ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JONATAS ALVES PINHEIRO DE LIMA
OAB/PB 27086·CPF·Representa: Autor
MICHEL ANDERSON AZEVEDO ACHITTI
OAB/MT 19332·CPF·Representa: Autor
GLECY KELLY NUNES DE MELO
OAB/MT 13624·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
23/05/2024, 08:01
Remessa (outros motivos)
29/03/2024, 01:06
Definitivo
26/01/2024, 13:41
Documento
26/01/2024, 13:40
Publicação
26/01/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001883-10.2022.8.11.0002..
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: NELSON ANTONIO DE MORAIS Vistos etc... A parte devedora comprovou o depósito do valor de R$ 5.862,65 (id. 135858108) que satisfaz a credora (id. 136085971). Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta. Int. Arquive-se, dando-se baixa definitiva Juiz OTÁVIO PEIXOTO
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 00:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/01/2024, 00:52
Decurso de Prazo
14/12/2023, 06:28
Publicação
05/12/2023, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001883-10.2022.8.11.0002..
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: NELSON ANTONIO DE MORAIS Vistos etc... A parte devedora comprovou o depósito do valor de R$ 5.862,65 (id. 135858108) que satisfaz a credora (id. 136085971). Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta. Int. Arquive-se, dando-se baixa definitiva Juiz OTÁVIO PEIXOTO
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 00:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/01/2024, 00:52
Decurso de Prazo
14/12/2023, 06:28
Publicação
05/12/2023, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
04/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:56
Expedição de documento
01/12/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 20:04
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:21
Expedida/certificada
25/10/2023, 17:08
Expedição de documento
25/10/2023, 17:08
Remessa (outros motivos)
25/10/2023, 14:30
Documento
25/10/2023, 14:30
Evolução da Classe Processual
24/10/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:04
Documento
15/08/2023, 07:36
Remessa (outros motivos)
15/08/2023, 01:23
Definitivo
12/07/2023, 16:57
Documento
12/07/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001883-10.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: NELSON ANTONIO DE MORAIS
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamado(s) no efeito devolutivo. Com as contrarrazões, ou decorrido seu prazo, encaminhe-se o processo à e. Turma Recursal. Int. Juiz Otavio Peixoto
17/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2023, 15:06
Expedição de documento
16/01/2023, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 11:05
Decurso de Prazo
07/12/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 09:53
Publicação
16/11/2022, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo 1001883-10.2022.8.11.0002 Reclamante: NELSON ANTONIO DE MORAIS Reclamado: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES A Reclamada alega a ausência da comprovação da pretensão resistida, vez que o reclamante não teria demonstrado que tentou solucionar administrativamente. Entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral é resistida e, portanto, presente o interesse de agir. Ainda, a reclamante demonstrou que entrou em contato diversas vezes com a reclamada, conforme protocolos apresentados. MÉRITO Consigno cuidar-se de relação de consumo. As condições maiores para a produção probatória, neste caso, estão com a reclamada; portanto, patente a hipossuficiência da parte reclamante e, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual, mesmo a parte reclamante sendo pessoa jurídica, no caso em tela,
trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 2 do CDC. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Da análise dos autos, a parte reclamante alega que no dia 15.12.2021 (quarta feira), ocorreu queda no fornecimento de energia em sua residência pelo período de 22 horas, das 22h00 do dia 15/12/2021 até dia às 20h00 do 16/12/2021. Da mesma forma, nos dias 15/01/2022 e 16/01/2022 o Reclamante permaneceu por mais 23 horas sem energia. Ainda, no dia 19/01/2022 a energia novamente fora interrompida por volta das 17h58min, retornando somente no dia 20/01/2022 (domingo), após as 19h00min, ficando o reclamante mais 13 horas sem energia, como também, durante a madrugada do dia 21/01/2022 sendo a interrupção até o dia 23/01/2022, todas essas interrupções geraram prejuízos, em decorrência do ocorrido, desta forma requer indenização por danos morais. A parte reclamada, em sua peça contestatória alega que a interrupção se deu por caso fortuito, o que não caracterizaria descontinuidade do serviço, diante disso requer a improcedência do pedido. Realizada a audiência de conciliação, o acordo se fez infrutífero. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação. Pois bem. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o pleito da parte reclamante é parcialmente procedente. Isto porque, verifica-se que o caso em questão,
trata-se de autêntica relação de consumo, e não é demais lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma empresa, dotada que é de todas as possibilidades de produção de prova, fornecedoras de produtos e de serviços especializados, e de outro o consumidor. Ademais, verifica-se que na inicial a parte reclamante trouxe elementos comprobatórios que não foram rebatidos ou esclarecidos, em sede de contestação, como os protocolos de atendimento e data e horário da suspensão do fornecimento, que possibilitariam a contestação da demanda. Nestes termos, muito embora a Ré afirme que se trata de caso fortuito, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar a sua responsabilidade. Além disso, a reclamante aduz que ficou em torno de 158 horas, aproximadamente 7 dias sem energia e em sede de contestação não é demonstrado o período, que de fato, foi realizada a religação da energia no imóvel, pressupondo verdadeiro o período que informado na exordial que ficaram sem o fornecimento de energia. Assim, a responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante. Logo, tem-se que efetivamente houve falha na prestação do serviço por parte da reclamada. Sobre o tema julgou a Turma Recursal de Mato Grosso, no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – LOCALIDADE DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA – ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – TESE DE FORÇA MAIOR POR TEMPORAL – FATO CONFESSADO – ROMPIMENTO DE CABO E QUEDA DE POSTES – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – DEMORA NA RELIGAÇÃO – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – TESE DE FORÇA MAIOR E SOLUÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INTERRUPÇÃO COMPROVADA E CONFESSADA – JUNTADA DE REPORTAGENS QUE NOTICIAM O APAGÃO NA LOCALIDADE – PRIVAÇÃO COMPROVADA DO SERVIÇO POR PELO MENOS 17 HORAS – EXCESSO NO PRAZO DE SOLUÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (N.U 1000242-44.2019.8.11.0017, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/09/2021, Publicado no DJE 26/09/2021) Quanto ao dano moral, comprovado o comportamento impetuoso e contrário ao direito pela reclamada, valendo-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a condição econômica do reclamante e da reclamada, somado ao tempo que os reclamantes foram privados do fornecimento da energia elétrica, bem como considerando que a Reclamante entrou em contato administrativamente com a reclamada na época dos fatos, arbitro a indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais) para a reclamante.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para: 1. Condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
11/11/2022, 15:19
Documento
11/11/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:31
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2022, 15:14
Documento
21/10/2022, 15:13
de Conciliação (realizada; Facilitador)
21/10/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2022, 16:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2022, 16:32
Publicação
19/08/2022, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NELSON ANTONIO DE MORAIS POLO PASSIVO:
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 21/10/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001883-10.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: