Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 0000591-43.2017.8.11.0079..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
INTERESSADO: WILSON MARTINS SIRIANO
Vistos. Primeiramente, como cediço, tratando-se o contrato de financiamento de trato sucessivo, o prazo prescricional só tem incidência (início da contagem) a partir da data do vencimento da última parcela pactuada entre as partes, independente do credor poder exercer o direito de cobrança a título de vencimento antecipado do contrato. Destarte, considerando que o contrato firmado entre as partes (ID 66069512, pág. 106/107) consta que a dívida foi parcelada em 92 vezes contando a partir do dia 17/12/2014 (data da assinatura do contrato), neste momento não há prescrição a ser reconhecida. Proceda a secretaria a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória no registro público, nos termos do art. 828 do CPC, após recolhida a taxa de expedição. Indefiro o requerimento de id 139503531, expedição de alvará, vez que não há ordem de bloqueio nestes autos. Considerando que o executado foi citado e deixou transcorrer o prazo sem informar o pagamento da in albis, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicar bens a penhora e apresentar memória de cálculo atualizada, sob pena de suspensão/arquivamento. Havendo pedido de busca de bens, deverá o exequente providenciar o recolhimento das custas em relação a todos os devedores, conforme item 4 da Tabela B, da Lei Estadual nº 11.077/2020. Em seguida, faça a conclusão. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 18:01
Outras Decisões
27/03/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:51
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:47
Publicação
07/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 0000591-43.2017.8.11.0079..
Vistos. Antes de qualquer deliberação nos autos, DETERMINO a intimação do exequente, ou das partes, caso eventualmente tenha ocorrido a citação do(s) devedor(es), para que, no prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre eventual prescrição ordinária e/ou intercorrente, indicando a ocorrência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Com a juntada da(s) petição(ões) ou com o decurso do prazo sem manifestação(ões) da(s) parte(s) (devidamente certificado), VENHAM-ME os autos conclusos. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. Michele Cristina Ribeiro De Oliveira Juíza Substituta