Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1005499-20.2018.8.11.0006..
EXEQUENTE: PATRICIA MARQUES FERREIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PATRICIA MARQUES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual busca a efetivação dos valores reconhecidos em título executivo judicial, incluindo crédito principal e honorários advocatícios sucumbenciais. Entre um ato e outro, foi proferida decisão homologatória (ID 172560435) afastando o pagamento de retroativos e homologando apenas os honorários sucumbenciais em favor de Patrícia Marques Ferreira e Michelly Fernanda Melchert. A parte exequente obteve decisão favorável em agravo de instrumento (ID 166141012), no qual o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reformou parcialmente a decisão agravada, determinando que fosse realizada a liquidação dos valores devidos, considerando como termo inicial para o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário a data de 23/06/2017, ressalvados eventuais pagamentos de forma administrativa no referido período. Inicialmente, foi expedido Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativo aos honorários sucumbenciais (ID 147600996), posteriormente retificado (ID 162419939) para pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional. Determinou-se, então, o encaminhamento à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para expedição de RPV ou precatório, conforme fixado no acórdão (ID 170007730). Foi expedido precatório ao ID 175616618. A parte exequente requereu sua retificação ao ID 176634035, alegando divergência com a liquidação da sentença e ausência de destaque de honorários em favor da pessoa jurídica do escritório. Este Juízo deferiu a retificação ao ID 178644390, ajustando o valor para R$93.572,49 e o destaque de 25% dos honorários contratuais, além de determinar ao INSS o pagamento do saldo remanescente de R$ 16.533,82 da RPV de sucumbência. A Central dos Precatórios informou inexistência de cadastro do precatório (ID 180639772), sendo expedidos novo precatório ao ID 185732880 e RPV ao ID 185734499. A parte exequente apresentou renúncia expressa ao excedente do teto da RPV ao ID 186620370, considerando que o valor de R$93.572,49 excedia o teto em R$2.492,49, requerendo a expedição de RPV no valor de R$91.080,00, com destaque de honorários em nome da pessoa jurídica do escritório. Este Juízo, ao ID 188614297, deferiu e homologou a renúncia para adequação do valor ao teto do RPV, determinando à CPE a emissão do RPV atualizado e o imediato cancelamento do precatório anteriormente expedido. Houve pagamento do RPV conforme IDs 189443030 e 192237979. O INSS apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada por este Juízo (ID 202893298), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça (IDs 208130639 e 214378382). A parte exequente apresentou novo requerimento ao ID 210734796, pugnando pelo cumprimento da determinação contida na decisão ID 188614297, para expedição da RPV relativa ao crédito principal no valor de R$ 91.080,00, e expedição de alvará para liberação dos honorários de sucumbência, considerando os pagamentos já efetuados pelo INSS nos valores de R$ 22.540,15 (ID 155291207) e R$ 21.600,38 (ID 189443030) na conta judicial nº 3500124001078. Por meio da decisão ao ID 211139306, este Juízo determinou diligências para verificação do efetivo cancelamento do precatório e indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários de sucumbência, considerando a existência de agravo de instrumento pendente que poderia influenciar nos valores da demanda, determinando-se também a juntada de informações atualizadas sobre a decisão definitiva do recurso. Sobreveio informação de cancelamento do precatório ao ID 214425414. O agravo de instrumento pendente foi julgado e anexado ao ID 170007730 em 10/11/2025. Consta dos autos que o valor remanescente de R$ 16.533,82 foi expedido ao ID 185734499 e depositado ao ID 189032312. É a suma do necessário. Fundamento e decido.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença na qual restam pendentes providências relativas à expedição de RPV do crédito principal e de alvará para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, verifico que este Juízo, por meio da decisão proferida ao ID 178644390, determinou ao INSS o pagamento do valor remanescente de R$16.533,82 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos) relativo ao saldo do RPV, considerando o pagamento parcial já realizado no valor de R$22.896,38 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos). Constata-se que o referido valor foi devidamente expedido ao ID 185734499 e depositado ao ID 189032312, encontrando-se, portanto, disponível nos autos para levantamento. O óbice anteriormente identificado na decisão do ID 211139306, concernente à pendência de agravo de instrumento que poderia influenciar nos valores da demanda, foi superado com o julgamento do recurso, anexado aos autos ao ID 170007730 em 10/11/2025. Dessa forma, não subsiste impedimento para a liberação dos valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim sendo, DEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados na conta judicial no importe de R$44.140,53 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta reais e cinquenta e três centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de ARAÚJO & MELCHERT, SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DA EXPEDIÇÃO DA RPV DO CRÉDITO PRINCIPAL No que concerne ao crédito principal, verifico que a parte exequente apresentou renúncia expressa ao excedente do teto da RPV ao ID 186620370, requerendo a expedição de requisição de pequeno valor no montante de R$ 91.080,00, ao invés do precatório inicialmente expedido no valor de R$ 93.572,49. Por meio da decisão proferida ao ID 188614297, este Juízo deferiu e homologou a referida renúncia para adequação do valor ao teto do RPV, determinando à Central de Processamento Eletrônico (CPE) a emissão do RPV atualizado e o imediato cancelamento do precatório anteriormente expedido. A informação de cancelamento do precatório foi devidamente certificada ao ID 214425414, encontrando-se, portanto, viabilizada a expedição da requisição de pequeno valor nos moldes requeridos pela parte exequente e homologados por este Juízo. Quanto ao destaque de honorários contratuais, verifico que o contrato acostado ao ID 108284643 estabelece o percentual de 25% sobre o valor principal, o que foi expressamente deferido na decisão do ID 178644390, em consonância com o disposto no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, não há óbice à expedição da RPV em favor da exequente PATRICIA MARQUES FERREIRA, com o destaque de honorários contratuais no percentual pactuado em favor da pessoa jurídica ALENCAR & MAEHLER ADVOGADOS (CNPJ 28.143.438/0001-48).
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), em favor da exequente PATRICIA MARQUES FERREIRA, com destaque de honorários contratuais no percentual de 25% sobre o valor principal em favor da pessoa jurídica ALENCAR & MAEHLER ADVOGADOS (CNPJ 28.143.438/0001-48), nos termos da renúncia homologada ao ID 188614297 e do contrato de honorários acostado ao ID 108284643.
Diante do exposto, DECIDO: a) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados na conta judicial no importe de R$44.140,53 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta reais e cinquenta e três centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de ARAÚJO & MELCHERT, SOCIEDADE DE ADVOGADOS; b) Após a expedição do alvará mencionado no item anterior, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), em favor da exequente PATRICIA MARQUES FERREIRA, com destaque de honorários contratuais no percentual de 25% sobre o valor principal em favor da pessoa jurídica ALENCAR & MAEHLER ADVOGADOS (CNPJ 28.143.438/0001-48), observando-se a atualização monetária nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 20/2020-CM. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres-MT, data registrada no sistema. HENRIQUETA FERNANDA C.A.F. LIMA Juíza de Direito