Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001285-88.2015.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELIETE DE SOUZA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de ELIETE DE SOUZA, referente à dívida representada por Cédula Rural n. 20/00126-6, no valor de R$17.974,65 (dezessete mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), com distribuição em 02/06/2015. Retira-se dos autos que a parte exequente tomou ciência a respeito da não localização da parte executada em 19/12/2016 (ID. 49820174 - 41). Após, diversas tentativas para localizar a parte executada, requereu a suspensão do feito nos termos da Lei 13.340/2016 (ID. 49820174 – pág. 61). O que foi deferido, ficando o feito suspenso de 17/06/2019 a 19/12/2019 (ID. 49820174 – pág. 63 e 65). Posteriormente, em 08/01/2021 foi determinada a citação por edital da parte executada (ID. 49820174 – pág. 89). E, em razão do decurso do prazo, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID. 50343035), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID. 51534604). O feito teve seu curso normal com efetivação de diligências a fim de se localizar bens, todavia, infrutíferas. Intimada a parte exequente para que manifestasse a respeito da prescrição intercorrente, alegou não ser o caso. É o relato do necessário. Decido. A prescrição intercorrente é um instituto jurídico previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo aplicada na hipótese de ausência de citação da parte contrária no prazo legal, a falta de bens penhoráveis ou quando os bens localizados forem impenhoráveis ou insuficientes a satisfação do débito exequendo. O art. 921 do Código de Processo Civil prevê que: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o. Decorrido o prazo de que trata o § 1o. sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o. e extinguir o processo.". Em análise ao rito da execução instituído pelo CPC, a previsão de término do prazo de suspensão previsto no inciso III, encontra-se no §1º do mencionado artigo acima. Assim, a execução tem a sua suspensão prevista no prazo máximo de 1 (um) ano, durante a qual também se suspende a prescrição. Entretanto, conforme o § 4º, decorrido este prazo, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente. É importante ressaltar a onerosidade e insegurança jurídica que uma execução sem previsão de término causa ao devedor. Uma vez que a função da prescrição é justamente dar às partes a segurança jurídica de que as relações ora existentes não serão modificadas após um decurso de prazo relevante, não parece razoável que uma execução que ficou paralisada durante um longo lapso temporal venha a recair novamente sobre o devedor com todos os seus encargos, inclusive juros de mora e correção monetária que contribuem para o aumento do quantum debeatur. Além da insegurança jurídica gerada pela execução sem termo final, destaca-se sua desconformidade com princípios constitucionais e processuais que regem as relações jurídicas trazidas à luz do judiciário, tais como o da duração razoável do processo, da proporcionalidade e da razoabilidade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Em análise dos autos, verifico que a presente execução funda-se em cédula de crédito rural. O Código Civil de 2002, ao tratar da prescrição dos títulos de crédito, dispõe: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Além disso, o art. 60 do Decreto-Lei, expressamente determina a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito rural, devendo ser observado o disposto no art. 70 da LUG, que prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida. Nesse sentido já se posicionou o E.TJMT: " E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cedula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022) Por conseguinte, o prazo a ser considerado será o de três anos do art. 70 da LUG. Nessa senda, considerando o prazo final da suspensão prevista na Lei 13.340/2016 em 30/12/2018, com a citação da parte executada após mais de 3 anos, conforme detalhado no relatório da presente sentença, eis por bem reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, de sorte que ausente circunstância interruptiva da contagem do prazo prescricional. Vale ressaltar que o comparecimento da exequente aos autos não tem o condão de interromper o curso do lustro prescricional, na medida em que, segundo se extrai do regramento do art. 921 do CPC, apenas a efetiva localização do devedor (citação) ou de bens penhoráveis é apta a interromper a prescrição. Consigno ainda que a citação por edital não é apta a suspender o prazo prescricional, uma vez que este já havia ocorrido. DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com base no art. 487, inciso II c.c. art. 924, inciso V e 925, todos do CPC. Custas e honorários deverão ser pagos pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto