Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001639-02.2023.8.11.0017 AUTOR(A): WILAMI RIBEIRO DIAS REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por WILAMI RIBEIRO DIAS, em face do BANCO ITAUCARD S.A. A parte autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal ainda na exordial (Id. 132601760). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. PRELIMINARES a-1) IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido suscitou a preliminar de impugnação de justiça gratuita, alegando que a parte autora possui capacidade financeira estável, uma vez que assumiu parcelas mensais de R$ 1.526,65 (mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos). O art. 99, § 2º do CPC estabelece que o juiz poderá indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, admitindo prova em contrário. Contudo, o simples fato de o autor ter assumido parcelas de R$ 1.526,65 em contrato de financiamento não constitui, por si só, prova cabal de capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ademais, o próprio autor alega dificuldades financeiras que o impossibilitaram de honrar o contrato, tanto que houve liquidação com prejuízo em 03/07/2024. O contraditório acerca da impugnação à gratuidade já foi bem fundamentado pela decisão de Id. 164703953, que a deferiu. Não havendo elementos novos aptos a modificar tal decisão. Diante disso, REJEITO a preliminar de impugnação a justiça gratuita vindicada. a-2) DO CONTRATO QUITADO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O requerido também arguiu a preliminar de impossibilidade jurídica visto que o contrato de financiamento ora discutido já foi devidamente quitado, entendo que a ação carece do seu objeto principal. Conforme extrato de Id. 180282215, anexado junto a contestação, o contrato foi efetivamente liquidado em 03/07/2024, mediante acordo de liquidação com prejuízo. Entretanto, tal circunstância não impede a revisão judicial do contrato e a eventual repetição de indébito de valores pagos a maios durante a vigência contratual. A Súmula 286 do STJ estabelece que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça tem admitido a revisão de contratos já quitados quando se discute a legalidade de cláusulas e cobranças realizadas durante a execução contratual, com vistas à repetição de eventual indébito. Portanto, a quitação não obsta o prosseguimento da ação revisional. Razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada. a-3) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o requerido, que a parte autora apresentou como valor da causa o montante de R$ 61.991,75 (sessenta e um mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), estando este desproporcional ao objeto da presente demanda. Contudo, analisando detidamente os autos, o valor da causa indicado pelo autor (R$ 61.991,75) foi calculado com base no saldo devedor reclamado e nos pedidos indenizatórios pugnados. Sendo assim, REJEITO a preliminar vindicada. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Superadas as preliminares, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, os pontos controvertidos nos autos, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse quadro, FIXO como controvertidos os seguintes pontos: a) A legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens no valor de R$ 676,00 e da Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 251,22; b) A legalidade da cobrança do Seguro Proteção Financeira no valor de R$ 1.997,31 e do IOF no valor de R$ 1.387,88; c) Se a taxa de juros remuneratórios de 2,30% ao mês (31,37% ao ano) está em conformidade com a taxa média de mercado ou se configura abusividade; d) Se houve capitalização de juros (anatocismo) em desacordo com a legislação aplicável; e) Se houve cobrança de encargos moratórios em desacordo com os limites legais; f) Se há valores a restituir ao autor e, em caso positivo, se a restituição deve ser simples ou em dobro; g) Se restou configurado dano moral indenizável em favor do autor. III. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Conforme manifestação da parte autora ainda na exordial acerca das provas que pretende produzir (id. 132601760), houve a solicitação de produção de prova pericial. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova supramencionada. Por conseguinte, NOMEIO como perito judicial a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, devidamente inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, para a realização de perícia contábil e análise documental a fim de aprofundar nos temas elencados na decisão. INTIME-SE o Perito Judicial para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, para o recolhimento das despesas da diligência, arcando, portanto, com os honorários periciais, que deverão ser depositados em juízo no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, salvo se beneficiária de assistência judiciária gratuita. INTIMEM-SE as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos a serem esclarecidos pelo perito, bem como indicar assistentes técnicos. Feito o recolhimento das despesas dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar da data em que iniciará a realização dos trabalhos periciais, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias. INTIMEM-SE as partes da data dos trabalhos periciais. Após a realização da perícia na data designada, INTIME-SE o perito judicial para apresentar o laudo em cartório em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito do resultado, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos para demais deliberações quanto a eventual designação de audiência de instrução e julgamento e/ou julgamento do feito. Durante o prazo para realização da perícia e confecção dos laudos, os autos ficarão suspensos, devendo ser remetidos ao arquivo provisório, consoante dispõe o art. 11, inciso XVII, do Provimento TJMT n. 09/2025. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto