Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Arnildo Albino Hendges Testemunha: Pedro Paulo Wasconcelos de Oliveira Advogado (Polo passivo): Rhandell Bedim Louzada
Requeridos: Luiz Bernatinato Elias Quedi e Oraides Maria Negrello Quedi Testemunha: Daniela Caetano de Brito Ocorrências Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz informou às partes que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (artigo 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei. Salienta-se que a utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (artigo 405, §2º, do CPP). Contudo, caso haja parte interessada na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações registradas. Aberta a audiência, verificou a presença das partes acima nominadas. Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal do requerente. Na sequência, procedeu-se à oitiva da testemunha Pedro Paulo Wasconcelos de Oliveira, arrolado pela parte autora, bem como da testemunha Daniela Caetano de Brito, arrolada pela parte requerida. Foram dispensadas as demais testemunhas arroladas, à exceção da informante Érica Borges de Jesus, esposa do autor. Posteriormente, o advogado Rhandell Bedim Louzada, pugnou pela citação do autor, nos autos do processo nº 1001976-54.2024.8.11.0017. Deliberações Pelo Juízo "Vistos em audiência. Homologo a desistência quanto às testemunhas Claudio Cezar Bonato, Sandoval Neto Abreu e Edmar Gomes de Oliveira. Embora a parte ré seja revel (decisão de id 195204041),
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n. 1001659-90.2023.8.11.0017. São Félix do Araguaia/MT, Terça-feira, dia 21 de Outubro de 2025, às 13h00min (MT) – 14h00min (DF). Presentes Juiz de Direito: Luís Otávio Tonello dos Santos Advogado (Polo ativo): Wilson Massaiuki defiro o pedido de oitiva da esposa do autor, Senhora Érica Borges de Jesus, consoante art. 346, parágrafo único, do CPC, baseado, sobretudo, no princípio da busca da verdade real. Com fulcro no princípio da cooperação, o advogado da parte autora cientificará a informante acerca da data da solenidade, dispensando sua intimação pessoal. Quanto ao pedido de citação do Autor Arnildo Albino Hendges nos autos de execução nº 1001976-54.2024.8.11.0017, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, DEFIRO. Dou-o por citado. Translade-se este termo de audiência para o feito suprarreferido. Consigno que o prazo para a apresentação de embargos à execução naqueles autos somente terá início após o levantamento da suspensão determinada neste feito (id. 211658545). Voltem os autos conclusos para designação de audiência, com o fim único de viabilizar a oitiva da esposa do autor, Erika Borges de Jesus, na qualidade de informante." Cumpra-se. Às providências. Nada mais havendo a consignar por mim, por mim, Ana Gabrielle Pinheiro Rodrigues, Estagiária, matrícula 52996, foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto Wilson Massaiuki Advogado do requerente Arnildo Albino Hendges Requerente (Polo ativo) Rhandell Bedim Louzada Advogado do requerido Luiz Bernatinato Elias Quedi Requerido (Polo Passivo) Oraides Maria Negrello Quedi Requerida (Polo Passivo)