Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 1039690-78.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BRASERV LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de BRASERV LOCACAO E SERVICOS LTDA. O Estado de Mato Grosso requer a pesquisa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada, via INFOJUD (id. 214874926). É o relatório. Decido. Embora o Estado de Mato Grosso tenha requerido a consulta, por meio do sistema INFOJUD, aos dados da Receita Federal, com o objetivo de obter informações sobre o devedor, observa-se que não comprovou, nos autos, o exaurimento de todos os meios disponíveis para a obtenção das informações pleiteadas, nos termos do Princípio da Cooperação (art. 6.º do Código de Processo Civil). Ressalte-se que, embora legítimo o interesse do exequente na obtenção de dados junto a órgãos públicos, não foi evidenciada a excepcionalidade da medida, de modo a justificar a efetivação da diligência pleiteada. Ademais, os bancos de dados da Receita Federal e das instituições financeiras são resguardados por sigilo legal, sendo imprescindível a demonstração de necessidade concreta, bem como a inexistência de outros meios disponíveis ao alcance do exequente, o que não se verifica no presente caso. Destaca-se, ainda, que a busca por bens do executado, como cotas em sociedades, pode ser realizada junto à JUCEMAT, órgão vinculado à própria estrutura administrativa do Estado. Além disso, a pesquisa de bens imóveis pode ser efetuada por meio do sistema CEI-ANOREG, com o qual a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênio ativo. Ressalta-se, ainda, que pode efetuar tal consulta em âmbito nacional por meio da ARISP ou do ONR.
Ante o exposto, indefiro, por ora o pedido do exequente e determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento da execução, devendo, no mesmo prazo, juntar a CDA atualizada, sob pena de arquivamento do processo (art. 40 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito