Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1002095-19.2019.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [CÉDULA DE CRÉDITO RURAL] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA, EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - CNPJ: 77.863.223/0001-07 (APELANTE), MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - CPF: 077.321.409-74 (ADVOGADO), EVERTON DIEGO GIESSLER - CPF: 006.778.189-63 (ADVOGADO), PAULO VICTOR KRUTSCH SOLETTI - CPF: 047.711.519-54 (ADVOGADO), JARBAS CASTILHOS DA SILVA - CPF: 054.643.969-18 (ADVOGADO), ARIVAL JOSE BETINELLI - CPF: 906.024.559-87 (ADVOGADO), DANILO KUTIANSKI DE SOUZA - CPF: 081.498.639-07 (ADVOGADO), HELBERT FERNANDES FONSECA - CPF: 079.922.526-67 (ADVOGADO), ADRIANA CARVALHO DO AMARAL - CPF: 306.114.298-37 (ADVOGADO), GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - CPF: 060.419.159-63 (ADVOGADO), ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 318.145.651-91 (APELADO), AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - CPF: 078.828.289-12 (ADVOGADO), ANALUIZA SILVA VENDRAMINI - CPF: 068.851.549-54 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELA 2ª VOGAL – EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS E PELO 3º VOGAL CONVOCADO – EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, VENCIDO O 1º VOGAL - EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA, QUE PROVEU O RECURSO POR OUTROS FUNDAMENTOS E FOI ACOMPANHADO PELO 4º VOGAL CONVOCADO – EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR.” E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, DO CPC - INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTIVA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 924 DO CPC - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pelo exequente, em razão da não indicação da localização de imóvel penhorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a extinção da execução, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente na indicação de bem penhorado. III. Razões de decidir 3. O regime jurídico da execução possui disciplina própria, sendo as hipóteses de extinção taxativamente previstas no art. 924 do CPC, não abrangendo o abandono da causa como causa extintiva do processo executivo. 4. A eventual inércia do exequente, no curso da execução, não autoriza a extinção do feito, devendo ensejar, conforme o caso, a suspensão do processo ou o arquivamento provisório, até eventual manifestação do credor ou ocorrência de prescrição intercorrente. 5. A extinção prematura da execução afronta os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da primazia da resolução do mérito, por compelir o credor ao ajuizamento de nova demanda para satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o art. 485, III, do CPC às execuções, por ausência de previsão legal no rol do art. 924 do CPC. 2. A inércia do exequente na execução autoriza a suspensão ou o arquivamento provisório do feito, e não sua extinção sem resolução de mérito.”- R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID. 270943873) interposto pelo C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a sentença de ID. 353817427, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT na Execução de Título Extrajudicial n. 1002095-19.2019.8.11.0040, que move em desfavor de ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS que julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, em virtude do abandono da causa pela parte exequente, condenando-a ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Em síntese, aduz que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 921, a suspensão do processo e o posterior arquivamento provisório quando não encontrados bens ou quando houver inércia, mas nunca a extinção sem a satisfação do crédito. Afirma que não ocorreu a indispensável intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito, o que desobedece a regra do art. 485, § 1º, CPC. Ressalta a existência de dificuldades geográficas e cartorárias na localização do imóvel penhorado, o que justifica o tempo despendido em diligências. Por fim, pugna pela anulação do decisum ora recorrido, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Ausente contrarrazões. É o relatório.- V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Egrégia Câmara: Conforme relatado, a parte apelante ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face do ora apelado, visando, à época, receber o valor de R$ 2.402.619,33 (dois milhões, quatrocentos e dois mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e três centavos), referente ao pagamento atualizado das Cédulas de Produto Rural Financeira n°s 6539 e 6393, inadimplidas desde 22/02/2019, com garantia hipotecária de primeiro e segundo grau do imóvel de matrícula 5965, do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Cidade de Brasnorte-MT. O feito teve regular prosseguimento e, diante do inadimplemento voluntário da parte executada, foi deferida a penhora do imóvel oferecido em garantia real, registrado sob a matrícula nº 5.965 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brasnorte/MT, conforme decisão de ID. 353817391. Após diversas tentativas de localizar o imóvel, a parte exequente requereu o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte, a fim de que esclarecesse a sua localização, pedido que foi indeferido pelo magistrado a quo, sob o fundamento de que compete à parte interessada realizar as diligências necessárias à identificação do bem. Posteriormente, a parte exequente requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para adoção das providências necessárias à indicação da localização do imóvel, formulando, em seguida, novo pedido de prorrogação por mais 15 (quinze) dias. Diante da ausência de manifestação acerca do endereço do imóvel, o juiz julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Irresignado, recorre a instituição apelante. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte apelante. Isto porque, o caso em apreço se trata de execução, não sendo abrangida pelas hipóteses de extinção previstas no artigo 485 do CPC. Neste sentido, diz o artigo 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Importa ressaltar que o abandono de causa em tese praticado pela parte apelante não está incluído no rol de hipóteses de extinção de ações em fase executória, sendo, portanto, descabida a extinção do feito no caso em comento. Destaca-se que, na execução, em caso de inércia por parte do exequente, os autos devem ser remetidos provisoriamente ao arquivo até que o credor se manifeste ou que se perfectibilize a prescrição intercorrente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA – PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA ELETRÔNICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – NÃO OBSERVÂNCIA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É incabível a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença não traduz novo processo que admite extinção sem resolução do mérito, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório. (TJ-MT - AC: 00036104119988110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023) Com efeito, impõe-se o provimento recursal, em observância aos princípios da efetividade jurisdicional, da economia processual e da primazia pela resolução do mérito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença ora combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. É como voto.- V O T O EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (1º VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Aguardo o pedido de vista. EM 10 DE JUNHO DE 2026 (PLENÁRIO VIRTUAL): ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PARA O PLENÁRIO VIRTUAL DE 24 A 26/06/2026, EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA. A RELATORA DEU PROVIMENTO E A 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, AGUARDA. SESSÃO DE 24 A 26 DE JUNHO DE 2026 - PLENÁRIO VIRTUAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (1º VOGAL): Egrégia Câmara de Direito Privado: Peço vênia à eminente Relatora para divergir apenas quanto ao fundamento que conduz ao provimento e, por consequência, quanto ao alcance da anulação. A solução que afasta, de plano, a incidência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento da taxatividade do art. 924, não se concilia com a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento à execução, autorizada pelo art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma. Essa diretriz encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que “as regras do processo de conhecimento incidem subsidiariamente no processo de execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do CPC” (STJ, AREsp n. 2.713.378/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJEN 12/03/2026). Admite-se, portanto, a extinção por abandono na execução promovida pelo exequente, condicionada, porém, à observância de formalidade legal cuja ausência, na espécie, é o que impõe a anulação da sentença. A reserva da extinção a hipóteses estritas explica-se pela própria lógica do sistema. O processo civil orienta-se, sempre que possível, à prolação de decisão de mérito, razão pela qual as sentenças terminativas ocupam posição residual no sistema. Esse postulado decorre diretamente do modelo constitucional de processo, que assegura o acesso pleno à jurisdição por meio de tutela efetiva e prestada em prazo razoável (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII), sob estrutura pautada pelo contraditório, pela ampla defesa e pela motivação das decisões (CF, arts. 5º, LV, e 93, IX). Nessa perspectiva, o ordenamento impõe que, antes da extinção do feito por paralisação superior a um ano por negligência das partes (CPC, art. 485, II) ou por abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias (CPC, art. 485, III), o magistrado determine a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias (CPC, art. 485, § 1º). A exigência reflete a preferência do sistema pela continuidade do processo e pela superação dos conflitos mediante decisão de mérito, sem prejuízo de que a subsistência da demanda pressupõe a demonstração concreta de interesse na sua continuidade, em consonância com os deveres de boa-fé objetiva (CPC, art. 5º) e de cooperação processual (CPC, art. 6º), valores que igualmente estruturam a atuação das partes e do órgão jurisdicional ao longo de todo o iter processual. Não destoa desse entendimento a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, quando caracterizado o abandono da causa pelo exequente que, após devidamente intimado, não promoveu os atos necessários ao regular andamento do feito (AREsp n. 2.133.301/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; AREsp n. 2.860.792/MA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; AREsp n. 2.936.505/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/09/2025). A despeito da orientação jurisprudencial acima delineada, a extinção do feito na espécie não observou os pressupostos procedimentais indispensáveis à sua decretação. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a extinção do processo por abandono à prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, etapa que não admite supressão independentemente do grau de inércia anteriormente verificado. No caso concreto, a sucessão de atos que precedeu a sentença revela a ausência dessa formalidade. Após o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao registro de imóveis, a exequente foi intimada por meio de seu advogado para requerer o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento (id. 353817422). As comunicações subsequentes, igualmente voltadas a impulsionar o feito sob pena de extinção, operaram-se por impulsionamento ordinário dirigido ao patrono (id. 353817424 e id. 353817426). Em nenhum momento se procedeu à intimação pessoal da parte exequente na forma reclamada pelo § 1º. A sentença, ao reconhecer a inércia da parte regularmente intimada e decretar a extinção com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, partiu de premissa não verificada nos autos (id. 353817427). A intimação dirigida ao advogado, ainda que acompanhada de advertência de extinção, não substitui a comunicação pessoal exigida por lei como condição específica de validade do decreto extintivo por abandono. Esse exato entendimento orienta a jurisprudência desta Câmara, que reputa insuficiente a intimação apenas do advogado ou a ciência pelo sistema eletrônico: “3. O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor, com concessão de prazo de cinco dias para manifestação, como condição para a extinção do processo por abandono, não sendo suficiente a intimação apenas do advogado ou a ciência por meio do sistema eletrônico. [...] 5. No caso concreto, não se comprovou a intimação pessoal da parte exequente nem houve requerimento da parte executada, o que inviabiliza a extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC” (TJMT, N.U 1001596-37.2023.8.11.0091, Rel. Desa. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 04/06/2025, DJe 12/06/2025). A consequência que daí decorre não se confunde com o simples prosseguimento da execução. A anulação devolve a questão ao juízo de origem para que se realize a intimação pessoal da exequente, com abertura do prazo legal, preservada a possibilidade de futura extinção caso persista a inércia após o cumprimento da formalidade. Resguarda-se, assim, tanto a regularidade procedimental quanto a finalidade da norma, que reserva o decreto extintivo às hipóteses em que a parte, pessoalmente cientificada, deixa de suprir a falta. Pelo exposto, com a devida vênia da eminente Relatora quanto ao fundamento, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL para anular a sentença, em razão da inobservância do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a prévia intimação pessoal da parte exequente, a fim de que supra a falta no prazo de cinco dias. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Acompanho o voto da Relatora. EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (PRESIDENTE): Adiada a conclusão do julgamento para aplicação da Técnica prevista no art. 942 do CPC. EM 24 DE JUNHO DE 2026 (PLENÁRIO VIRTUAL): ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PARA O PLENÁRIO VIRTUAL DE 08 A 10/07/2026, PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. A RELATORA DEU PROVIMENTO E FOI ACOMPANHADA PELA 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. O 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA, ACOMPANHOU EM PARTE A RELATORA. SESSÃO DE 08 A 10 DE JULHO DE 2026 - PLENÁRIO VIRTUAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (3º VOGAL CONVOCADO): Acompanho o voto do Relator. V O T O EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR (4º VOGAL CONVOCADO): Acompanho o voto do Desembargador Hélio Nishiyama. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2026