ATITUDE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA - REPRESENTANTE AUTORIZADO VENDAS UNIMED
Reu
UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VALÉRIA GRECCO TEIXEIRA
OAB/MT 12594·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
OAB/MT 6735·CPF·Representa: Autor
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
OAB/MT 9172·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES
OAB/MT 12009·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM FELIPE SPADONI
OAB/MT 6197·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
01/06/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 09:38
Decurso de Prazo
30/05/2026, 02:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 17:04
Publicação
08/05/2026, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Cálculo da CAA - Processo n. 0040909-61.2012.8.11.0041 Informamos a juntada da contagem de custas. Nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica a parte devidamente intimada, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Cálculo da CAA - Processo n. 0040909-61.2012.8.11.0041 Informamos a juntada da contagem de custas. Nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica a parte devidamente intimada, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 17:27
Custas
06/05/2026, 17:27
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:58
Documento
15/04/2026, 14:15
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 14:05
Definitivo
15/04/2026, 14:05
Publicação
09/04/2026, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos. As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 18:51
Mero expediente
07/04/2026, 18:51
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 17:29
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:41
Publicação
10/02/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0040909-61.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 6 de fevereiro de 2026. Gestor(a) Judiciário(a)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 14:55
Devolvidos os autos
22/01/2026, 09:04
Documento
22/01/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0040909-61.2012.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [RUTHNEIA CAVALCANTE PEREIRA DE MORAES - CPF: 817.252.051-49 (APELADO), RUY NOGUEIRA BARBOSA - CPF: 172.275.851-15 (ADVOGADO), HUMBERTO MARQUES DA SILVA - CPF: 250.277.938-39 (ADVOGADO), ALINE MARIA BARROS SILVA - CPF: 937.845.701-00 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), JOSE JOAO VITALIANO COELHO - CPF: 036.257.851-61 (ADVOGADO), ATITUDE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA - REPRESENTANTE AUTORIZADO VENDAS UNIMED (APELANTE), VALERIA GRECCO TEIXEIRA - CPF: 432.575.181-53 (ADVOGADO), ATITUDE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA - REPRESENTANTE AUTORIZADO VENDAS UNIMED (TERCEIRO INTERESSADO), RUTHNEIA CAVALCANTE PEREIRA DE MORAES - CPF: 817.252.051-49 (APELANTE), RUY NOGUEIRA BARBOSA - CPF: 172.275.851-15 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. plano de saúde. portabilidade. propaganda oficial prometendo carência zero. negativa de cobertura fundada em dúvida contratual. manutenção da decisão. recursos desprovidos. i. caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde e recurso adesivo pela consumidora, ambos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência para garantir o custeio de cirurgia, reconhecendo a ilegitimidade da corré corretora de seguros e indeferindo o pedido de reparação moral. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura cirúrgica, fundamentada na cláusula de carência, é válida frente à oferta pública de carência zero; (ii) saber se a conduta da operadora, ao recusar o custeio do procedimento, configura dano moral indenizável. iii. razões de decidir 3. Comprovada a oferta pública de carência zero para servidores da SEDUC/MT, resta vinculada a operadora à informação veiculada, nos termos do art. 30 do CDC, integrando tal publicidade ao contrato celebrado. 4. A negativa de cobertura por parte da operadora, embora indevida, decorreu de interpretação jurídica razoável quanto à vigência da carência, não havendo comprovação de má-fé, abuso ou omissão relevante que ultrapasse os limites do dissabor contratual. 5. A manutenção da sucumbência recíproca é devida, diante do êxito parcial de ambas as partes: procedência do pedido de obrigação de fazer e improcedência do pedido de reparação moral. iv. dispositivo e tese 6. Recursos de apelação e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento: “1. A oferta pública de carência zero vincula a operadora de plano de saúde quando dirigida a grupo específico e integrada ao contrato celebrado. 2. A negativa de cobertura baseada em interpretação plausível de cláusula contratual não enseja, por si só, reparação por danos morais.” R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Cuida-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por UNIMED CUIABÁ – Cooperativa de Trabalho Médico e, de forma adesiva, por RUTHNEIA CAVALCANTE PEREIRA DE MORAES, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em “ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência” (Proc. nº 0040909-61.2012.8.11.0041). Na decisão, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva da corré Atitude Corretora de Seguros de Vida e extinguiu o feito em relação a ela. No mérito, confirmou a tutela de urgência para determinar à operadora o custeio integral de procedimento cirúrgico solicitado pela autora, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao entender que a recusa contratual baseou-se em dúvida plausível. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (cf. Id. nº 318086383). Em suas razões recursais, a Unimed Cuiabá sustenta, em apertada síntese, que a legislação aplicável à relação jurídica discutida é a Lei nº 9.656/98, norma especial que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável apenas de forma subsidiária, quando não houver regramento específico. Defende a legalidade da imposição de prazos de carência contratual, conforme autoriza expressamente o art. 12, inciso V, da referida norma, destacando que a autora aderiu ao plano em 01/11/2012 e, poucos meses depois, ainda dentro do período de carência, pleiteou a realização de procedimento cirúrgico eletivo. Aponta, ainda, que a Resolução CONSU nº 13/98 estabelece que, em casos de urgência e emergência, a cobertura obrigatória limita-se às primeiras 12 horas de atendimento, o que reforçaria a licitude de sua conduta. A operadora assevera que sua atuação pautou-se na boa-fé objetiva e na estrita observância às cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, inexistindo qualquer prática abusiva, tampouco violação a direito da consumidora. Sustenta, por fim, que a sentença deve ser integralmente reformada, com o reconhecimento da legalidade da negativa de cobertura e, por consequência, com o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (cf. Id. nº 318086394). Por sua vez, a autora Ruthneia Cavalcante Pereira de Moraes, ao interpor recurso adesivo, afirma que a sentença merece reforma quanto ao ponto em que deixou de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que a negativa de cobertura, diante da urgência e da gravidade do seu quadro clínico, ocasionou-lhe severo abalo psíquico e emocional, expondo-a a angústia, insegurança e sofrimento. Ressalta que contratou o plano de saúde motivada por propaganda institucional veiculada pela ré, a qual prometia “carência zero para todos os procedimentos para os servidores da SEDUC/MT”, circunstância que evidencia a existência de legítima expectativa quanto à imediata fruição dos serviços contratados, tornando indevida qualquer recusa posterior. A recorrente argumenta que o sofrimento experimentado extrapolou os limites do mero aborrecimento, alcançando a esfera dos direitos da personalidade e, por isso, é juridicamente apto a ensejar reparação moral. Defende, ainda, que, sendo reconhecida a responsabilidade civil da operadora e deferida a indenização pleiteada, restará afastada a configuração de sucumbência recíproca, devendo ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, com a condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (cf. Id. nº 318086398). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação, nas quais a autora impugna os fundamentos recursais deduzidos pela operadora e pugna pela manutenção da sentença quanto à obrigação de custeio do procedimento cirúrgico. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara, O presente feito envolve demanda ajuizada por Ruthneia Cavalcante Pereira de Moraes em face de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, com o objetivo de compelir a operadora ao custeio integral de procedimento cirúrgico recomendado em razão de seu quadro clínico, bem como obter indenização por danos morais, em virtude da negativa de cobertura durante o período de carência contratual. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da corré Atitude Corretora de Seguros de Vida, extinguindo o feito em relação a ela. No mérito, confirmou a tutela de urgência que determinara o custeio do procedimento cirúrgico pela operadora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a negativa amparou-se em dúvida razoável. Diante da sucumbência recíproca, o juízo condenou ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a Unimed Cuiabá, sustentando, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura com fundamento na vigência do período de carência e na ausência de urgência no procedimento pleiteado, além de defender a inexistência de prática abusiva ou violação contratual. Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos. De forma adesiva, apela a autora, pleiteando a reforma da sentença para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a negativa, diante da urgência do seu estado clínico, causou-lhe intenso abalo psíquico e emocional. Para melhor contextualização do julgamento, transcreve-se abaixo o trecho da sentença que sintetiza a fundamentação adotada pelo juízo de origem: Do mérito: No caso em testilha, a parte autora objetiva o custeio da cirurgia de “histeroscopia e cauterização do colo uterino, para polipictomia”, além de indenização a título de danos morais, relatando que foi vítima de conduta ilícita perpetrada pela requerida Unimed, ante sua negativa em autorizar o tratamento indicado pelo médico, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da requerida face à prestação de serviço defeituosa. Em relação à requerida Atitude Corretora de Seguros de Vida, relata a autora que foi vítima de propaganda enganosa, pois a requerida reproduziu e divulgou a comercialização do plano de saúde da Unimed sem carência. Tal fato viola direito básico do consumidor, o que enseja em dever de indenizar. A relação tratada nestes autos deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que têm por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Códex. Além disso, envolvendo a demanda questões de consumo, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional, o que, todavia, não afasta o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. Vale destacar que o contrato em questão é notoriamente de adesão, modalidade de contrato essa em que não há espaço para o aderente discutir ou modificar cláusulas restritivas de cobertura, posto que estabelecidas unilateralmente pela administradora do plano de saúde, no caso, a parte requerida. Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Ressalte-se, por fim, que a saúde, como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental do homem, impondo às administradoras de plano de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato. Consta dos autos que a autora necessitou da liberação do procedimento cirúrgico Histeroscopia Cirúrgica para Polipectomia e teve a solicitação negada pela ré, ao argumento de que o plano de saúde contrato deveria respeitar os prazos de carência. Conforme se extrai da documentação que instrui a inicial, a propaganda anunciava que a Unimed Cuiabá firmou parceria com benefícios exclusivos para servidores da Seduc/MT, carência zero. No presente caso, a autora comprovou seu vínculo contratual com a Unimed, bem como seu vínculo com a Seduc/MT. A autora em depoimento alegou todos os fatos da inicial, de que possuía o plano de MT Saúde desde 2010, e foi anunciado que os servidores da Seduc/MT poderiam migrar para o plano da Unimed sem carência. A testemunha da parte autora, Vera Lúcia, também confirmou que foi anunciado na escola a possibilidade de migrar do MT Saúde para Unimed com carência zero. Monica Boaventura Carvalho, testemunha da parte autora, afirmou que se recorda do anúncio carência zero. Ela fez a adesão, mas não teve a necessidade de utilização. A testemunha da parte requerida Unimed, Gilmar Pinheiro, afirmou que o oferecimento do contrato sem carência tinha um prazo estipulado (até maio ou junho era isento de carência), após seria cumprimento normal. A autora fez em setembro, início de novembro, quando já tinha encerrado a oferta de carência zero. No contrato está claro o prazo de carência. E quando assina o contrato a parte deve assinar declaração de saúde. Ele foi orientado a falar sobre o contrato. Pelo que me passaram o prazo de carência seria para quem aderisse até maio e junho. Com efeito, sobre o tema manifestou-se o STJ, dispondo que o plano de saúde não pode alegar a existência de doença preexistente se não realizou exames médicos antes da portabilidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 26/11/2021). Destaquei Ademais, a Resolução n.º 438/2018 expedida pela Agência Nacional de Saúde - ANS, dispõe sobre a portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde. In verbis: “Art. 2° Para efeito desta Resolução, consideram-se: I - portabilidade de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução;” Destaquei No mesmo sentido: RECURSOS INOMINADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CUMPRIMENTO DAS CARÊNCIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESOLUÇÃO ANS N. 438/2018. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ESTADO GRAVÍDICO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO LIMINAR. TRATAMENTO DETERMINADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSOCIAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. À luz da teoria da asserção e a leitura das alegações ventiladas na inicial, está estabelecida a legitimidade das empresas envolvidas no polo passivo da lide. 2. Hipótese dos autos em que a documentação trazida pela parte recorrida evidencia o cumprimento dos prazos de carência em momento anterior ao pedido de portabilidade para UNIMED CUIABÁ. 3. Documentação não impugnada especificamente por nenhuma das partes recorrentes. 4. Havendo o cumprimento cumulativo dos requisitos estipulados na Resolução ANS n. 438/2018, quais sejam, (i) vínculo ativo com o plano, (ii) adimplemento das mensalidades e (iii) prazo mínimo de 2 (dois) anos para realização da primeira portabilidade de carências, deveria o plano tê-las aproveitado quando ocorreu a portabilidade, o que não fez. 5. Configurado o dever de indenizar pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço e a negativa indevida de cobertura. 6. Redução do quantum indenizatório por dissociação do critério da razoabilidade. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (N.U 1038100-21.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024) destaquei RECURSOS INOMINADOS PLANO DE SÁUDE – PERÍODO DE CARÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CARATÉR DE URGÊNCIA –– OBRIGATORIEDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA C, DA LEI Nº. 9.656/1998 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Não há falar em prazo de carência para procedimentos em caráter de urgência. Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça confirma que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. (N.U 1017625-44.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 04/03/2024, Publicado no DJE 08/03/2024) destaquei Nota-se que, no contexto da portabilidade, o beneficiário do plano de saúde está dispensado do cumprimento de novos prazos de carência. Ainda, não há que se falar em prazo de carência quando o pedido médico exige urgência. Na hipótese, o médico responsável pela autora prescreveu o procedimento para a paciente, com urgência, a fim de garantir a saúde. Além do mais, a Unimed ofereceu a adesão sem carência aos servidores da Seduc/MT. Isto posto, a confirmação da tutela de urgência concedida é medida impositiva. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que devem ser improcedentes, visto que a negativa da ré foi fundada em dúvida razoável na interpretação contratual. No mesmo sentido é o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO ELETIVO DEVIDO A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – RECUSA INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O plano de saúde não pode se recusar ao atendimento necessário para o melhor desempenho no tratamento da doença. Devem ser propiciados todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde do paciente. Todavia, inexiste dever de indenizar por dano moral quando a negativa estiver fundada em dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual. Sentença mantida. (N.U 1020448-70.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 21/03/2023).” destaquei RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AVC HEMORRAGICO – TRATAMENTO – FISIOTERAPIA COM NEUROMODUÇÃO E NEUROPSICOLIGIA – NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE – DESCABIMENTO – SEGUNDO O § 13, I, DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.454/2022, É POSSÍVEL COBERTURA DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO QUE NÃO ESTEJA PREVISTO NO ROL DA ANS QUANDO EXISTIR COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS - PORTANTO, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/98, IMPÕE-SE À OPERADORA DO PLANO SUPORTAR AS DESPESAS DOS TRATAMENTOS EM QUESTÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DANO MATERIAL – DEVIDO – RECURSO UNIMED IMPROVIDO – RECURSO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. A parte Autora sofreu um acidente vascular cerebral (hemorrágico), ficando com sequelas: hemiparesia a direita (paralisia cerebral lado direito do corpo); afasia (perda da capacidade de expressar - linguagem falada ou escrita); desvio de língua. Assim, não obstante a negativa da ré, bem como a taxatividade do rol da ANS, o que pode ser mitigado, caberia ao plano de saúde comprovar a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro constante no rol da ANS que atendesse a parte autora. “o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1496713/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). O dano material, este restou comprovado, devendo a parte ser ressarcida do valor comprovadamente dispendido. (N.U 1000572-15.2023.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/05/2024, Publicado no DJE 08/05/2024) destaquei Outrossim, imperioso ressaltar que a Unimed cumpriu a liminar e custeou a cirurgia da autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente ação para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida à autora. Considerando a sucumbência recíproca das partes, CONDENO ambas ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 50%, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno, entretanto, que em relação à parte autora, as verbas supramencionadas têm a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Expostos os fundamentos da sentença, passo à apreciação das insurgências recursais. Conheço dos recursos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, que estabelece: “Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e simultaneamente das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.” Dessa forma, não assiste razão à apelante Unimed Cuiabá ao sustentar que o CDC seria aplicável apenas de forma subsidiária. A própria legislação setorial expressamente reconhece sua incidência cumulativa, afastando a tese da exclusividade do regime especial. Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se, em essência, a dois pontos centrais: (i) a legalidade da negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico indicado à autora, à luz do prazo de carência contratual; e (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente dessa recusa. No que diz respeito ao primeiro aspecto, a sentença não comporta reparos. Consoante registrado pelo juízo de origem, restou comprovado que a Unimed Cuiabá, por meio de sua representante, veiculou propaganda expressa oferecendo “carência zero” para servidores da SEDUC/MT, conforme documento constante nos autos (ID 54515457, fl. 49). A autora, servidora pública vinculada à SEDUC/MT, aderiu ao plano justamente em decorrência dessa oferta, tendo comprovado tanto seu vínculo funcional quanto sua condição de beneficiária do MT Saúde desde 03/05/2010. Tal circunstância atrai a incidência do art. 30 do CDC, segundo o qual: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” A prova testemunhal colhida em juízo reforça a veracidade das alegações da autora. As testemunhas Vera Lúcia e Mônica Boaventura Carvalho confirmaram a existência da oferta pública de migração sem carência. A alegação da requerida, por intermédio de sua testemunha Gilmar Pinheiro, de que tal benefício estaria limitado no tempo, não se sustenta, pois essa limitação não constava da propaganda veiculada, não podendo, portanto, ser oposta à consumidora. Releva destacar, ainda, que o ordenamento jurídico prevê a figura da portabilidade de carências, disciplinada pela Resolução nº 438/2018 da ANS, cujo art. 2º, inciso I, define como: “Portabilidade de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução.” É incontroverso que a autora preenchia os requisitos normativos para usufruir da portabilidade, tendo sido beneficiária de plano anterior por mais de dois anos. Somado à suspensão dos atendimentos pelo MT Saúde nas unidades hospitalares do interior, resta configurado o direito à migração sem carência, nos moldes legais e regulamentares aplicáveis. Desse modo, acertadamente o juízo confirmou a tutela de urgência que determinara à Unimed o custeio integral da cirurgia de histeroscopia e cauterização do colo uterino, incluindo os materiais necessários. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, objeto do recurso adesivo da autora, entendo que a sentença também deve ser mantida. Ainda que reconhecida a indevida negativa de cobertura, não se verifica nos autos que a conduta da operadora tenha resultado em sofrimento que ultrapassasse o mero dissabor ou frustração contratual. A jurisprudência tem adotado critério restritivo para o reconhecimento do dano moral nesse tipo de relação, especialmente quando a negativa decorre de interpretação jurídica plausível, ainda que posteriormente infirmada. Nesse sentido, é oportuno o precedente colacionado pelo juízo a quo: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO ELETIVO DEVIDO A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – RECUSA INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO." (NU 1020448-70.2020.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 15/03/2023, DJE 21/03/2023) No caso concreto, a negativa da Unimed se deu sob a interpretação, ainda que errônea, de que a consumidora estaria sujeita à carência contratual, uma vez que o contrato foi firmado em 01/11/2012 e a solicitação do procedimento ocorreu pouco tempo depois. Embora tenha se revelado indevida, essa interpretação não revela dolo ou conduta deliberadamente abusiva, especialmente diante da concessão e efetivo cumprimento da tutela de urgência, que viabilizou a realização da cirurgia sem maiores atrasos ou prejuízos significativos. Ausente, portanto, comprovação de lesão relevante à esfera moral da parte autora, entendo acertada a conclusão do juízo quanto à inexistência de dano moral indenizável. Por fim, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do êxito parcial obtido pela autora, que viu reconhecido o direito à cobertura do procedimento, mas teve indeferido o pedido de indenização, mantém-se correta a aplicação do disposto no art. 86 do CPC, com o reconhecimento da sucumbência recíproca e distribuição proporcional das custas e honorários.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/11/2025
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0040909-61.2012.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [RUTHNEIA CAVALCANTE PEREIRA DE MORAES - CPF: 817.252.051-49 (APELADO), RUY NOGUEIRA BARBOSA - CPF: 172.275.851-15 (ADVOGADO), HUMBERTO MARQUES DA SILVA - CPF: 250.277.938-39 (ADVOGADO), ALINE MARIA BARROS SILVA - CPF: 937.845.701-00 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), JOSE JOAO VITALIANO COELHO - CPF: 036.257.851-61 (ADVOGADO), ATITUDE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA - REPRESENTANTE AUTORIZADO VENDAS UNIMED (APELANTE), VALERIA GRECCO TEIXEIRA - CPF: 432.575.181-53 (ADVOGADO), ATITUDE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA - REPRESENTANTE AUTORIZADO VENDAS UNIMED (TERCEIRO INTERESSADO), RUTHNEIA CAVALCANTE PEREIRA DE MORAES - CPF: 817.252.051-49 (APELANTE), RUY NOGUEIRA BARBOSA - CPF: 172.275.851-15 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. plano de saúde. portabilidade. propaganda oficial prometendo carência zero. negativa de cobertura fundada em dúvida contratual. manutenção da decisão. recursos desprovidos. i. caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde e recurso adesivo pela consumidora, ambos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência para garantir o custeio de cirurgia, reconhecendo a ilegitimidade da corré corretora de seguros e indeferindo o pedido de reparação moral. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura cirúrgica, fundamentada na cláusula de carência, é válida frente à oferta pública de carência zero; (ii) saber se a conduta da operadora, ao recusar o custeio do procedimento, configura dano moral indenizável. iii. razões de decidir 3. Comprovada a oferta pública de carência zero para servidores da SEDUC/MT, resta vinculada a operadora à informação veiculada, nos termos do art. 30 do CDC, integrando tal publicidade ao contrato celebrado. 4. A negativa de cobertura por parte da operadora, embora indevida, decorreu de interpretação jurídica razoável quanto à vigência da carência, não havendo comprovação de má-fé, abuso ou omissão relevante que ultrapasse os limites do dissabor contratual. 5. A manutenção da sucumbência recíproca é devida, diante do êxito parcial de ambas as partes: procedência do pedido de obrigação de fazer e improcedência do pedido de reparação moral. iv. dispositivo e tese 6. Recursos de apelação e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento: “1. A oferta pública de carência zero vincula a operadora de plano de saúde quando dirigida a grupo específico e integrada ao contrato celebrado. 2. A negativa de cobertura baseada em interpretação plausível de cláusula contratual não enseja, por si só, reparação por danos morais.” R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Cuida-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por UNIMED CUIABÁ – Cooperativa de Trabalho Médico e, de forma adesiva, por RUTHNEIA CAVALCANTE PEREIRA DE MORAES, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em “ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência” (Proc. nº 0040909-61.2012.8.11.0041). Na decisão, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva da corré Atitude Corretora de Seguros de Vida e extinguiu o feito em relação a ela. No mérito, confirmou a tutela de urgência para determinar à operadora o custeio integral de procedimento cirúrgico solicitado pela autora, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao entender que a recusa contratual baseou-se em dúvida plausível. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (cf. Id. nº 318086383). Em suas razões recursais, a Unimed Cuiabá sustenta, em apertada síntese, que a legislação aplicável à relação jurídica discutida é a Lei nº 9.656/98, norma especial que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável apenas de forma subsidiária, quando não houver regramento específico. Defende a legalidade da imposição de prazos de carência contratual, conforme autoriza expressamente o art. 12, inciso V, da referida norma, destacando que a autora aderiu ao plano em 01/11/2012 e, poucos meses depois, ainda dentro do período de carência, pleiteou a realização de procedimento cirúrgico eletivo. Aponta, ainda, que a Resolução CONSU nº 13/98 estabelece que, em casos de urgência e emergência, a cobertura obrigatória limita-se às primeiras 12 horas de atendimento, o que reforçaria a licitude de sua conduta. A operadora assevera que sua atuação pautou-se na boa-fé objetiva e na estrita observância às cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, inexistindo qualquer prática abusiva, tampouco violação a direito da consumidora. Sustenta, por fim, que a sentença deve ser integralmente reformada, com o reconhecimento da legalidade da negativa de cobertura e, por consequência, com o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (cf. Id. nº 318086394). Por sua vez, a autora Ruthneia Cavalcante Pereira de Moraes, ao interpor recurso adesivo, afirma que a sentença merece reforma quanto ao ponto em que deixou de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que a negativa de cobertura, diante da urgência e da gravidade do seu quadro clínico, ocasionou-lhe severo abalo psíquico e emocional, expondo-a a angústia, insegurança e sofrimento. Ressalta que contratou o plano de saúde motivada por propaganda institucional veiculada pela ré, a qual prometia “carência zero para todos os procedimentos para os servidores da SEDUC/MT”, circunstância que evidencia a existência de legítima expectativa quanto à imediata fruição dos serviços contratados, tornando indevida qualquer recusa posterior. A recorrente argumenta que o sofrimento experimentado extrapolou os limites do mero aborrecimento, alcançando a esfera dos direitos da personalidade e, por isso, é juridicamente apto a ensejar reparação moral. Defende, ainda, que, sendo reconhecida a responsabilidade civil da operadora e deferida a indenização pleiteada, restará afastada a configuração de sucumbência recíproca, devendo ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, com a condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (cf. Id. nº 318086398). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação, nas quais a autora impugna os fundamentos recursais deduzidos pela operadora e pugna pela manutenção da sentença quanto à obrigação de custeio do procedimento cirúrgico. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara, O presente feito envolve demanda ajuizada por Ruthneia Cavalcante Pereira de Moraes em face de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, com o objetivo de compelir a operadora ao custeio integral de procedimento cirúrgico recomendado em razão de seu quadro clínico, bem como obter indenização por danos morais, em virtude da negativa de cobertura durante o período de carência contratual. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da corré Atitude Corretora de Seguros de Vida, extinguindo o feito em relação a ela. No mérito, confirmou a tutela de urgência que determinara o custeio do procedimento cirúrgico pela operadora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a negativa amparou-se em dúvida razoável. Diante da sucumbência recíproca, o juízo condenou ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a Unimed Cuiabá, sustentando, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura com fundamento na vigência do período de carência e na ausência de urgência no procedimento pleiteado, além de defender a inexistência de prática abusiva ou violação contratual. Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos. De forma adesiva, apela a autora, pleiteando a reforma da sentença para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a negativa, diante da urgência do seu estado clínico, causou-lhe intenso abalo psíquico e emocional. Para melhor contextualização do julgamento, transcreve-se abaixo o trecho da sentença que sintetiza a fundamentação adotada pelo juízo de origem: Do mérito: No caso em testilha, a parte autora objetiva o custeio da cirurgia de “histeroscopia e cauterização do colo uterino, para polipictomia”, além de indenização a título de danos morais, relatando que foi vítima de conduta ilícita perpetrada pela requerida Unimed, ante sua negativa em autorizar o tratamento indicado pelo médico, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da requerida face à prestação de serviço defeituosa. Em relação à requerida Atitude Corretora de Seguros de Vida, relata a autora que foi vítima de propaganda enganosa, pois a requerida reproduziu e divulgou a comercialização do plano de saúde da Unimed sem carência. Tal fato viola direito básico do consumidor, o que enseja em dever de indenizar. A relação tratada nestes autos deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que têm por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Códex. Além disso, envolvendo a demanda questões de consumo, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional, o que, todavia, não afasta o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. Vale destacar que o contrato em questão é notoriamente de adesão, modalidade de contrato essa em que não há espaço para o aderente discutir ou modificar cláusulas restritivas de cobertura, posto que estabelecidas unilateralmente pela administradora do plano de saúde, no caso, a parte requerida. Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Ressalte-se, por fim, que a saúde, como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental do homem, impondo às administradoras de plano de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato. Consta dos autos que a autora necessitou da liberação do procedimento cirúrgico Histeroscopia Cirúrgica para Polipectomia e teve a solicitação negada pela ré, ao argumento de que o plano de saúde contrato deveria respeitar os prazos de carência. Conforme se extrai da documentação que instrui a inicial, a propaganda anunciava que a Unimed Cuiabá firmou parceria com benefícios exclusivos para servidores da Seduc/MT, carência zero. No presente caso, a autora comprovou seu vínculo contratual com a Unimed, bem como seu vínculo com a Seduc/MT. A autora em depoimento alegou todos os fatos da inicial, de que possuía o plano de MT Saúde desde 2010, e foi anunciado que os servidores da Seduc/MT poderiam migrar para o plano da Unimed sem carência. A testemunha da parte autora, Vera Lúcia, também confirmou que foi anunciado na escola a possibilidade de migrar do MT Saúde para Unimed com carência zero. Monica Boaventura Carvalho, testemunha da parte autora, afirmou que se recorda do anúncio carência zero. Ela fez a adesão, mas não teve a necessidade de utilização. A testemunha da parte requerida Unimed, Gilmar Pinheiro, afirmou que o oferecimento do contrato sem carência tinha um prazo estipulado (até maio ou junho era isento de carência), após seria cumprimento normal. A autora fez em setembro, início de novembro, quando já tinha encerrado a oferta de carência zero. No contrato está claro o prazo de carência. E quando assina o contrato a parte deve assinar declaração de saúde. Ele foi orientado a falar sobre o contrato. Pelo que me passaram o prazo de carência seria para quem aderisse até maio e junho. Com efeito, sobre o tema manifestou-se o STJ, dispondo que o plano de saúde não pode alegar a existência de doença preexistente se não realizou exames médicos antes da portabilidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 26/11/2021). Destaquei Ademais, a Resolução n.º 438/2018 expedida pela Agência Nacional de Saúde - ANS, dispõe sobre a portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde. In verbis: “Art. 2° Para efeito desta Resolução, consideram-se: I - portabilidade de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução;” Destaquei No mesmo sentido: RECURSOS INOMINADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CUMPRIMENTO DAS CARÊNCIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESOLUÇÃO ANS N. 438/2018. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ESTADO GRAVÍDICO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO LIMINAR. TRATAMENTO DETERMINADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSOCIAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. À luz da teoria da asserção e a leitura das alegações ventiladas na inicial, está estabelecida a legitimidade das empresas envolvidas no polo passivo da lide. 2. Hipótese dos autos em que a documentação trazida pela parte recorrida evidencia o cumprimento dos prazos de carência em momento anterior ao pedido de portabilidade para UNIMED CUIABÁ. 3. Documentação não impugnada especificamente por nenhuma das partes recorrentes. 4. Havendo o cumprimento cumulativo dos requisitos estipulados na Resolução ANS n. 438/2018, quais sejam, (i) vínculo ativo com o plano, (ii) adimplemento das mensalidades e (iii) prazo mínimo de 2 (dois) anos para realização da primeira portabilidade de carências, deveria o plano tê-las aproveitado quando ocorreu a portabilidade, o que não fez. 5. Configurado o dever de indenizar pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço e a negativa indevida de cobertura. 6. Redução do quantum indenizatório por dissociação do critério da razoabilidade. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (N.U 1038100-21.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024) destaquei RECURSOS INOMINADOS PLANO DE SÁUDE – PERÍODO DE CARÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CARATÉR DE URGÊNCIA –– OBRIGATORIEDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA C, DA LEI Nº. 9.656/1998 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Não há falar em prazo de carência para procedimentos em caráter de urgência. Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça confirma que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. (N.U 1017625-44.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 04/03/2024, Publicado no DJE 08/03/2024) destaquei Nota-se que, no contexto da portabilidade, o beneficiário do plano de saúde está dispensado do cumprimento de novos prazos de carência. Ainda, não há que se falar em prazo de carência quando o pedido médico exige urgência. Na hipótese, o médico responsável pela autora prescreveu o procedimento para a paciente, com urgência, a fim de garantir a saúde. Além do mais, a Unimed ofereceu a adesão sem carência aos servidores da Seduc/MT. Isto posto, a confirmação da tutela de urgência concedida é medida impositiva. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que devem ser improcedentes, visto que a negativa da ré foi fundada em dúvida razoável na interpretação contratual. No mesmo sentido é o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO ELETIVO DEVIDO A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – RECUSA INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O plano de saúde não pode se recusar ao atendimento necessário para o melhor desempenho no tratamento da doença. Devem ser propiciados todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde do paciente. Todavia, inexiste dever de indenizar por dano moral quando a negativa estiver fundada em dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual. Sentença mantida. (N.U 1020448-70.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 21/03/2023).” destaquei RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AVC HEMORRAGICO – TRATAMENTO – FISIOTERAPIA COM NEUROMODUÇÃO E NEUROPSICOLIGIA – NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE – DESCABIMENTO – SEGUNDO O § 13, I, DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.454/2022, É POSSÍVEL COBERTURA DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO QUE NÃO ESTEJA PREVISTO NO ROL DA ANS QUANDO EXISTIR COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS - PORTANTO, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/98, IMPÕE-SE À OPERADORA DO PLANO SUPORTAR AS DESPESAS DOS TRATAMENTOS EM QUESTÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DANO MATERIAL – DEVIDO – RECURSO UNIMED IMPROVIDO – RECURSO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. A parte Autora sofreu um acidente vascular cerebral (hemorrágico), ficando com sequelas: hemiparesia a direita (paralisia cerebral lado direito do corpo); afasia (perda da capacidade de expressar - linguagem falada ou escrita); desvio de língua. Assim, não obstante a negativa da ré, bem como a taxatividade do rol da ANS, o que pode ser mitigado, caberia ao plano de saúde comprovar a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro constante no rol da ANS que atendesse a parte autora. “o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1496713/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). O dano material, este restou comprovado, devendo a parte ser ressarcida do valor comprovadamente dispendido. (N.U 1000572-15.2023.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/05/2024, Publicado no DJE 08/05/2024) destaquei Outrossim, imperioso ressaltar que a Unimed cumpriu a liminar e custeou a cirurgia da autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente ação para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida à autora. Considerando a sucumbência recíproca das partes, CONDENO ambas ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 50%, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno, entretanto, que em relação à parte autora, as verbas supramencionadas têm a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Expostos os fundamentos da sentença, passo à apreciação das insurgências recursais. Conheço dos recursos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, que estabelece: “Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e simultaneamente das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.” Dessa forma, não assiste razão à apelante Unimed Cuiabá ao sustentar que o CDC seria aplicável apenas de forma subsidiária. A própria legislação setorial expressamente reconhece sua incidência cumulativa, afastando a tese da exclusividade do regime especial. Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se, em essência, a dois pontos centrais: (i) a legalidade da negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico indicado à autora, à luz do prazo de carência contratual; e (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente dessa recusa. No que diz respeito ao primeiro aspecto, a sentença não comporta reparos. Consoante registrado pelo juízo de origem, restou comprovado que a Unimed Cuiabá, por meio de sua representante, veiculou propaganda expressa oferecendo “carência zero” para servidores da SEDUC/MT, conforme documento constante nos autos (ID 54515457, fl. 49). A autora, servidora pública vinculada à SEDUC/MT, aderiu ao plano justamente em decorrência dessa oferta, tendo comprovado tanto seu vínculo funcional quanto sua condição de beneficiária do MT Saúde desde 03/05/2010. Tal circunstância atrai a incidência do art. 30 do CDC, segundo o qual: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” A prova testemunhal colhida em juízo reforça a veracidade das alegações da autora. As testemunhas Vera Lúcia e Mônica Boaventura Carvalho confirmaram a existência da oferta pública de migração sem carência. A alegação da requerida, por intermédio de sua testemunha Gilmar Pinheiro, de que tal benefício estaria limitado no tempo, não se sustenta, pois essa limitação não constava da propaganda veiculada, não podendo, portanto, ser oposta à consumidora. Releva destacar, ainda, que o ordenamento jurídico prevê a figura da portabilidade de carências, disciplinada pela Resolução nº 438/2018 da ANS, cujo art. 2º, inciso I, define como: “Portabilidade de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução.” É incontroverso que a autora preenchia os requisitos normativos para usufruir da portabilidade, tendo sido beneficiária de plano anterior por mais de dois anos. Somado à suspensão dos atendimentos pelo MT Saúde nas unidades hospitalares do interior, resta configurado o direito à migração sem carência, nos moldes legais e regulamentares aplicáveis. Desse modo, acertadamente o juízo confirmou a tutela de urgência que determinara à Unimed o custeio integral da cirurgia de histeroscopia e cauterização do colo uterino, incluindo os materiais necessários. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, objeto do recurso adesivo da autora, entendo que a sentença também deve ser mantida. Ainda que reconhecida a indevida negativa de cobertura, não se verifica nos autos que a conduta da operadora tenha resultado em sofrimento que ultrapassasse o mero dissabor ou frustração contratual. A jurisprudência tem adotado critério restritivo para o reconhecimento do dano moral nesse tipo de relação, especialmente quando a negativa decorre de interpretação jurídica plausível, ainda que posteriormente infirmada. Nesse sentido, é oportuno o precedente colacionado pelo juízo a quo: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO ELETIVO DEVIDO A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – RECUSA INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO." (NU 1020448-70.2020.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 15/03/2023, DJE 21/03/2023) No caso concreto, a negativa da Unimed se deu sob a interpretação, ainda que errônea, de que a consumidora estaria sujeita à carência contratual, uma vez que o contrato foi firmado em 01/11/2012 e a solicitação do procedimento ocorreu pouco tempo depois. Embora tenha se revelado indevida, essa interpretação não revela dolo ou conduta deliberadamente abusiva, especialmente diante da concessão e efetivo cumprimento da tutela de urgência, que viabilizou a realização da cirurgia sem maiores atrasos ou prejuízos significativos. Ausente, portanto, comprovação de lesão relevante à esfera moral da parte autora, entendo acertada a conclusão do juízo quanto à inexistência de dano moral indenizável. Por fim, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do êxito parcial obtido pela autora, que viu reconhecido o direito à cobertura do procedimento, mas teve indeferido o pedido de indenização, mantém-se correta a aplicação do disposto no art. 86 do CPC, com o reconhecimento da sucumbência recíproca e distribuição proporcional das custas e honorários.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/11/2025
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Novembro de 2025 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: Celular: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Novembro de 2025 a 13 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2025, 07:10
Documento
27/09/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:56
Petição (Contra-razões)
07/08/2025, 18:55
Publicação
07/08/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0040909-61.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte requerida no ID 200964049 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte requerente para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 5 de agosto de 2025 GESTOR JUDICIÁRIO
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 17:30
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:03
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:09
Publicação
26/06/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0040909-61.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RUTHNEIA CAVALCANTE PEREIRA DE MORAES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ATITUDE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA - REPRESENTANTE AUTORIZADO VENDAS UNIMED
Vistos. Embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial. Sustenta que a decisum embargada está eivada de obscuridade, visto que não teria resultado clara a razão que levou este juízo a entender pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. Como se sabe, cabem embargos de declaração contra a decisão que for omissa, contraditória ou obscura, ou ainda quando houver erro material, segundo a regra do art. 1.022, do CPC. No caso dos autos, não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. Sob esse viés, o que a parte embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria já decidida por meio de clara fundamentação, o que é vedado por lei através da via eleita. O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Dcl no MS 21.315-DF. Desta forma, vez que resultam ausentes quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos. P. R. I. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 11:16
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:16
Publicação
16/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 18:26
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:25
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:42
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 16:36
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:05
Publicação
05/06/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:21
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0040909-61.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RUTHNEIA CAVALCANTE PEREIRA DE MORAES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ATITUDE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA - REPRESENTANTE AUTORIZADO VENDAS UNIMED
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ruthneia Cavalcante Pereira de Moraes em face de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico e Atitude Corretora de Seguros de Vida, aduzindo, em síntese, que a Unimed não autorizou o procedimento cirúrgico em razão da carência do plano de saúde. Narra que era aderente ao plano de saúde da MT Saúde desde 03/05/2010. Contudo, a MT Saúde suspendeu os atendimentos nas unidades hospitalares do interior, razão pela qual migrou para a Unimed Cuiabá. Explica que a Atitude Corretora de Seguros de Vida vendeu inúmeros planos de saúde aos servidores do Estado, inclusive, anunciando que aos servidores da Seduc/MT o benefício seria com carência zero. No entanto, necessitando da cirurgia, realizou os exames pré-operatórios, porém a Unimed não autorizou a realização do procedimento, alegando que era necessário cumprir o interregno temporal de carência. Após fundamentar juridicamente a ação, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré Unimed que custeasse a cirurgia de “histeroscopia e cauterização do colo uterino, para polipictomia”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. No mérito, requer a procedência dos seus pedidos para que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 60 salários mínimos. A inicial veio instruída com diversos documentos. A decisão inicial concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a liminar vindicada (Id. 54515458 – pág.1-4). Ato seguinte, a parte autora manifestou-se requerendo a reconsideração da decisão, e para tal apresentou atestado médico indicando que a cirurgia era de urgência. Após análise dos novos documentos, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para determinar à ré que autorizasse/custeasse integralmente a cirurgia de “histeroscopia e cauterização do colo uterino, para polipictomia”, incluindo os materiais a serem utilizados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Id. 54515460 – pág. 23-26). A Unimed Cuiabá apresentou contestação, alegando que a negativa se deu em estrita consonância com os limites contratuais, visto que o contrato firmado entre as partes em 01/11/2012 traz de forma clara a respeito dos prazos de carência que deverão ser respeitados pelos usuários. Alega também que não há dano indenizável no presente caso (Id. 54515460 – pág. 32-54). A requerida cumpriu a decisão judicial e autorizou a realização da cirurgia pleiteada pela autora (Id. 54515469 – pág. 38). Do mesmo modo, a requerida Atitude Corretora de Seguros de Vida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, rebateu as teses da autora e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 54515469 – pág. 42-50). A autora apresentou impugnação à contestação, refutando todas as alegações das rés (Id. 54515474 – pág. 9-27). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, as requeridas pugnaram pela produção de prova oral (Id. 54515474 – pág. 29-31). A decisão saneadora não analisou a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que se confunde com o mérito (Id. 54515474 – pág. 35). Tentativa de conciliação infrutífera (Id. 54515474 – pág. 51). Termo de audiência de instrução e julgamento ao Id. 54515470 – pág. 5. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes estão representadas nos autos e o feito se encontra instruído, razão pela qual passo ao seu julgamento de mérito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil. Da preliminar: A requerida Atitude Corretora de Seguros alegou ser ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que tão somente realizava o cadastramento dos usuários de acordo com as normas estabelecidas pela Unimed e as cláusulas dos contratos firmados. Alega ainda que não houve qualquer ato que configurasse propaganda enganosa e tampouco estelionato. E conforme pode ser verificado no contrato assinado entre as partes, há prazo de carência para cada tipo de procedimento coberto. Por fim, requereu a extinção do processo, visto não ser legitima para figurar no polo passivo da presente ação. Pois bem. A segunda requerida participou tão somente do cadastramento para migração do plano de saúde, a negativa para realizar o procedimento se deu pela Unimed Cuiabá. Logo, não há que se falar em legitimidade da Atitude para figurar no polo passivo da ação. Dessarte, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, quanto à requerida ATITUDE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC, por reconhecer sua ilegitimidade passiva. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação da autora em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador da requerida após a angularização processual, razão pela qual fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora. Do mérito: No caso em testilha, a parte autora objetiva o custeio da cirurgia de “histeroscopia e cauterização do colo uterino, para polipictomia”, além de indenização a título de danos morais, relatando que foi vítima de conduta ilícita perpetrada pela requerida Unimed, ante sua negativa em autorizar o tratamento indicado pelo médico, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da requerida face à prestação de serviço defeituosa. Em relação à requerida Atitude Corretora de Seguros de Vida, relata a autora que foi vítima de propaganda enganosa, pois a requerida reproduziu e divulgou a comercialização do plano de saúde da Unimed sem carência. Tal fato viola direito básico do consumidor, o que enseja em dever de indenizar. A relação tratada nestes autos deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que têm por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Códex. Além disso, envolvendo a demanda questões de consumo, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional, o que, todavia, não afasta o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. Vale destacar que o contrato em questão é notoriamente de adesão, modalidade de contrato essa em que não há espaço para o aderente discutir ou modificar cláusulas restritivas de cobertura, posto que estabelecidas unilateralmente pela administradora do plano de saúde, no caso, a parte requerida. Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Ressalte-se, por fim, que a saúde, como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental do homem, impondo às administradoras de plano de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato. Consta dos autos que a autora necessitou da liberação do procedimento cirúrgico Histeroscopia Cirúrgica para Polipectomia e teve a solicitação negada pela ré, ao argumento de que o plano de saúde contrato deveria respeitar os prazos de carência. Conforme se extrai da documentação que instrui a inicial, a propaganda anunciava que a Unimed Cuiabá firmou parceria com benefícios exclusivos para servidores da Seduc/MT, carência zero. No presente caso, a autora comprovou seu vínculo contratual com a Unimed, bem como seu vínculo com a Seduc/MT. A autora em depoimento alegou todos os fatos da inicial, de que possuía o plano de MT Saúde desde 2010, e foi anunciado que os servidores da Seduc/MT poderiam migrar para o plano da Unimed sem carência. A testemunha da parte autora, Vera Lúcia, também confirmou que foi anunciado na escola a possibilidade de migrar do MT Saúde para Unimed com carência zero. Monica Boaventura Carvalho, testemunha da parte autora, afirmou que se recorda do anúncio carência zero. Ela fez a adesão, mas não teve a necessidade de utilização. A testemunha da parte requerida Unimed, Gilmar Pinheiro, afirmou que o oferecimento do contrato sem carência tinha um prazo estipulado (até maio ou junho era isento de carência), após seria cumprimento normal. A autora fez em setembro, início de novembro, quando já tinha encerrado a oferta de carência zero. No contrato está claro o prazo de carência. E quando assina o contrato a parte deve assinar declaração de saúde. Ele foi orientado a falar sobre o contrato. Pelo que me passaram o prazo de carência seria para quem aderisse até maio e junho. Com efeito, sobre o tema manifestou-se o STJ, dispondo que o plano de saúde não pode alegar a existência de doença preexistente se não realizou exames médicos antes da portabilidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 26/11/2021). Destaquei Ademais, a Resolução n.º 438/2018 expedida pela Agência Nacional de Saúde - ANS, dispõe sobre a portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde. In verbis: “Art. 2° Para efeito desta Resolução, consideram-se: I - portabilidade de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução;” Destaquei No mesmo sentido: RECURSOS INOMINADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CUMPRIMENTO DAS CARÊNCIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESOLUÇÃO ANS N. 438/2018. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ESTADO GRAVÍDICO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO LIMINAR. TRATAMENTO DETERMINADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSOCIAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. À luz da teoria da asserção e a leitura das alegações ventiladas na inicial, está estabelecida a legitimidade das empresas envolvidas no polo passivo da lide. 2. Hipótese dos autos em que a documentação trazida pela parte recorrida evidencia o cumprimento dos prazos de carência em momento anterior ao pedido de portabilidade para UNIMED CUIABÁ. 3. Documentação não impugnada especificamente por nenhuma das partes recorrentes. 4. Havendo o cumprimento cumulativo dos requisitos estipulados na Resolução ANS n. 438/2018, quais sejam, (i) vínculo ativo com o plano, (ii) adimplemento das mensalidades e (iii) prazo mínimo de 2 (dois) anos para realização da primeira portabilidade de carências, deveria o plano tê-las aproveitado quando ocorreu a portabilidade, o que não fez. 5. Configurado o dever de indenizar pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço e a negativa indevida de cobertura. 6. Redução do quantum indenizatório por dissociação do critério da razoabilidade. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (N.U 1038100-21.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024) destaquei RECURSOS INOMINADOS PLANO DE SÁUDE – PERÍODO DE CARÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CARATÉR DE URGÊNCIA –– OBRIGATORIEDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA C, DA LEI Nº. 9.656/1998 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Não há falar em prazo de carência para procedimentos em caráter de urgência. Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça confirma que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. (N.U 1017625-44.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 04/03/2024, Publicado no DJE 08/03/2024) destaquei Nota-se que, no contexto da portabilidade, o beneficiário do plano de saúde está dispensado do cumprimento de novos prazos de carência. Ainda, não há que se falar em prazo de carência quando o pedido médico exige urgência. Na hipótese, o médico responsável pela autora prescreveu o procedimento para a paciente, com urgência, a fim de garantir a saúde. Além do mais, a Unimed ofereceu a adesão sem carência aos servidores da Seduc/MT. Isto posto, a confirmação da tutela de urgência concedida é medida impositiva. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que devem ser improcedentes, visto que a negativa da ré foi fundada em dúvida razoável na interpretação contratual. No mesmo sentido é o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO ELETIVO DEVIDO A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – RECUSA INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O plano de saúde não pode se recusar ao atendimento necessário para o melhor desempenho no tratamento da doença. Devem ser propiciados todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde do paciente. Todavia, inexiste dever de indenizar por dano moral quando a negativa estiver fundada em dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual. Sentença mantida. (N.U 1020448-70.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 21/03/2023).” destaquei RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AVC HEMORRAGICO – TRATAMENTO – FISIOTERAPIA COM NEUROMODUÇÃO E NEUROPSICOLIGIA – NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE – DESCABIMENTO – SEGUNDO O § 13, I, DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.454/2022, É POSSÍVEL COBERTURA DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO QUE NÃO ESTEJA PREVISTO NO ROL DA ANS QUANDO EXISTIR COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS - PORTANTO, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/98, IMPÕE-SE À OPERADORA DO PLANO SUPORTAR AS DESPESAS DOS TRATAMENTOS EM QUESTÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DANO MATERIAL – DEVIDO – RECURSO UNIMED IMPROVIDO – RECURSO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. A parte Autora sofreu um acidente vascular cerebral (hemorrágico), ficando com sequelas: hemiparesia a direita (paralisia cerebral lado direito do corpo); afasia (perda da capacidade de expressar - linguagem falada ou escrita); desvio de língua. Assim, não obstante a negativa da ré, bem como a taxatividade do rol da ANS, o que pode ser mitigado, caberia ao plano de saúde comprovar a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro constante no rol da ANS que atendesse a parte autora. “o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1496713/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). O dano material, este restou comprovado, devendo a parte ser ressarcida do valor comprovadamente dispendido. (N.U 1000572-15.2023.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/05/2024, Publicado no DJE 08/05/2024) destaquei Outrossim, imperioso ressaltar que a Unimed cumpriu a liminar e custeou a cirurgia da autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente ação para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida à autora. Considerando a sucumbência recíproca das partes, CONDENO ambas ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 50%, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno, entretanto, que em relação à parte autora, as verbas supramencionadas têm a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis sem eventual pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 16:20
Procedência em Parte
03/06/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:33
Publicação
09/02/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0040909-61.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, passo a impulsionar o presente feito com a finalidade de proceder, a intimação da parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 7 de fevereiro de 2024 Gestor judiciário
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 14:46
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:18
Documento
31/01/2024, 18:48
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:14
Publicação
05/12/2023, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0040909-61.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RUTHNEIA CAVALCANTE PEREIRA DE MORAES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ATITUDE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA - REPRESENTANTE AUTORIZADO VENDAS UNIMED
Vistos. Verifico que as partes suscitaram desconformidade do processo eletrônico com o físico (ausência da página 375), requerendo a correção da digitalização pela secretaria. Pois bem. A Portaria-Conjunta n. 371, PRES-CGJ no art. 15, § 1º, dispõe que: Art. 15 As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. Assim, intime-se a autora para providenciar a correta digitalização do processo, tendo em vista que se trata de suas alegações finais. Intimem-se todos. Após, conclusos para sentença. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito