Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1001141-53.2022.8.11.0044..
REU: MUNICIPIO DE PARANATINGA
AUTOR(A): EUCIMAR FURQUIM ROSA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EUCIMAR FURQUIM ROSA em face do MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente, foi contratada em 01/03/2018 para exercer a função de professora, em jornadas semanais de 20 (vinte) horas/aulas. Aduz que as contratações eram realizadas anualmente de forma reiterada, que nunca teve o FGTS recolhido, tendo em vista que os vínculos eram entabulados na forma de contratos temporários. Alega, outrossim, que a parte requerida nunca respeitou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica regulamentado pela Lei nº 11.738/2008. Diante disso, requer que seja declarada a nulidade dos contratos temporários, a condenação da parte requerida ao pagamento das férias acrescidos do terço constitucional dos períodos aquisitivos não prescritos, bem como, a condenação ao recolhimento do FGTS; pagamento integral dos valores constantes do piso salarial nacional, contados mês a mês, de 01/03/2018 até a implantação definitiva em sua folha de pagamentos. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id n. 90841910, alegando, em síntese, a ausência de direito ao recebimento das verbas pleiteadas, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no id n. 92825482. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção e provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. A questão controvertida cinge-se à ocorrência de nulidade do contrato temporário, bem como quanto ao piso salarial. A Carta Magna constitucionalizou as normas de ingresso no serviço público, remuneração, direitos, deveres, vedações e aposentadoria dos servidores públicos, dentre outras, nos artigos 37 a 43 e impôs como princípios expressos a serem seguidos pelos órgãos públicos a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput. Com isso, temos que aos administradores públicos não foi conferida liberdade para contratação dos servidores, tendo a Constituição Federal elevado a princípio o dever de realização de concurso público para provimento dos cargos públicos efetivos e empregos públicos, conforme preceito do artigo 37, II, da CF. A regra de realização de concurso público foi excetuada apenas para preenchimento dos cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, e no caso de contratação temporária prevista no artigo 37, II e IX, da CF, in verbis: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre a temática, o ilustre jurista José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2003, p. 661), leciona: O art. 37, IX, prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Essa é uma forma de prestação de serviço público diferente do exercício de cargo, emprego e função. O contratado é, assim, um prestacionista de serviços temporários. Extrai-se, portanto, que a contratação lícita de trabalhadores pelo Poder Público para prestar serviços por tempo determinado necessita de lei regulamentadora, sem que isso ocasione a investidura do contratado em cargo ou emprego público. Acerca do tema, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à prévia aprovação em concurso público (artigo 37, § 2º, CF/88), sobretudo as decorrentes de contratos temporários sucessivamente prorrogados além do prazo máximo previsto em lei, não geram quaisquer efeitos jurídicos em relação aos contratados, a não ser o direito à percepção dos salários/vencimentos referentes ao período trabalhado, a título de indenização, e ao levantamento do FGTS, por força do art. 19-A da Lei 8.036/90 - vide RE 596.478/RR; RE 705140, j. 28/08/2014 e ARE 766.127/PE, j. 15/03/2016. Entendimento esse também adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPETÊNCIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM ANTERIOR DECISÃO SANEADORA – PRECLUSÃO - CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÃO SUCESSIVAS – NULIDADE – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO - RE 765.320/MG – PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – FGTS - REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA. (...). A Corte Constitucional firmou entendimento, repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho, firmado com a Administração Pública, quando renovado, sucessivamente, inquina-se de nulidade, porque viola o acesso ao Serviço Público via concurso (CF, art. 37, II, e § 2º). A contratação considerada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários, referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. (N.U 0006933-21.2012.8.11.0055, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/06/2020, Publicado no DJE 02/07/2020). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ALEGAÇÃO DE FALTADE CONDIÇÃO DA AÇÃO - PRELIMINAR CONJUNTA COM O MÉRITO - CONTRATO TEMPORÁRIO – VÁRIAS PRORROGAÇÕES – DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE RECONHECIDA – DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST E ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC, ATÉ 30/06/2009 – APÓS, TR – JUROS MORATÓRIOS – ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRADOS COM EQUIDADE - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em que pese a invalidade do contrato temporário, em razão do seu desvirtuamento, alguns efeitos devem ser resguardados, como o direito a percepção das horas trabalhadas e depósitos do FGTS. 2 - Aplicação da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe in verbis: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. 3 – Quanto aos juros moratórios, devem ser fixados a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1 o -F da Lei n o 9.494/1997, com redação dada pela Lei n o 11.960/2009. 4 – Por orientação do STF, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de forma equitativa (art. 20, § 4º, do CPC). (TJ-MT, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Apelação / Remessa Necessária 177961/2015, Julgado em 11/12/2017, Publicado no DJE 18/12/2017). Da análise dos autos, verifico que a parte requerente foi contratada para trabalhar em 01/03/2018, 06/02/2019, 03/02/2020, 01/02/2022, sob as matrículas n. 6308, 6510, 6677 e 100044. Diante disso, conforme consta nos autos, em que pese o período total trabalhado sob contrato temporário, constata-se que a parte autora laborou sob contratos distintos, não havendo que se falar em unicidade dos contratos temporários, já que não houve prorrogação dos vínculos por prazo superior ao permitido na legislação. Assim, considerando que a parte requerente se submeteu por vontade própria a vários contratos temporários, os quais originaram contratos de trabalho legítimos, não há que se acolher a alegação de unicidade, tampouco que se declarar a nulidade do contrato de trabalho, sob pena de ofensa à vedação ao comportamento contraditório, consoante o princípio do venire contra factum proprium. Destarte, consoante Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, “A cláusula geral de boa-fé objetiva obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes da conclusão do contrato. Em outras palavras, a parte não pode ‘venire contra factum proprium’”. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery in Código Civil Comentado, 13ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 641). Concernente ao piso salarial, observa-se que a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, dispõe que “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. À vista disso, observa-se que o caso da parte autora não está inserido na disposição da referida lei, uma vez que atua em regime de 20 (vinte) horas semanais, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário conceder reajuste sem lei que o preveja expressamente, por violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal que estabelece que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ademais, ainda que fosse possível a aplicação do referido piso, a parte requerente não demonstrou a diferença entre o valor pago e o valor que seria devido, alegando apenas que a parte requerida nunca cumpriu a legislação supracitada. Consoante as lições colimadas, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos, ante a ausência de comprovação de seus argumentos. Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos e, na hipótese em apreço, a parte requerente não conseguiu comprovar suas alegações. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do diploma processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito