ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
KALLYL PALMEIRA MAIA
OAB/PB 18032·CPF·Representa: Autor
VINICIUS MEDEIROS MARQUES
OAB/PB 23072·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
SERGIO HENRIQUE GUARESCHI
OAB/MT 9724·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
29/01/2025, 16:57
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 02:31
Definitivo
21/11/2024, 15:04
Trânsito em julgado
21/11/2024, 15:04
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:06
Publicação
24/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alberto Torremocha - Epp
Requerida: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A
CD. PROC. 1001475-16.2022.8.11.0003 Ação Revisional de Débito com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela Vistos etc. ALBERTO TORREMOCHA - EPP, qualificada nos autos, ingressou com Ação Revisional de Débito com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada no processo. O processo foi sentenciado (Id. 144359288), tendo sido julgado procedente a pretensão inicial. Ato contínuo, as partes compareceram aos autos para noticiar a realização de acordo e pleiteiam sua homologação e posterior extinção do processo, bem como pela desistência do recurso de apelação (Id. 159209267). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que em eventual descumprimento da avença comportará a execução da sentença homologatória. Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Deixo de determinar a extinção do feito vez que já consta uma decisão com prestação jurisdicional formalizada. Honorários na forma pactuada. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte requerida, no prazo de 5 dias. Ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.I. Rondonópolis – MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alberto Torremocha - Epp
Requerida: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A
CD. PROC. 1001475-16.2022.8.11.0003 Ação Revisional de Débito com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela Vistos etc. ALBERTO TORREMOCHA - EPP, qualificada nos autos, ingressou com Ação Revisional de Débito com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada no processo. O processo foi sentenciado (Id. 144359288), tendo sido julgado procedente a pretensão inicial. Ato contínuo, as partes compareceram aos autos para noticiar a realização de acordo e pleiteiam sua homologação e posterior extinção do processo, bem como pela desistência do recurso de apelação (Id. 159209267). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que em eventual descumprimento da avença comportará a execução da sentença homologatória. Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Deixo de determinar a extinção do feito vez que já consta uma decisão com prestação jurisdicional formalizada. Honorários na forma pactuada. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte requerida, no prazo de 5 dias. Ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.I. Rondonópolis – MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
20/07/2024, 15:42
Homologação de Transação
20/07/2024, 15:42
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:07
Documento
28/05/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 19:06
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:41
Documento
17/05/2024, 12:50
Publicação
06/05/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CD. PROC. 1001475-16.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 147746780 e 148196958) ALBERTO TORREMOCHA – EPP e ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificadas nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida sob o Id. 144359288, arguindo a existência de contradição e omissão no decisum. Sustenta a embargante/requerente que há contradição no julgado uma vez que deve o juízo declarar que o consumo mensal de energia elétrica da autora incida tão somente sobre os meses de abril de 2020 e novembro de 2021, mantendo-se os consumos medidos pela concessionária nos demais meses. Ocorre que não foi esse o pedido posto na inicial. As faturas objeto da lide são referente aos meses de abril/2020, bem como dos meses de maio de 2020 a março de 2021, além dos meses de maio, agosto, setembro e novembro de 2021. Desse modo, a sentença englobou todas as faturas impugnadas inicialmente pelo embargante/requerente. Lado outro, sustenta a embargante/requerida que há omissão (erro material) no julgado uma vez que inexistem provas que afastem a presunção de veracidade da cobrança e requer seja declarada a validade das faturas objeto da lide. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes. Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227). Destarte, não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE, NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2. Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de especificar todos os comandos normativos utilizados para dirimir a causa, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Embargos Rejeitados. (N.U 0001162-53.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1028794-15.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No caso em tela o fim colimado pela parte embargante afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal. Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos. 2.0 – DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR (Id. 148074708) Defiro o pedido de levantamento de valores, observando os dados bancários fornecidos na petição sob o Id. 148074708 e os termos do Provimento nº. 16/2011-CGJ e nº. 68/2018-CNJ. Não havendo outras irresignações das partes, após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 17:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 08:43
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:19
Publicação
04/04/2024, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos.
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 15:35
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alberto Torremocha - Epp
Requerida: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A
CD. PROC. 1001475-16.2022.8.11.0003 Ação Revisional de Débito com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela Vistos etc. ALBERTO TORREMOCHA - EPP, qualificada nos autos, ingressou com Ação Revisional de Débito com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada no processo, visando obter a revisão do débito originado pela emissão das faturas mencionadas na inicial e ressarcimento dos alegados danos sofridos. A parte autora aduz ser titular da UC nº 6/2926302-7, em que sempre teve uma média de consumo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, sendo que foi surpreendido com faturas exorbitantes emitida pela ré, no valor de R$ 31.535,91 (trinta e um mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa um centavos), referente ao mês de abril/2020, bem como dos meses de maio de 2020 a março de 2021, além dos meses de maio, agosto, setembro e novembro de 2021. Alega que não houve qualquer justificativa plausível para elevação das faturas, bem como que se dirigiu até o PROCON e fez reclamação, porém a ré manteve-se inerte. Que há uma grande disparidade de valores referente ao consumo de energia elétrica, acarretando em aumento substancial dos valores das faturas, muito acima do consumo médio e incompatível com a situação fática. Impugna o montante cobrado. Argui que os atos praticados pela demandada são arbitrários e ilegais. Invoca a proteção da tutela jurisdicional para obter declaração de inexistência do débito e ressarcimento dos danos sofridos. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Id. 74398165) e a caução prestada no Id. 74601377. Citada, a requerida apresentou defesa sob o Id. 78484671. Sustenta a regularidade dos débitos vez que todas as faturas ora contestadas pelo autor foram constituídas com base em leituras do medidor da unidade consumidora. Afirma que os valores cobrados são oriundos da existência de consumo na UC do autor. Em longo arrazoado, alega a sua condição de concessionária de serviço público, a existência do débito, os fatores que podem ensejar aumento de consumo, da legalidade dos atos praticados e a regularidade na emissão das faturas. Argumenta a inexistência dos requisitos necessários à reparação de danos morais. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica apresentada sob o Id. 81525362. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela prova pericial e testemunhal e a ré pleiteou a produção de prova pericial e documental. No despacho saneador foi determinada a realização de perícia técnica a fim de apurar se houve a correta tarifação das faturas ora discutidas (Id. 107185774). Juntado aos autos o laudo pericial (Id. 133665799), fora dado vista as partes para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Ingresso no mérito da demanda, observando que o autor pretende obter a declaração de inexistência de débito em face da emissão de faturas exorbitantes por parte da demandada com a revisão destas. Exsurge dos autos, que o autor foi surpreendido pela emissão de faturas exorbitantes que chegaram ao importe de R$ 31.535,91 (trinta e um mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa um centavos), referente ao mês de abril/2020, bem como dos meses de maio de 2020 a março de 2021, além dos meses de maio, agosto, setembro e novembro de 2021. Sustenta ter procurado o PROCON solicitando informações sobre a cobrança de faturas abusivas, sendo determinado pelo referido órgão, que a requerida não efetuasse o corte no fornecimento de energia na UC do autor, e não inserisse seu nome nos cadastros de inadimplentes. É claramente discrepante o consumo informado nas contas em litígio, com as demais faturas no histórico da UC da requerente, chegando a haver uma diferença de até dez vezes mais consumo nas contas contestadas. Necessário frisar, ainda, que de acordo com o laudo pericial constante dos autos, foi apurado pelo levantamento de carga um consumo médio mensal de 22.496 KWh. Obrigar o consumidor ao pagamento imediato de fatura de alto valor, que, sob pena de interromper o fornecimento de energia, implica ofensa ao art. 42 CDC, que dispõe que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Condicionar o fornecimento de energia ao pagamento da fatura em casos como o dos autos afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente se considerar que pouquíssimas pessoas em nosso país teriam meios de auferir a quantia devida no curto espaço de tempo havido entre a emissão da fatura e o seu vencimento. Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial."[1] Acrescente-se que o vínculo sob análise se caracteriza como relação de consumo, atuando a concessionária como prestadora de serviços que são fornecidos no mercado de consumo mediante remuneração, à luz da definição estabelecida no artigo 3º, da Lei 8078/90. Desse modo, não pode prevalecer a cobrança perpetrada pela requerida. Importante aqui transcrever a conclusão do laudo pericial constante dos autos (Id. 133665799): “De acordo com as informações, concluiu-se que um dos problemas principais do processo é a não realização da leitura mensal devido a aplicação da RESOLUÇÃO 414 da ANEEL no seu “Art. 85. As leituras em unidades consumidoras do grupo B que se situam em área rural podem ser efetuadas pela distribuidora da seguinte forma. I – em intervalos de até 3 (três) ciclos consecutivos; ou II – em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos, desde que o consumidor efetue a leitura mensal, de acordo com o calendário previamente estabelecido. O que torna o faturamento desconforme à realidade do consumo, ensejando em distorções e conflitos entre a Energisa e o consumidor. Por outro lado, diante da realidade atual e levantamento de carga e o método matemático para se chegar ao um consumo provável utilizado na unidade onde o consumo médio mensal ficou em 22.496KWh, em 30 dias e com uma média diária de 08 horas. Verificamos que nos meses de Abril/2020 (medidor número E0003195984) Novembro/2021 (medidor número W0007452342) teve uma média de consumo desproporcional as outras faturas que nesse caso foi realizado as leituras como mostra a ordem se serviço, impactando assim o faturamento. Foi trocado a titularidade e o seu número de identificação, mesmo assim houve descontinuidade na leitura sendo aplicado a REn.414 da época, portando há necessidade da adequação do processo de leitura para torná-lo mais eficiente. Sendo assim, o problema central identificado é a não realização da leitura mensal, essa situação que dificultam a prestação do serviço.”. Nesse caso, tendo em vista que consta das faturas objetos da lide montante em muito superior àquele correspondente à média de consumo da unidade consumidora, tenho que caracterizado está o constrangimento e a ameaça previstos no art. 42 do CDC. Com efeito, dispõe o art. 6º, da Lei nº 8.927/95, que: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Nesse passo: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - REJEITADA - FATURA DISCREPANTE DO CONSUMO MÉDIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REVISÃO - MANTIDA –DANO MATERIAL – DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no caso, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide. 2. Quando há elevação repentina no consumo de energia elétrica e a consumidora contesta o faturamento, a concessionária de energia tem o dever de realizar a aferição dos medidores (artigo 137 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). 3. Se o consumo apurado na residência da consumidora é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, deve o valor da fatura ser adequado à média apurada na média de consumo. 4. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica constitui ato ilícito causador de dano moral in re ipsa. 5. Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 6. O dano material dever ser mantido nos moldes determinados na sentença. 7. Havendo prova do aumento do consumo em relação à média dos últimos ciclos e inexistindo prova da regularidade da medição do fornecimento de energia, a declaração de nulidade do débito e revisão da fatura, devem ser mantidas. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 1037028-04.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/07/2021, Publicado no DJE 29/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS EMITIDAS COM VALOR EXORBITANTE – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO – RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON – EQUIVOCO RECONHECIDO – CANCELAMENTO DAS FATURAS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se houve corte indevido de energia elétrica deve o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados. Somente após a comprovação da inadimplência do devedor é admitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica, o que não se verifica no presente feito. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o julgador observar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a indenização deve ser fixada em parâmetro que dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. (TJMT - N.U 1000223-51.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONSUMO DE ENERGIA EM EXCESSO – FATURAS QUESTIONADAS – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR – DANO MORAL EVIDENCIADO – VALOR REDUZIDO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. A cobrança de diferenças não medidas se afigura ilegal, por não refletir de forma fiel o exato valor efetivamente consumido pelo recorrido. Não se pode admitir que a concessionária de energia elétrica aponte a prática de fraude por mera presunção, nem efetue cobrança de diferenças de consumo também sem comprovação efetiva da existência, pois tal proceder não encontra amparo na legislação pátria. Por consequência, ilícita a cobrança e a inscrição no Serasa, o que implica em dano in re ipsa. “[...] 4. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso [...]”. (AgRg no AREsp 710.470/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 15/12/2015). “[...]3. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, nos casos de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da data de citação. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ [...]” (AgInt no AREsp 1381510/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019). “SÚMULA N. 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (TJMT - N.U 0007988-24.2016.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) Assim, negada pelo consumidor a existência da causa suficiente em que se ampara o débito, e não demonstrado pelo credor a regular emissão de comprovantes idôneos a amparar a existência de dívida, a parte autora não pode ser penalizada por obrigação que não reconhece como sua, e a responsabilização da demandada é medida que se impõe. Ex positis, julgo procedente o pedido inicial. Ratifico os termos da antecipação de tutela concedida. Declaro inexistente o débito no valor de R$ 31.553,91 (trinta e um mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa um centavos), referente a fatura com vencimento em abril/2020, bem como dos meses de maio de 2020 à março de 2021, maio, agosto, setembro e novembro de 2021, prevalecendo o consumo de 22.496KWh para cada conta impugnada, por ser este o valor referente à média de consumo da UC objeto da lide. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Expeça alvará para levantamento da caução prestada no importe de R$ 31.535,91 (trinta e um mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa um centavos) e seus acréscimos em conta bancária a ser indicada pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v. I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alberto Torremocha - Epp
Requerida: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A
CD. PROC. 1001475-16.2022.8.11.0003 Ação Revisional de Débito com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela Vistos etc. ALBERTO TORREMOCHA - EPP, qualificada nos autos, ingressou com Ação Revisional de Débito com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada no processo, visando obter a revisão do débito originado pela emissão das faturas mencionadas na inicial e ressarcimento dos alegados danos sofridos. A parte autora aduz ser titular da UC nº 6/2926302-7, em que sempre teve uma média de consumo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, sendo que foi surpreendido com faturas exorbitantes emitida pela ré, no valor de R$ 31.535,91 (trinta e um mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa um centavos), referente ao mês de abril/2020, bem como dos meses de maio de 2020 a março de 2021, além dos meses de maio, agosto, setembro e novembro de 2021. Alega que não houve qualquer justificativa plausível para elevação das faturas, bem como que se dirigiu até o PROCON e fez reclamação, porém a ré manteve-se inerte. Que há uma grande disparidade de valores referente ao consumo de energia elétrica, acarretando em aumento substancial dos valores das faturas, muito acima do consumo médio e incompatível com a situação fática. Impugna o montante cobrado. Argui que os atos praticados pela demandada são arbitrários e ilegais. Invoca a proteção da tutela jurisdicional para obter declaração de inexistência do débito e ressarcimento dos danos sofridos. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Id. 74398165) e a caução prestada no Id. 74601377. Citada, a requerida apresentou defesa sob o Id. 78484671. Sustenta a regularidade dos débitos vez que todas as faturas ora contestadas pelo autor foram constituídas com base em leituras do medidor da unidade consumidora. Afirma que os valores cobrados são oriundos da existência de consumo na UC do autor. Em longo arrazoado, alega a sua condição de concessionária de serviço público, a existência do débito, os fatores que podem ensejar aumento de consumo, da legalidade dos atos praticados e a regularidade na emissão das faturas. Argumenta a inexistência dos requisitos necessários à reparação de danos morais. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica apresentada sob o Id. 81525362. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela prova pericial e testemunhal e a ré pleiteou a produção de prova pericial e documental. No despacho saneador foi determinada a realização de perícia técnica a fim de apurar se houve a correta tarifação das faturas ora discutidas (Id. 107185774). Juntado aos autos o laudo pericial (Id. 133665799), fora dado vista as partes para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Ingresso no mérito da demanda, observando que o autor pretende obter a declaração de inexistência de débito em face da emissão de faturas exorbitantes por parte da demandada com a revisão destas. Exsurge dos autos, que o autor foi surpreendido pela emissão de faturas exorbitantes que chegaram ao importe de R$ 31.535,91 (trinta e um mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa um centavos), referente ao mês de abril/2020, bem como dos meses de maio de 2020 a março de 2021, além dos meses de maio, agosto, setembro e novembro de 2021. Sustenta ter procurado o PROCON solicitando informações sobre a cobrança de faturas abusivas, sendo determinado pelo referido órgão, que a requerida não efetuasse o corte no fornecimento de energia na UC do autor, e não inserisse seu nome nos cadastros de inadimplentes. É claramente discrepante o consumo informado nas contas em litígio, com as demais faturas no histórico da UC da requerente, chegando a haver uma diferença de até dez vezes mais consumo nas contas contestadas. Necessário frisar, ainda, que de acordo com o laudo pericial constante dos autos, foi apurado pelo levantamento de carga um consumo médio mensal de 22.496 KWh. Obrigar o consumidor ao pagamento imediato de fatura de alto valor, que, sob pena de interromper o fornecimento de energia, implica ofensa ao art. 42 CDC, que dispõe que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Condicionar o fornecimento de energia ao pagamento da fatura em casos como o dos autos afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente se considerar que pouquíssimas pessoas em nosso país teriam meios de auferir a quantia devida no curto espaço de tempo havido entre a emissão da fatura e o seu vencimento. Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial."[1] Acrescente-se que o vínculo sob análise se caracteriza como relação de consumo, atuando a concessionária como prestadora de serviços que são fornecidos no mercado de consumo mediante remuneração, à luz da definição estabelecida no artigo 3º, da Lei 8078/90. Desse modo, não pode prevalecer a cobrança perpetrada pela requerida. Importante aqui transcrever a conclusão do laudo pericial constante dos autos (Id. 133665799): “De acordo com as informações, concluiu-se que um dos problemas principais do processo é a não realização da leitura mensal devido a aplicação da RESOLUÇÃO 414 da ANEEL no seu “Art. 85. As leituras em unidades consumidoras do grupo B que se situam em área rural podem ser efetuadas pela distribuidora da seguinte forma. I – em intervalos de até 3 (três) ciclos consecutivos; ou II – em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos, desde que o consumidor efetue a leitura mensal, de acordo com o calendário previamente estabelecido. O que torna o faturamento desconforme à realidade do consumo, ensejando em distorções e conflitos entre a Energisa e o consumidor. Por outro lado, diante da realidade atual e levantamento de carga e o método matemático para se chegar ao um consumo provável utilizado na unidade onde o consumo médio mensal ficou em 22.496KWh, em 30 dias e com uma média diária de 08 horas. Verificamos que nos meses de Abril/2020 (medidor número E0003195984) Novembro/2021 (medidor número W0007452342) teve uma média de consumo desproporcional as outras faturas que nesse caso foi realizado as leituras como mostra a ordem se serviço, impactando assim o faturamento. Foi trocado a titularidade e o seu número de identificação, mesmo assim houve descontinuidade na leitura sendo aplicado a REn.414 da época, portando há necessidade da adequação do processo de leitura para torná-lo mais eficiente. Sendo assim, o problema central identificado é a não realização da leitura mensal, essa situação que dificultam a prestação do serviço.”. Nesse caso, tendo em vista que consta das faturas objetos da lide montante em muito superior àquele correspondente à média de consumo da unidade consumidora, tenho que caracterizado está o constrangimento e a ameaça previstos no art. 42 do CDC. Com efeito, dispõe o art. 6º, da Lei nº 8.927/95, que: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Nesse passo: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - REJEITADA - FATURA DISCREPANTE DO CONSUMO MÉDIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REVISÃO - MANTIDA –DANO MATERIAL – DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no caso, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide. 2. Quando há elevação repentina no consumo de energia elétrica e a consumidora contesta o faturamento, a concessionária de energia tem o dever de realizar a aferição dos medidores (artigo 137 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). 3. Se o consumo apurado na residência da consumidora é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, deve o valor da fatura ser adequado à média apurada na média de consumo. 4. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica constitui ato ilícito causador de dano moral in re ipsa. 5. Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 6. O dano material dever ser mantido nos moldes determinados na sentença. 7. Havendo prova do aumento do consumo em relação à média dos últimos ciclos e inexistindo prova da regularidade da medição do fornecimento de energia, a declaração de nulidade do débito e revisão da fatura, devem ser mantidas. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 1037028-04.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/07/2021, Publicado no DJE 29/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS EMITIDAS COM VALOR EXORBITANTE – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO – RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON – EQUIVOCO RECONHECIDO – CANCELAMENTO DAS FATURAS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se houve corte indevido de energia elétrica deve o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados. Somente após a comprovação da inadimplência do devedor é admitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica, o que não se verifica no presente feito. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o julgador observar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a indenização deve ser fixada em parâmetro que dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. (TJMT - N.U 1000223-51.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONSUMO DE ENERGIA EM EXCESSO – FATURAS QUESTIONADAS – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR – DANO MORAL EVIDENCIADO – VALOR REDUZIDO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. A cobrança de diferenças não medidas se afigura ilegal, por não refletir de forma fiel o exato valor efetivamente consumido pelo recorrido. Não se pode admitir que a concessionária de energia elétrica aponte a prática de fraude por mera presunção, nem efetue cobrança de diferenças de consumo também sem comprovação efetiva da existência, pois tal proceder não encontra amparo na legislação pátria. Por consequência, ilícita a cobrança e a inscrição no Serasa, o que implica em dano in re ipsa. “[...] 4. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso [...]”. (AgRg no AREsp 710.470/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 15/12/2015). “[...]3. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, nos casos de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da data de citação. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ [...]” (AgInt no AREsp 1381510/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019). “SÚMULA N. 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (TJMT - N.U 0007988-24.2016.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) Assim, negada pelo consumidor a existência da causa suficiente em que se ampara o débito, e não demonstrado pelo credor a regular emissão de comprovantes idôneos a amparar a existência de dívida, a parte autora não pode ser penalizada por obrigação que não reconhece como sua, e a responsabilização da demandada é medida que se impõe. Ex positis, julgo procedente o pedido inicial. Ratifico os termos da antecipação de tutela concedida. Declaro inexistente o débito no valor de R$ 31.553,91 (trinta e um mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa um centavos), referente a fatura com vencimento em abril/2020, bem como dos meses de maio de 2020 à março de 2021, maio, agosto, setembro e novembro de 2021, prevalecendo o consumo de 22.496KWh para cada conta impugnada, por ser este o valor referente à média de consumo da UC objeto da lide. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Expeça alvará para levantamento da caução prestada no importe de R$ 31.535,91 (trinta e um mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa um centavos) e seus acréscimos em conta bancária a ser indicada pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v. I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90.
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 12:48
Procedência
14/03/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:51
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Publicação
05/12/2023, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:09
Documento
04/12/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DO LAUDO PERICIAL, NO PRAZO LEGAL.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:40
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:34
Expedição de documento
26/09/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 04:11
Decurso de Prazo
14/07/2023, 04:11
Decurso de Prazo
14/07/2023, 04:11
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:31
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:31
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:31
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:10
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:10
Decurso de Prazo
11/07/2023, 04:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:46
Publicação
06/07/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:50
Publicação
05/07/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência da complementação do local da perícia designada para o dia 19/07/2023 às 09:00h: "na Agência Comercial da Energisa, localizada na Av. Duque de Caxias, 740 - Vl Aurora, Rondonópolis - MT, 78740-100-Bairro Vila Aurora - Rondonópolis - MT, como ponto de encontro entre as partes. Após o encontro, o deslocamento se dará em sentido ao local a ser periciado, na Rod. BR 163, KM 78- Coordenadas (UTM) 21K 745597.12 m E/8137405.93 m S"
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 16:38
Expedida/certificada
04/07/2023, 16:38
Expedição de documento
04/07/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação dos advogados das partes para ciência da perícia designada para o dia 19/07/2023 às 09:00 horas, na Av. Duque de Caxias, 740, Bairro Vila Aurora -Rondonópolis-MT, nos termos da manifestação da empresa responsável pelo ato id. 120362628.
04/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:20
Ato ordinatório
03/07/2023, 11:43
Expedição de documento
03/07/2023, 11:24
Expedição de documento
03/07/2023, 11:23
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:47
Decurso de Prazo
24/06/2023, 03:35
Decurso de Prazo
23/06/2023, 05:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:19
Expedição de documento
13/06/2023, 11:37
Publicação
31/05/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1001475-16.2022.8.11.0003 Vistos etc. A fixação da verba honorária pericial deve observar, precipuamente, a complexidade da perícia, o tempo necessário para a execução do serviço, levando em conta a natureza do trabalho, o tempo exigido do profissional, o lugar da prestação do serviço, etc. Assim, considerando a proposta apresentada pelo Sr. Expert, a complexidade da perícia a ser realizada e por entender razoável o valor indicado, homologo o valor dos honorários sob o Id. 110893200, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Tendo em vista que já houve o depósito do valor dos honorários (Id. 115069917 e 115121878), intime-se o Sr. Perito para designação de data para dar início aos trabalhos, consignando que levantará 50% quando do início dos trabalhos e 50% na conclusão e entrega do laudo, na forma estabelecida no artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. A data para início da realização dos trabalhos não poderá ser superior a 20 (vinte) dias contados da sua intimação. Com a indicação da data, intime as partes e assistentes técnicos para início dos trabalhos, caso indicados. A conclusão do laudo deverá vir aos autos no prazo de 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 17:03
Decurso de Prazo
16/04/2023, 08:42
Decurso de Prazo
16/04/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:10
Decurso de Prazo
13/04/2023, 10:37
Publicação
05/04/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO LEGAL.
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 10:48
Decurso de Prazo
31/03/2023, 05:42
Publicação
13/03/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CD. PROC. 1001475-16.2022.8.11.0003 Vistos etc. COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida sob o Id. 107185774, arguindo a existência de obscuridade no decisum. Sustenta que há obscuridade uma vez que na decisão objurgada, no que se refere ao ônus pericial, uma vez que determinou que a requerida/embargante arcasse sozinha com o pagamento dos honorários do perito. Segundo expressão contida no Estatuto Processual Civil vigente, são cabíveis embargos de declaração somente quando há obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, na hipótese de ser omisso ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC). In casu, denota-se que, de fato, houve obscuridade no que se refere ao ônus pericial. Assim, entendo necessária a análise do mencionado pedido a fim de se evitar alegação de ausência da devida entrega da tutela jurisdicional. Embora a decisão embargada tenha apreciado todos os fatos e provas que compuseram a angularização processual, entendo necessária a análise do mencionado pedido a fim de se evitar alegação de ausência da devida entrega da tutela jurisdicional. Ressalte-se que é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisão, conforme art. 1.022, III do CPC, nas hipóteses ali mencionadas, o acolhimento dos embargos declaratórios. Com efeito, diante da ocorrência do erro manifesto no r. decisum objurgado, e não de erro de entendimento, a imediata correção se impõe. Ex positis, acolho os presentes embargos de declaração e retifico, em parte, a decisão proferida sob o Id. 107185774, tão-somente, para consignar que “(...) Intime as partes, por meio de seus procuradores constituídos, para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Após, imediatamente concluso para homologação/arbitramento do valor dos honorários periciais, que serão suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, na forma estabelecida no artigo 95, do CPC/15, do CPC”. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 14:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:58
Petição (Contra-razões)
09/02/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para ciência e manifestação, no prazo legal, aos embargos declaratórios apresentados.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2023, 14:12
Publicação
24/01/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1001475-16.2022.8.11.0003 Vistos etc. Não havendo preliminares a serem apreciadas ou prejudiciais que impeçam o andamento do feito, dou o processo por SANEADO. Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova do dano e do nexo causal. Quanto a distribuição do ônus probatório entre autor e réu, o art. 373, I e II, do CPC, disciplina que será incumbido ao réu provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito. Diante desta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. No entanto, o CPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º, do artigo 373, abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto. Por meio desta teoria, pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo. Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo. Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário. Inicialmente, mister analisar se a relação contratual entabulada entre os litigantes enquadra-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor para, daí, definir se a parte autora faz jus à pretendida inversão do ônus probatório. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça utiliza a teoria finalista para caracterizar a relação de consumo, entendendo que é consumidor final aquele que se utiliza do produto para satisfação própria e não para fomento de atividade econômica que exerça. Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior, admitindo, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Essa é a chamada corrente de forma atenuada ou finalista aprofundada, a qual parte da premissa de que a vulnerabilidade é o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor, nos termos do art. 4º, I, do CDC. Lado outro, o fato de haver relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova, de modo que as partes não estão dispensadas de dar atenção à regra básica sobre o encargo probatório que lhes cabe conforme o sistema do Código de Processo Civil. E de acordo com a regra do ônus da prova para o autor e para o réu, definidos no art. 373 do Código de Processo Civil, a demonstração das alegações das partes esteve ao seu alcance. O art. 156 do Código de Processo Civil prevê que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como no caso, o juiz será assistido por perito, que tem atribuição de auxiliar da justiça (art. 139/CPC/2015, art. 149). Ressalte-se, a lição de Claudia Lima Marques e outros, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, acerca da responsabilidade imputada ao fornecedor no art. 18, CDC, de que não se exige culpa ou prova da culpa, bastando a "constatação do vício, oculto ou aparente (art. 18 c/c art. 26)". Ademais, é possível a inversão do ônus da prova, incumbindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência dos vícios, sob pena de sujeitar-se a uma das exigências do CDC. Dessa forma, aplico a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e determino que a demandada comprove a inexistência de vício no medidor da unidade consumidora da autora e que houve a correta tarifação das faturas ora discutidas. Ademais, considerando que a os documentos que instruem os autos não são suficientes ao convencimento do juízo, defiro a realização de perícia às expensas da ré. Nomeio perita do Juízo a empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda.; inscrita no CNPJ nº 30.222.820/0001-99, com endereço à Avenida Issac Póvoas, nº 586, sala 01-B, bairro Centro Norte, CEP 78.005-340, na cidade de Cuiabá/MT. Telefone (65) 3322-9858 ou (65) 98146-0888, email [email protected], sítio eletrônico www.mediape.com.br. Intime-a para apresentação de proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação (art. 465, §2º, do CPC). Vindo aos autos a proposta de honorários, intime as partes, para querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Intime as partes, por meio de seus procuradores constituídos, para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Ato contínuo, imediatamente concluso para homologação/arbitramento do valor dos honorários periciais, que serão suportados pelo requerido, na forma estabelecida no artigo 95, do CPC. Como quesito do Juízo deverá a expert responder: 01 - A unidade consumidora da autora está enquadrada na classe rural ou urbana? 02 - A tarificação cobrada é a correta? 03 - Há diferença na cobrança do consumo de energia? Se sim quantificar. 04 – O valor cobrado nas faturas condiz com o consumo da unidade consumidora da autora. 05 – O medidor apresenta algum problema que possa quantificar de forma errônea o consumo da UC. 06 – Descrever os aparelhos existentes no imóvel da demandante que consomem energia. 07 – Justificar as possíveis causas de oscilação na cobrança dos valores, se houver. A audiência de instrução será oportunamente designada, após a realização do trabalho técnico, se necessária. Intime. Cumpra. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 16:20
Decisão de Saneamento e Organização
16/01/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 16:16
Decurso de Prazo
28/07/2022, 18:38
Decurso de Prazo
27/07/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:36
Documento
26/07/2022, 18:43
Publicação
25/07/2022, 01:56
Decurso de Prazo
24/07/2022, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:07
Publicação
22/07/2022, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1001475-16.2022.8.11.0003 Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que houve o revigoramento da tutela concedida, tão somente para retirada da negativação do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, conforme Id. 90434292. Desse modo, determino o revigoramento da tutela concedida com a expedição de mandado para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça Plantonista, para que, não havendo outras faturas pendentes, a ré efetue o imediato religamento da unidade consumidora, objeto da fatura discutida na presente lide, isto, no prazo de 02 (duas) horas, após sua intimação. Em caso de descumprimento fixo multa, por hora de atraso, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT, 21 de julho de 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
22/07/2022, 00:00
Mandado
21/07/2022, 15:47
Expedição de documento
21/07/2022, 15:16
Expedição de documento
21/07/2022, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº1001475-16.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 – DO REVIGORAMETO DA LIMINAR CONCEDIDA Compulsando os autos, observa-se que foi concedida a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora da autora, bem como suspender o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao título no importe de R$ 31.553,91 (trinta e um mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa um centavos), até o trânsito em julgado da apreciação de mérito da presente demanda, conforme Id. Id. 74398165. Desse modo, determino o revigoramento da tutela concedida com a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, para que, não havendo outras faturas pendentes, a ré efetue a imediata retirada da negativação, objeto da fatura discutida na presente lide, isto, no prazo de 02 (duas) horas, após sua intimação. Em caso de descumprimento fixo multa, por hora de atraso, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.0 – DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas. Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo. Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT, 20 de julho de 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO