Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002985-06.2018.8.11.0003..
REU: BRF S.A., PIZZOLATTO & FALK LTDA - EPP
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): R. BALKE & BALKE LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO Vistos e examinados. A presente demanda integra um conjunto de 19 ações ajuizadas pela autora envolvendo idêntica controvérsia fática, relacionada à alegada utilização indevida de seus dados empresariais após a alienação de estabelecimentos comerciais, as quais tramitam de forma associada. R. BALKE & BALKE LTDA. ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BRF BRASIL FOODS S/A e PIZZOLATTO & FALK LTDA. – EPP. Narra a parte autora que, em 11 de dezembro de 2017, alienou dois estabelecimentos comerciais do ramo supermercadista, situados em Primavera do Leste/MT, à segunda requerida, ajustando expressamente no instrumento contratual que não haveria sucessão empresarial, tampouco transferência da personalidade jurídica, permanecendo hígida a autonomia da pessoa jurídica alienante. Afirma que, após a referida operação, passou a enfrentar restrições em seu crédito, ao tentar realizar compras junto a fornecedores, constatando a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de R$ 9.266,40, (nove mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), inclusão desde 09/02/2018, contrato nº 52130475001 referente a dívida que não contraiu. Aduz que a negativação decorreu de conduta indevida da primeira requerida, que teria realizado operações comerciais com a segunda requerida utilizando-se dos dados cadastrais da autora, emitindo notas fiscais, duplicatas e cobranças em seu nome, sem qualquer autorização ou vínculo jurídico que justificasse tais transações. Ressalta que as mercadorias foram entregues em endereço já explorado exclusivamente pela segunda requerida, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a irregularidade das operações e a ausência de cautela na verificação da real identidade do adquirente. Sustenta, ainda, que as requeridas agiram com imprudência, negligência e imperícia, contribuindo para a prática de fraude comercial e utilização indevida de seus dados empresariais, o que resultou na indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos, com repercussões negativas em sua atividade empresarial, especialmente pela necessidade de realizar aquisições apenas mediante pagamento à vista, com impacto direto em seu fluxo financeiro e operacional. Alega que jamais foi previamente notificada acerca do débito, tampouco reconhece qualquer relação jurídica que ampare a cobrança, defendendo a inexistência da obrigação e a ilicitude da negativação, a qual reputa suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Diante desse contexto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito apontado, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a abstenção de novas inscrições relacionadas ao referido contrato, bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida no importe de R$ 100.000,00. As rés apresentaram contestação. Citada, a requerida BRF BRASIL FOODS S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela autora, bem como suscitando a ocorrência de litigância de má-fé. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança e da negativação, defendendo a inexistência de ato ilícito e a legitimidade do débito, sob o argumento de que as operações comerciais foram realizadas com base nos dados cadastrais disponíveis, inexistindo falha na prestação do serviço que lhe pudesse ser imputada. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e invocou a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida PIZZOLATTO & FALK LTDA – EPP, em sua contestação, suscitou preliminares, dentre elas questões relativas à competência, e, no mérito, apresentou versão fática distinta da narrada na inicial. Alegou a existência de ajuste verbal firmado entre as partes no contexto da transição decorrente da venda dos estabelecimentos, segundo o qual teria sido autorizada a utilização do nome empresarial da autora para a continuidade das atividades comerciais, inclusive para aquisição de mercadorias junto a fornecedores, como se ainda operasse sob a titularidade da vendedora. Sustentou, ainda, que as operações realizadas por meio de cartões vinculados à autora geravam créditos em favor desta, e que, diante de suposta retenção indevida desses valores, deixou de adimplir algumas duplicatas como forma de pressionar a regularização da situação, admitindo, assim, a realização das compras e o inadimplemento parcial, porém atribuindo à própria autora a origem do conflito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a produção de prova testemunhal, reafirmando a legitimidade das operações realizadas e afastando a alegação de fraude. A parte autora apresentou impugnação às contestações, na qual reiterou a inexistência de relação jurídica com as requeridas após a alienação dos estabelecimentos comerciais, afirmando que não autorizou a utilização de seus dados para realização de compras. Rebateu a alegação de ajuste verbal, sustentando a ausência de qualquer prova nesse sentido e destacando que os contratos firmados afastaram expressamente a sucessão empresarial. Quanto à requerida fornecedora, alegou que competia à empresa vendedora adotar cautelas na verificação das operações realizadas, não podendo se eximir de responsabilidade. Afastou, ainda, a aplicação da Súmula 385 do STJ e reforçou que os documentos demonstram que as transações ocorreram após a venda dos estabelecimentos, em benefício exclusivo da segunda requerida, razão pela qual reiterou os pedidos iniciais. Após a fase postulatória, sobreveio o regular prosseguimento do feito, com a prática de atos voltados à organização processual e ao adequado desenvolvimento da instrução. No curso do processo, sobreveio o decreto de falência da parte autora, tendo sido determinada a intimação do Administrador Judicial da massa falida, a fim de assegurar a regular representação processual. Na sequência, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para ciência e eventual manifestação, tendo o órgão ministerial, contudo, deixado de intervir no feito. O processo foi encaminhado à mediação, mas não houve composição entre as partes. A Corregedoria Geral de Justiça atrelou etiqueta de “Priorizar Julgamento” ao feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA Inicialmente, impõe-se o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal requeridos. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese que se verifica no caso concreto. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, estando os fatos relevantes suficientemente demonstrados pelos documentos juntados, notadamente os contratos firmados entre as partes e os documentos fiscais que instruem a demanda. A alegação de existência de um acordo verbal para utilização da personalidade jurídica da autora confronta diretamente com a prova documental produzida, especialmente a Cláusula 3.5 do Contrato de Compra e Venda, que veda expressamente a sucessão empresarial e o uso da empresa vendedora. Nesse contexto, não há sequer início de prova material capaz de infirmar o conteúdo do instrumento contratual, sendo certo que, nos termos do artigo 444 do Código de Processo Civil, a prova exclusivamente testemunhal não se presta a afastar disposição contratual escrita, clara e expressa. Ademais, ainda que produzida, a prova oral pretendida não se mostraria apta a alterar a conclusão extraída do conjunto probatório já existente, porquanto os documentos constantes dos autos delineiam, de forma segura e suficiente, a dinâmica dos fatos controvertidos. O magistrado, como destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, não havendo falar em cerceamento de defesa quando a matéria pode ser adequadamente solucionada com base nas provas já produzidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende suficientemente instruído o feito e declara a desnecessidade da prova testemunhal. Colaciono: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" ( AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201511 SC 2022/0276930-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Ressalte-se, por fim, que o cerceamento de defesa somente se configura quando a prova indeferida é efetivamente indispensável ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na hipótese, em que o acervo probatório documental já se mostra completo e apto à formação do convencimento judicial. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro, portanto, encerrada a instrução processual e passo ao julgamento do mérito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA No caso em exame, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolve a prestação de serviços de fornecimento de produtos e gestão de crédito, culminando na inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos. Ainda que se trate de pessoa jurídica, a autora se enquadra como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/90, porquanto figura como vítima de falha na prestação do serviço, decorrente da utilização indevida de seus dados e da consequente negativação. Nessa linha, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme previsto no artigo 14 do referido diploma legal: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...” Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano experimentado, sendo desnecessária a comprovação de culpa. No tocante ao ônus probatório, aplicam-se as disposições do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso concreto, cabia às requeridas demonstrar a regularidade das operações realizadas em nome da autora, bem como a existência de autorização válida para tanto, ônus do qual não se desincumbiram. Diante disso, a controvérsia deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva dos fornecedores pela negativação indevida, em conjunto com as regras processuais atinentes à distribuição do ônus da prova, permitindo-se a adequada valoração do conjunto probatório constante dos autos para a solução da lide. DO MÉRITO No mérito, a pretensão é procedente. A parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia ao comprovar a inscrição de seu nome em cadastro restritivo por meio da certidão de negativação, bem como ao demonstrar, mediante os contratos de compra e venda dos estabelecimentos comerciais, que, à época dos fatos, não mais explorava os estabelecimentos nos quais ocorreram as operações comerciais que deram origem ao débito. Outrossim, os documentos juntados indicam que as mercadorias foram destinadas ao estabelecimento explorado pela segunda requerida, conforme notas fiscais acostadas, reforçando a ausência de vínculo jurídico entre a autora e a obrigação apontada. A análise do conjunto probatório revela, portanto, que a negativação do nome da autora decorreu de débito que não foi por ela contraído, sendo de rigor o reconhecimento da inexistência da obrigação. As rés não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar a existência de suposto acordo verbal que autorizaria a utilização de seu nome para realização de compras. Todavia, tal alegação não encontra qualquer amparo probatório e, mais do que isso, confronta diretamente com a prova documental produzida, especialmente a Cláusula 3.5 do Contrato de Compra e Venda, que veda expressamente a sucessão empresarial e o uso da empresa vendedora. Cumpre destacar que a prova testemunhal possui natureza subsidiária, sendo admissível apenas para corroborar elementos previamente indicados por início de prova escrita, não se prestando à constituição isolada de obrigações jurídicas. Nesse sentido, o REsp nº 1.985.844/TO assentou que a prova testemunhal deve atuar como complemento à prova documental, e não como seu substituto. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS VERBALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 227 DO CC/2002, 401 E 402 DO CPC/1973 E 966, VIII, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. POSSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO LIMITADA A CONTRATOS QUE EXCEDEM AO DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DO CONTRATO NÃO COMPROVADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 8.906/1994. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO AO PONTO. NORMA JURÍDICA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DO ART. 278, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RESCISÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES LEGAIS. VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL AOS PEDIDOS E ÀS NORMAS JURÍDICAS APONTADAS COMO VIOLADAS NA INICIAL. (...) É admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, quando houver início de prova escrita, conforme os arts. 401 e 402 do CPC/1973 e a jurisprudência consolidada nesta Corte. (...) (STJ - REsp: 1985844 TO 2022/0041423-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). Assim, ausente qualquer elemento mínimo de prova documental acerca do alegado ajuste verbal, mostra-se inviável a sua consideração, devendo prevalecer o que foi formalmente pactuado entre as partes. A responsabilidade da requerida fornecedora das mercadorias evidencia-se pela ausência de cautela na realização das operações comerciais, ao efetuar vendas em nome da autora sem a devida verificação da regularidade cadastral, mesmo após a alienação dos estabelecimentos comerciais. Com efeito, ao emitir faturamento em nome da autora, com entrega de mercadorias em estabelecimentos já explorados exclusivamente pela segunda requerida, assumiu o risco de contratar com pessoa diversa daquela que efetivamente figurava na relação negocial. Por sua vez, a conduta da requerida PIZZOLATTO & FALK LTDA. também se revela ilícita, ao realizar compras em nome de terceiros sem respaldo contratual válido, sendo ainda mais grave o fato de ter admitido a retenção deliberada de pagamentos como forma de pressionar a autora. Tal circunstância evidencia violação à boa-fé objetiva e reforça a inexistência de autorização válida para a utilização da personalidade jurídica da autora. Nos termos do artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E, conforme o artigo 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Dessa forma, ambas as requeridas devem responder pelos danos decorrentes da negativação indevida. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral, independentemente de prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, inclusive por meio da Súmula 227, segundo a qual: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” A jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2634490 CE 2024/0164197-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024). No caso concreto, a negativação indevida atingiu diretamente a honra objetiva da autora, comprometendo sua credibilidade no mercado e sua capacidade de contratação, sendo ainda mais grave diante do contexto de múltiplas inscrições relacionadas ao mesmo fato. No arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da medida, de modo a reparar o prejuízo experimentado pela vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas ilícitas semelhantes. Embora o valor do débito originário não seja, por si só, determinante para a extensão do dano, a repercussão do ato ilícito ultrapassa de forma significativa tal montante, porquanto a negativação indevida atinge diretamente a credibilidade da pessoa jurídica no mercado, comprometendo seu acesso a crédito, sua capacidade negocial e sua imagem perante fornecedores e parceiros comerciais. No caso concreto, a gravidade da conduta é acentuada pelo fato de que a inscrição indevida não decorreu de mero equívoco pontual, mas da utilização indevida da personalidade jurídica da autora em operações comerciais realizadas por terceiros, sem qualquer respaldo contratual válido, circunstância que evidencia falha relevante na prestação do serviço pelas requeridas. Ademais, há elementos nos autos que indicam que a autora foi submetida a sucessivas negativações decorrentes da mesma dinâmica fática, o que potencializa o abalo à sua honra objetiva e amplia os efeitos lesivos da conduta. Nesse contexto, cumpre registrar que a empresa autora teve sua falência decretada no curso da presente demanda, circunstância que, embora não possa ser atribuída exclusivamente ao fato ora analisado, revela um cenário de fragilidade econômica no qual a indevida restrição de crédito assume especial gravidade, agravando as dificuldades enfrentadas e intensificando os efeitos danosos da negativação. Assim, a fixação do quantum indenizatório deve considerar não apenas o valor nominal do débito indevidamente imputado, mas, sobretudo, a extensão concreta do dano causado, a gravidade da conduta das requeridas, a reiteração dos eventos lesivos e a condição econômica das partes envolvidas. Diante desse cenário, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano, suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Registro, desde já, que o valor da indenização deverá ser revertido integralmente para o processo de falência da autora Autos nº 1004067-72.2018.8.11.0003, a fim de viabilizar o pagamento dos credores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por R. BALKE & BALKE LTDA. para declarar a inexistência do débito, reconhecendo sua inexigibilidade. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser atualizada pela taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, a partir da data da negativação indevida. Determino que as rés promovam a exclusão definitiva de eventual restrição vinculada ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 05 (cinco) dias. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito