Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: JEAN WEILER DA FONSECA
PROCESSO 1007847-23.2018.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id. 219681143) apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial de JEAN WEILER DA FONSECA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A Curadoria Especial alega, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios para a localização do executado antes do deferimento da medida excepcional, em violação ao disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para que seja declarada a nulidade do ato citatório e dos atos processuais subsequentes. Instada a se manifestar (Id. 220144408), a parte exequente/excepta apresentou impugnação (Id. 222642436), defendendo a regularidade da citação editalícia. Sustenta que foram realizadas diversas diligências infrutíferas para localizar o devedor, o que legitimaria a citação ficta. Pede a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: A matéria arguida, por ser de ordem pública, é passível de análise pela via da exceção de pré-executividade. No mérito, contudo, não assiste razão à Curadoria Especial. A citação por edital, embora medida excepcional, é cabível quando a parte se encontra em local ignorado ou incerto, e desde que infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações a cadastros de órgãos públicos (art. 256, § 3º, do CPC). Uma análise detida do trâmite processual revela que a parte exequente promoveu, ao longo de anos (2019-2024), uma série de diligências na tentativa de localizar o executado. Foram expedidos múltiplos mandados de citação para diferentes endereços, todos com resultado negativo (Ids. 21220830, 104505562, 115406743, 123786052, 152210082). Ademais, este Juízo deferiu e promoveu buscas de endereço através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (Ids. 136808822 e 58644606), e a cada novo endereço encontrado, a parte exequente prontamente requereu a expedição de nova diligência citatória, demonstrando seu zelo e boa-fé processual. O ponto central da argumentação da defesa reside na tentativa de citação postal no endereço de Alta Floresta/MT (Id. 157122586), cujo Aviso de Recebimento (AR) retornou com a anotação "Entregue" (Id. 160403954). Argumenta a Curadoria que, diante deste fato, não estariam esgotados os meios de localização. Ocorre que, logo após a juntada de referido AR, a própria serventia judicial expediu intimação à parte exequente para se manifestar sobre a "CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA" (Id. 160518815), gerando uma fundada incerteza sobre o sucesso da diligência. Diante de um histórico de múltiplas tentativas frustradas e da própria comunicação do Poder Judiciário tratando o ato como ineficaz, era razoável que a exequente concluísse pela impossibilidade de localizar o executado, considerando-o em local incerto e não sabido. O esgotamento dos meios não significa a exigência de diligências eternas e fadadas ao insucesso, mas sim a realização de todas as medidas razoáveis e disponíveis, o que, no presente caso, foi observado. Portanto, demonstrado o exaurimento das vias ordinárias de citação, tenho por válida a citação por edital realizada nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do exequente, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo o cálculo atualizado, indicando ainda bens à penhora e requerendo o que entender de direito para impulsionamento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito