Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1003035-71.2016.8.11.0045
DECISÃO
A parte autora manifesta acerca da transferência parcial dos valores depositados pela requerida na conta judicial para quitação do débito exequendo. Informa que a requerida efetuou o pagamento do valor total da execução, equivalente a R$ 16.073,86 (dezesseis mil e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), conforme comprovantes de pagamentos anexados nos ID n. 184514513 (R$ 4.689,30, em 17/02/2025), 187538178 (R$ 2.212,66, em 17/03/2025) e 188532368 (R$ 9.171,90, em 25/03/2025), depositados na conta judicial n. 1300120126304. Contudo, aduz que foi transferido para a conta bancária de sua patrona apenas o valor de R$ 15.218,30 (quinze mil e duzentos e dezoito reais e trinta centavos), conforme alvará eletrônico expedido no Id n. 198390022. Sustenta que houve equívoco da Secretaria do Juízo ao expedir alvará para levantamento dos honorários periciais (Id n. 1869440559), tendo resgatado indevidamente o valor de R$ 4.711,97 da conta judicial n. 1300120126304, destinada à quitação do débito em favor da exequente, quando os honorários periciais haviam sido depositados na conta judicial n. 1800115870750. Requer sejam determinadas as diligências necessárias para que receba integralmente o valor ao qual faz jus, informando dados bancários para transferência do quantum remanescente, devidamente corrigido e atualizado. A Secretaria deste Juízo colacionou a certidão no evento n. 222315623. Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decida-se. Pela análise da certidão acostada pela Secretaria (id n. 222315623) verifica-se que houve expedição de três alvarás no processo: Nota-se que o primeiro alvará expedido em favor da perita – 20250212153531023870 – foi cancelado, conforme informação certificada acima. Assim, houve de fato dois alvarás expedidos no decorrer da demanda, sendo o alvará n. 20250313154330038098 expedido em favor da perita no Id n. 186944059 no montante de R$ 4.711,97 (quatro mil, setecentos e onze reais e noventa e sete centavos) e o segundo alvará n. 20250616141322082832 expedido em favor da parte autora no Id n. 197695059, no montante de R$ 15.218,30 (quinze mil, duzentos e dezoito reais e trinta centavos). 1 – Diante da manifestação da parte autora a respeito de eventuais inconsistências dos valores levantados, para que este Juízo verifique com clareza os montantes levantados e a devida atualização com juros e correção, PROMOVA-SE a Secretaria com a juntada dos extratos de todos os valores depositados na conta única com a devida correção até a data do levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Após, com a juntada dos valores e a correção dos meses até a data do levantamento de cada valor, ABRA-SE vista dos autos as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 24 de fevereiro de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito