Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1013258-03.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: ETHANOL INDUSTRIA DE COMBUSTIVEIS S.A
EXECUTADO: AFG DO BRASIL LTDA
Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Certa, em que a parte executada foi citada para proceder à entrega do produto descrito na inicial (id. 95009821) e não cumpriu a obrigação. A executada opôs Embargos à Execução (n. 1017016-53.2022.8.11.0015), os quais foram julgados improcedentes (id. 214553456). Expedido o mandado de busca e apreensão, foram apreendidos: “a) 325ton (Trezentos e vinte e cinco toneladas) de cavacos de eucalipto que encontram-se embarcadas em caminhões carretas (Fotografias anexas), cujo destino seria a empresa álcooleira local (Campos de Júlio - MT); b) 105.000 toneladas de casqueiro (estimados), mas que ainda encontram-se “de pé" na lavoura aguardando colheita com maquinários próprios; c) 120.000 toneladas de madeira esplanada para ser casqueirada conforme mostra foto atual de satélite - quantidade estimada.” O produto foi depositado em mãos da executada Agropecuária Santa Maria (antiga AFG do Brasil) - id. 162316901. O exequente requer a conversão da execução de entrega de coisa em perdas e danos, acrescida de multa contratual e apuração da multa diária, fixada judicialmente, requerendo a apuração em liquidação de sentença. Decido. Translade-se a procuração da executada do processo de Embargos à Execução para estes autos. O art. 809 do CPC, dispõe sobre a conversão da execução de entrega de coisa certa em perdas e danos: “Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.” Assim, considerando que o produto apreendido não foi entregue ao exequente, incide a disposição legal, sendo cabivel a conversão da obrigação. Defiro, portanto a conversão da execução para entrega de coisa certa em perdas e danos, consistente no valor do produto, na multa contratual de 20%, bem como na multa fixada judicialmente e honorários advocatícios de 10%. Outrossim, incumbe ao exequente a estimativa do valor, na forma do que dispõe o art. 809, § 1º, do CPC. Intime-se o exequente a apresentar a estimativa do produto e consequente calculo demonstrativo do valor devido, acrescido dos demais encargos acima referidos, no prazo de 10(dez) dias. Após, intime-se o executado a se manifestar sobre o pedido, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF