Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002419-36.2018.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDINES BRAMBILA & CIA LTDA - ME, CLAUDINES BRAMBILA, DAIANE BARON
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente BANCO DO BRASIL S.A. pleiteia a aplicação de medidas constritivas e de investigação patrimonial, notadamente o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, com amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), e a quebra do sigilo bancário de todos os executados, mediante a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.137, pacificou a tese de que a adoção de medidas executivas atípicas (artigo 139, IV, do CPC) é viável, desde que observados certos requisitos, dentre os quais se destaca a necessidade de prévio contraditório. Portanto, antes de qualquer decisão acerca do bloqueio de cartões, impõe-se a oportunidade de manifestação da parte devedora. Contudo, a pessoa jurídica CLAUDINES BRAMBILA & CIA LTDA – ME não possui relações bancárias ou financeiras ativas, pelo que a aplicação da medida atípica em relação a ela carece de utilidade prática, devendo o pedido de bloqueio ser processado exclusivamente em relação às pessoas físicas, aplicando-se a obrigatoriedade de contraditório prévio determinada pelo precedente vinculante do STJ. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário com o envio de dados via sistema SIMBA, o pleito não comporta acolhimento. A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida extrema e excepcional, que mitiga direitos constitucionalmente protegidos à intimidade e à privacidade (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal). Para a sua decretação em sede civil-executiva, exige-se a demonstração de indícios robustos e concretos de fraude à execução, ocultação dolosa de patrimônio ou prática de ilícitos de natureza grave. A mera ausência de localização de bens penhoráveis ou o insucesso de ferramentas de busca padrão não constituem, por si sós, fundamentação idônea para a devassa pretendida. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação das executadas pessoas físicas CLAUDINES BRAMBILA e DAIANE BARON para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de bloqueio de seus cartões de crédito, em consonância com as diretrizes do Tema 1.137 do STJ. b) INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário formulado pelo exequente diante da ausência de indícios de conduta ilícita ou de ocultação fraudulenta de bens. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, e retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.