Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006587-96.2023.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PATRICIA DE FATIMA OLIVEIRA - CPF: 033.165.281-13 (APELANTE), AILA CAROLINA DA SILVA PINTO - CPF: 022.271.562-60 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS - CNPJ: 33.022.690/0001-39 (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora visando à anulação de instrumento particular de confissão de dívida homologado judicialmente, sob alegação de que foi compelida a assiná-lo em razão de sua vulnerabilidade econômica, tendo assumido débito muito superior ao devido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a ocorrência de vício de consentimento na formalização do acordo, especialmente se houve erro, dolo ou coação que justifiquem sua anulação. III. Razões de decidir 3. O Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico depende da livre manifestação de vontade, salvo se comprovada a existência de vícios que maculem o consentimento (CC, art. 171, II). 4. No caso, o acordo foi firmado com assistência de advogados e homologado judicialmente, sem qualquer prova concreta de que a apelante tenha sido coagida ou induzida a erro. 5. A alegação de lesão ou estado de perigo não encontra respaldo nos autos, sendo incabível presumir coação ou dolo sem comprovação inequívoca. 6. A conduta da parte autora revela mero arrependimento posterior, o que não justifica a anulação do negócio jurídico já aperfeiçoado, sob pena de afronta ao princípio do venire contra factum proprium. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Suspensa a exigibilidade pela concessão da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: "A homologação judicial de acordo firmado entre as partes impede a anulação do negócio jurídico por mera alegação de vício de consentimento, sem prova robusta da ocorrência de erro, dolo ou coação." R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Trata-se de recurso de apelação interposto por PATRICIA DE FATIMA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Comodoro, MT, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS” ajuizada em desfavor do COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS. Prolatada a sentença (ID. 247188178) nos termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, POR
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na peça preambular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; no entanto SUSPENDO a exigibilidade, conforme art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID. 247188186), a autora apelante apresenta tese de reforma da sentença, sob a alegação de que o acordo homologado trata acerca de direitos contestados em juízo, logo, deveria obrigatoriamente de ter sido feita na forma de Escritura pública ou termo nos autos, o que não ocorreu no caso. Aduz ser o caso de nulidade do negócio jurídico nos termos do art. 166, V do Código Civil. Alega que termo/acordo deveria ter sido elaborado na presença do juízo e teria de ser devidamente assinado pelas partes ou, através de seus representantes, o que também não foi cumprido. Sustenta a ocorrência de vícios do negócio jurídico, por estado de perigo e lesão. Afirma a existência de omissão em sentença acerca dos temas: aplicabilidade do CDC, inversão do ônus da prova, repetição do indébito nos termos artigo 42, parágrafo único do CDC e dos danos morais. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 247188189) a apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso pela ausência de dialeticidade, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. É o relatório. V O T O R E L A T O R A apelada ainda argui preliminar de impugnação a justiça gratuita concedida à autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, prevê que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas têm direito ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. Além disso, a justiça gratuita, uma vez deferida, pode ser contestada pela parte contrária ou revogada de ofício pelo juiz, desde que surja nos autos, provas que demonstrem a inexistência ou a alteração da condição de hipossuficiência do beneficiário. No caso em apreço, apesar da irresignação da parte contrária, não foram trazidos aos autos elementos de prova que demonstrem alteração da condição financeira, capaz de justificar a revogação do benefício concedido à parte requerida. Assim, AFASTO o pedido de revogação da justiça gratuita. A apelada suscita ainda, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. Sabe-se que para o conhecimento do recurso, necessário se faz o cumprimento dos requisitos para a sua admissibilidade. Dessa forma a argumentação de que o recurso do banco requerido não rebate especificamente a fundamentação da sentença recorrida não prospera, pois, da leitura do recurso de apelação, é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese de procedência aos pedidos iniciais. Portanto, REJEITO as preliminares, passando a seguir ao julgamento do mérito recursal. Extrai-se dos autos que a Autora celebrou um Instrumento Particular de Confissão de Dívida com a Ré no valor de R$ 62.105,34, com pagamento mediante entrada de R$ 6.000,00 e o restante parcelado em 60 vezes de R$ 933,34. O acordo (ID. 247187692) foi homologado judicialmente nos autos a por fim as ações de Execução n.º 1001532-67.2023.8.11.0013 (valor de causa: R$ 15.283,62) e Monitória n.º 1001531-82.2023.8.11.0013 (valor de causa: R$ 26.549,12). A autora alegou que, ao comparar os valores cobrados nos processos de execução e monitória com o montante da confissão de dívida/acordo, verifica-se uma diferença expressiva, sugerindo um possível abuso por parte da instituição financeira. Alega, ainda, que foi compelida a assinar o acordo devido à sua vulnerabilidade, sendo obrigada a assumir uma dívida muito superior ao montante efetivamente devido. Diante desse contexto, pleiteia a anulação do negócio jurídico e o recebimento de indenização por danos morais, além da repetição do indébito em dobro, sob a alegação de vícios na formalização da avença extrajudicial. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois
trata-se de uma típica relação de consumo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Isso implica na aplicação das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, como o dever de informação, a transparência nas relações contratuais e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que preenchidos os requisitos legais. Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos requisitos citados, a doutrina e a jurisprudência pátrias, balizadas no princípio da autonomia da vontade, têm igualmente considerado o elemento volitivo do agente para aferição da validade do ato jurídico. Assim, quando a vontade que dá origem ao negócio for mal formada ou mal externada, ocorre o chamado vício de vontade ou de consentimento (artigo 171, II, do Código Civil), como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, que podem, ou não, macular o ajuste firmado entre as partes, tornando-o suscetível de anulação. No presente caso, os agentes são capazes e a forma adotada para a celebração do acordo não é vedada em lei, pairando dúvida acerca da existência de vício de vontade quanto ao objeto do negócio. A prova documental produzida pelas partes demonstra que não há qualquer elemento probatório que ateste a existência de vício na celebração do acordo homologado por sentença, o qual pôs fim às ações de execução e monitória, em satisfação aos interesses de ambas as partes. Ressalte-se que a negociação da dívida, objeto das ações mencionadas, foi realizada na presença dos advogados das partes, os quais, perante o juízo competente, requereram a homologação judicial do acordo, conferindo-lhe plena eficácia legal, de modo que foi respeitada a forma legalmente exigida. Nos casos de homologação judicial, o magistrado analisa a validade do negócio jurídico conforme as normas do direito civil. Portanto, para a desconstituição da sentença homologatória, com trânsito em julgado, seria imprescindível a cabal demonstração de vício de consentimento, nos termos do artigo 849 do Código Civil, o que não se verificou no caso concreto. A despeito da alegação de vício de consentimento, tem-se dos autos que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois, embora sustente que a apelada, na origem do acordo, teria exercido pressões indevidas, incutindo-lhe medo, angústia e preocupação constantes, não apresentou qualquer prova nesse sentido. Para a anulação do ato jurídico negocial, é necessária a prova incontestável dos vícios de consentimento. Ademais, vale lembrar que o art. 373 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a distribuição do ônus da prova, dispõe que incumbe ao autor demonstrar, mesmo que minimamente, a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu apontar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Deste modo, é dever das partes reunir e apresentar as provas que confirmem suas alegações, não podendo se limitar a narrativas, uma vez que estas sempre serão rebatidas pela parte adversa. Destaco, ainda, que erro, dolo ou coação não se presumem. Esses vícios devem ser comprovados por quem os alega, o que, da análise dos autos, não se verifica, ainda que minimamente. Ademais, a mera cobrança de dívida assumida mediante contrato livremente pactuado não pode ser considerada prova de estado de perigo e lesão praticados pela credora contra a devedora, a ponto de se afirmar que houve coação. Ou seja, a autora tinha plena consciência do documento/acordo que assinou, agindo por sua espontânea vontade. É certo que houve uma conturbada relação negocial entre as partes, mas não há elementos que permitam concluir que a requerida tenha exercido os alegados estado de perigo e lesão sobre a autora. Além disso, os elementos antecedentes à dívida – como a abertura de conta corrente, contratação de empréstimos pessoais e recebimento de valores por Cédula de Crédito – demonstram que não houve coação ou outro vício de consentimento. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de erro ou vício de consentimento, pois, além de ter usufruído dos valores liberados, a autora agiu em contradição com seu comportamento inicial, atraindo, assim, a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, amplamente aceito na doutrina e jurisprudência. Diante do conjunto probatório, conclui-se que a conduta da autora revela mero arrependimento quanto aos termos da renegociação da dívida, o que não justifica a anulação do acordo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA- ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”. Dessa maneira, para o acolhimento da pretensão recursal deve estar demonstrada existência de vícios que sejam suficientes para macular a avença, de modo a ensejar a nulidade do acordo. Inexistindo prova de qualquer vício capaz de macular o acordo firmado entre as partes e homologado por sentença, o simples equívoco posterior não é motivo suficiente para ensejar a nulidade desse decisum. A simples insatisfação ou arrependimento posterior ao acordo não caracteriza vício capaz de macular a avença, não sendo suficiente para anular o negócio jurídico perfeito e acabado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (N.U 0011365-23.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2024, Publicado no DJE 21/10/2024) Portanto, tratando-se de mero arrependimento, não há fundamento para a desconstituição da avença. Isto exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO. Determino a majoração dos honorários advocatícios recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o benefício da gratuidade concedido em favor da apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/04/2025