Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000317-11.1998.8.11.0026.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Embargos De Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão e contradição, notadamente quanto à ausência de intimação pessoal da parte autora e à necessidade de requerimento da parte contrária para configuração do abandono da causa. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em apreço, não assiste razão à parte embargante. Conforme se extrai dos autos, a sentença embargada reconheceu a paralisação do feito por longo período, decorrente da inércia da parte exequente, tendo sido regularmente oportunizada a manifestação para impulsionar o processo, sob pena de extinção. A alegação de ausência de intimação pessoal não procede. Isso porque, no âmbito do processo judicial eletrônico, a intimação realizada por meio do portal eletrônico do Tribunal, dirigida à parte regularmente cadastrada, equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, entendimento que se harmoniza com a sistemática do CPC e com a legislação que rege o processo eletrônico. Preceitua a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA PESSOAL. VALIDADE. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- A comunicação eletrônica da parte que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 4- Cumprimento da exigência legal através da intimação da parte autora, por meio do portal eletrônico, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5- Inércia em promover o andamento do feito. 6- Abandono da causa configurado. 7- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01133814720018190001 202400172550, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) No caso concreto, verifica-se que a parte autora possuía cadastro ativo no sistema do Tribunal de Justiça, tendo sido devidamente cientificada da necessidade de promover o andamento do feito, restando configurada sua ciência inequívoca e, ainda assim, permaneceu inerte. Portanto, restou devidamente cumprida a exigência do art. 485, §1º, do CPC, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito