Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0001350-18.2003.8.11.0040..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VICTOR ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA VISTO/AS
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que a parte executada informa a compensação tributária/parcelamento do crédito na esfera administrativa, buscando, com isso, seu consectário nestes autos. É a síntese do necessário. Decido. O STJ já enfrentou o tema e decidiu que "o pedido de compensação na esfera administrativa, mesmo anteriormente à nova redação do art. 74 da Lei 9.430⁄96, suspende a exigibilidade do crédito tributário porque enquanto pendente discussão administrativa, a dívida carece de certeza (existência) e exigibilidade". Vide: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO DECIDIDO PELO FISCO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE. 1. O pedido de compensação na esfera administrativa, mesmo anteriormente à nova redação do art. 74 da Lei 9.430⁄96, suspende a exigibilidade do crédito tributário porque enquanto pendente discussão administrativa, a dívida carece de certeza (existência) e exigibilidade. Precedente da Primeira Seção. 2. A processualidade administrativa é instrumento de acertamento do crédito tributário, além de conferir legitimidade ao título extrajudicial fazendário (CDA) pela participação em contraditório do contribuinte, razão pela qual se lhe deve render toda a eficácia possível. 3. Recurso especial provido (REsp 972.531⁄AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2009, DJe 27⁄11⁄2009). Grifo nosso. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN ATÉ O JULGAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. "O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN" ( AgRg no REsp 1.469.755/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). Agravo regimental improvido.
Diante do exposto, resta claro e cristalino que, como assentado pelo Tribunal da Cidadania, o crédito tributário executado resta suspenso na sua exigibilidade, pelo que, consoante dizeres do artigo 8.º do CPC, tal execução, no ponto, deve ser arquivada e o pedido da parte executada deve ser homologado. Sobre qualquer nova e futura situação do respectivo crédito tributário, incumbirá à parte credora realizar o pedido de desarquivamentos dos autos. INTIME. Sorriso/MT, data registrada no sistema. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito