Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1006626-93.2023.8.11.0013..
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
AUTOR(A): OSNEI FERNANDES
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 167307283) opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A., em face da sentença de ID. 165716253. A parte embargante apresenta os declaratórios com o desiderato de sanar suposta omissão em não apreciar o áudio juntado na contestação de ID 152937893 e ID 152936402 (áudio). O embargado não apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. RECEBO os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 1. Da omissão. Será omissa a decisão quando esta deixar de apreciar tópico juridicamente relevante no pedido, ou seja, a omissão ocorrerá na hipótese de ausência de posicionamento acerca de tema de relevância jurídica suscitado nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA POR ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE SE ALEGA SER IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A TAL PRETENSÃO NESSA EXCEPCIONAL VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [...] Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. (grifo próprio). [...] Dessarte, apesar das alegações da embargante, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED ARE: 1204857 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-136 24/06/2019) Negritei. Destarte, no caso dos autos, entendo que pleito merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. No mérito a ação é improcedente. Inicialmente, insta salientar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte autora, do ponto de vista fático e econômico, é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, a atrair o regramento da legislação consumerista, à luz da aplicação da teoria finalista. Nesse sentido, tem-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho: O conceito de consumidor, na esteira do finalismo, portanto, restringe-se, em princípio, às pessoas, físicas ou jurídicas, não profissionais, que não visam lucro em suas atividades e que contratam com profissionais. Entende-se que não há falar em consumo final, mas intermediário, quando um profissional adquire produto ou usufrui de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 69). Assentadas essas considerações, cinge-se a controvérsia em esclarecer se os requisitos de validade da contratação de plano de celular via call center encontram-se ou não devidamente satisfeitos. Cumpre ressaltar que o contrato de consumo firmado por telefone via call center é perfeitamente válido, eficaz e produz efeitos jurídicos entre as partes, porém, desde que evidenciado qual o serviço a ser prestado e a expressa manifestação de vontade do consumidor. Na espécie, a telefônica comprovou a contratação o serviço. Isso porque, pela análise da prova contida nos autos, em especial a gravação da ligação telefônica de ID 152936402, é indene de dúvidas que a parte autora confirmou seus dados pessoais, bem como aceitou a migração da linha telefônica pré-paga para o plano Vivo Controle, que não foi impugnada pela autora, tendo em vista que não foi apresentada impugnação a contestação. Necessário frisar que a análise dos negócios jurídicos perpassa em três planos distintos e necessita vislumbrar a (I) existência, (II) a validade e a (III) eficácia. Para afirmar-se que um acordo negocial existe, este deve possuir uma declaração de vontade, uma forma e um objeto. Superado o primeiro plano, passa-se a analisar as qualidades que devem dotar os elementos mencionados e, no caso, existem provas suficientes de que o ajuste realizado entre as partes preencheu os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, a requerer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Portanto, não subsistem os argumentos apresentados pelo requerente, notadamente porque contrários às provas dos autos, que reforçam a existência do vínculo efetivamente existente entre as partes. Neste cenário, não é possível vislumbrar qualquer vício que pudesse comprometer a validade do negócio jurídico, já que o áudio é claro quanto aos critérios do contrato e teve o requerente ampla oportunidade de recusar o plano telefônico oferecido, porém, ainda assim optou pela contratação. Sobre o tema, coleciono julgados de um caso análogo: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – JUNTADA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO CONFIRMANDO A ADESÃO AO PLANO VIVO CONTROLE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10028164820218110024 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 13/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/02/2023) (grifo nosso) Por fim, quanto ao pedido de dano moral requerido pelo autor, em virtude da inscrição do seu nome da plataforma SERASA LIMPA NOME, reputo que o pedido também é improcedente. O entendimento uniforme das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é o de que “não se verifica na conduta da requerida – de manutenção dos dados do devedor de dívida prescrita no ‘Serasa Limpa Nome’ – ilícito capaz de gerar dano moral, uma vez que não se trata de cadastro de consulta pública, mas canal de acesso restrito ao consumidor para negociação de dívida, inexistindo qualquer situação de exposição da imagem do devedor ou constrangimento e humilhação passíveis de indenização”. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITO INEXISTENTE – DÉBITO CADASTRADO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – CADASTRO SEM CARÁTER RESTRITIVO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O entendimento uniforme das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça é o de que “não se verifica na conduta da requerida – de manutenção dos dados do devedor de dívida prescrita no ‘Serasa Limpa Nome’ – ilícito capaz de gerar dano moral, uma vez que não se trata de cadastro de consulta pública, mas canal de acesso restrito ao consumidor para negociação de dívida, inexistindo qualquer situação de exposição da imagem do devedor ou constrangimento e humilhação passíveis de indenização” (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado – Rel. Desª. Marilsen Andrade Addario, RAC nº 1005109-54.2021.8.11.0003julgado em 01/06/2022, DJe 02/06/2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003979-16.2020.8.11.0051, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 02/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) (grifo nosso) Sendo assim, considerando a regularidade do débito cobrado, dada a existência de relação jurídica firmada entre as partes, aliado a inscrição do nome do autor em plataforma privada, que não permite o acesso público, não há se falar em dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 165716253, para retificar a sentença de ID 165716253, nos termos da redação acima exposta e, por corolário lógico: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da autora, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora/embargada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, todavia suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito