEREDO DE FARIAS, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 219507359), na qual alega a nulidade da citação por edital, por supostamente não terem sido esgotados os meios para a localização dos devedores. Intimado, o exequente BANCO DO BRASIL S.A. impugnou a exceção (ID 222984544), defendendo a regularidade do ato citatório, uma vez que foram realizadas inúmeras e exaustivas diligências na tentativa de localizar os executados, todas infrutíferas, o que legitimou a citação editalícia. Requereu, assim, a rejeição da defesa e o prosseguimento da execução. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: A Curadoria Especial sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que o exequente não esgotou os meios disponíveis para a localização dos executados, conforme exige o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise detida dos autos revela que a tese defensiva não merece prosperar. A citação por edital é, de fato, medida excepcional, cabível apenas quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. Para tanto, a jurisprudência e a lei exigem que o autor demonstre ter empreendido esforços razoáveis para a localização do citando. No caso concreto, o histórico processual evidencia uma longa e persistente busca pelos executados, que se estende desde 2017. O exequente promoveu diversas diligências, incluindo: Tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço original, que restou infrutífera (ID 9528317); Consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, que forneceram novos endereços; Expedição de Cartas Precatórias para as comarcas de Goioerê/PR (ID 26718628) e Belo Horizonte/MG (ID 114419350), cujas diligências também foram negativas; Novas tentativas de citação em todos os endereços localizados, todas sem sucesso, conforme se verifica das certidões dos oficiais de justiça juntadas ao longo do feito, culminando na certidão negativa de ID 175669546, que precedeu a decisão que autorizou o edital. Fica claro, portanto, que o exequente não se manteve inerte e utilizou os meios que estavam ao seu alcance para tentar localizar os devedores, os quais se encontram em local efetivamente desconhecido. O esgotamento das diligências, requisito para a validade da citação ficta, está devidamente comprovado nos autos, o que torna o ato citatório plenamente válido e eficaz. Assim sendo, não há nulidade a ser declarada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do exequente, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo o cálculo atualizado, indicando ainda bens à penhora e requerendo o que entender de direito para impulsionamento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito