Expedição de documento03/06/2026, 12:55
Publicação01/06/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005453-88.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO ARAGUAIA, JOSE BISPO DOS SANTOS, SALOMAO PACINI LEAL, ALANKARDEQUE LOURENCO LEMES
Vistos. Intime-se o executado Alankardeque Lourenço Lemes acerca o bloqueio de valores realizado no endereço indicado no ID. nº. 225289965 - Pág. 1. Após, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 28 de maio de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito29/05/2026, 00:00
Expedição de documento28/05/2026, 16:52
Expedida/certificada28/05/2026, 16:52
Expedição de documento28/05/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)08/04/2026, 15:33
Decurso de Prazo07/04/2026, 02:07
Decurso de Prazo13/03/2026, 03:16
Decurso de Prazo13/03/2026, 03:16
Petição (Petição (outras))04/03/2026, 14:14
Publicação18/02/2026, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2026, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Conforme o artigo 203, parágrafo4 do Código de Processo Civil e de acordo com o Provimento 39/2020 – CGJ/MT, promovo o andamento do processo, INTIMANDO AS PARTES, para, em até 15(quinze) dias, se manifestem sobre o retorno dos autos da Segunda Instância. Barra do Garças, MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Carlos Eduardo Reis Penno - Estagiário Autorizado(a) pelo Prov. n.º 39/2020 das normas da CNGC/MT.16/02/2026, 00:00
Expedição de documento13/02/2026, 12:25
Expedição de documento13/02/2026, 12:25
Ato ordinatório13/02/2026, 12:17
Documento12/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO ARAGUAIA, JOSÉ BISPO DOS SANTOS, SALOMÃO PACINI LEAL E ALANKARDEQUE LOURENÇO LEMES DECISÃO MONOCRÁTICA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005453-88.2017.8.11.0004
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso em face da Sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Sorriso, que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Cooperativa dos Produtores Do Araguaia, José Bispo dos Santos, Salomão Pacini Leal e Alankardeque Lourenço Lemes, julgou extinto o processo, em face de o valor vindicado não exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não ter realizado os protestos das CDA`s a atrair a incidência do que foi disposto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184. Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios. O Apelante, em síntese, discorre que, valor da CDA supera o conceito de baixo valor definido na legislação, o que impede sua extinção, por ausência de medidas referidas no despacho. Requer, então, o provimento do apelo, a fim de que o ato sentencial seja anulado, e o executivo fiscal prossiga de maneira regular. O Recorrido apresenta contrarrazões no ID. 324434858, a fim de rechaçar as teses ventiladas no recurso de Apelação. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. É certo que o presente recurso comporta o julgamento monocrático, uma vez que se encaixa na hipótese prevista no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] A partir deste esclarecimento, procede-se com o julgamento. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito cobrado, consoante o que foi registrado no ato sentencial já relatado. No contexto fático-processual, verifica-se que a presente execução fiscal foi promovida pela Fazenda Pública Estadual, a visar a quitação do crédito tributário, referente ao ICMS, cujo valor atualizado alcança R$ 262.882,77 (duzentos e sessenta e dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos). Essa quantia foi considerada pelo magistrado a quo como insuficiente em substancialidade econômica para justificar os custos processuais implicados na execução fiscal, a levar à interposição do recurso em análise. Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão majoritária ao analisar o Tema n° 1.184, de repercussão geral, RE 1355208, estabeleceu a seguinte tese, publicada em 2-4-2024: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Portanto, o STF pacificou o entendimento quanto a extinção das Execuções Fiscal, a determinar que o ajuizamento da execução fiscal depende de prévia adoção de providências administrativas e extrajudiciais para a cobrança do crédito tributário. Assim, para se admitir a tese de falta de interesse processual, que implicaria em extinção da execução fiscal, faz-se necessária a manifestação prévia do ente público quanto à ineficiência ou inadequação das medidas previstas pelo Tema n° 1.184 do STF. Até porque, de acordo com o item 3 do Tema 1.184: o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2. Nessa vertente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 547, de 22-2-2024, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Diante disso e a considerar que, no presente caso, o valor da execução está acima do previsto no Tema em discussão, como alegou o Apelante, infere-se que a r. Sentença recorrida mostra-se contrária ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema n° 1.184 do STF), razão pela qual imperiosa a sua cassação. Nesse sentido, trago jurisprudências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que já proferiu decisão em caso análogo, bem como esta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - COBRANÇA DE VALOR REPUTADO ÍNFIMO - STF - RE 1355208 - TEMA 1184. 1 - Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, paradigma do Tema 1184, do regime da repercussão geral: I - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, II - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, III - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2 - Assim, restou superado o enunciado da súmula 452, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 3 - Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a primeira instância, onde a execução fiscal deverá prosseguir, devendo a Fazenda Pública comprovar adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.229427-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 5/3/2024, publicação da súmula em 13/3/2024) - Destaquei APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - COBRANÇA DE VALOR REPUTADO ÍNFIMO - STF - RE 1.355.208 - TEMA 1184 – REQUISITOS DO TEMA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, paradigma do Tema 1184, do regime da repercussão geral: I - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; II - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; III - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (TJMT, N.U 1027096-83.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/4/2024, publicado no DJE 29/4/2024) [Destaquei]. Observa-se também, que, o valor atualizado da dívida excede o valor regulado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que corresponde a R$ 262.882,77 (duzentos e sessenta e dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), logo, o que foi regulado no Tema 1.184, sequer poderia ser aplicado no caso concreto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto, nos termos do artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, para anular a sentença e ordenar o retorno dos autos à instância originária a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
Remessa (em grau de recurso)10/12/2025, 15:44
Documento10/12/2025, 15:44
Decurso de Prazo29/11/2025, 02:11
Decurso de Prazo11/11/2025, 13:37
Decurso de Prazo07/11/2025, 02:22
Publicação16/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005453-88.2017.8.11.0004.
Intimação - ; Valor causa: R$ 181.914,67; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116). ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a APELAÇÃO de ID 211363326 foi aportada aos autos dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Considerando que a intimação por Sistema PJE foi realizada dia 13/10/2025, o prazo final foi dia 27/11/2025, e a Apelação foi protocolada dia 13/10/2025, portanto, ocorreu de forma TEMPESTIVA. Nos termos do art. 1.010, §1° do CPC/15, impulsiono os autos para que a apelada, no prazo legal, apresente suas contrarrazões. Nada mais. Barra do Garças-MT, 14 de outubro de 2025. FABRICIO CRUZ DA SILVA. Estagiário SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 - TELEFONE: ( )15/10/2025, 00:00
Expedição de documento14/10/2025, 12:31
Ato ordinatório14/10/2025, 12:28
Publicação14/10/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))13/10/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0005453-88.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO ARAGUAIA, JOSE BISPO DOS SANTOS, SALOMAO PACINI LEAL, ALANKARDEQUE LOURENCO LEMES
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Foi oportunizada manifestação ao exequente para preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução 547/2024/CNJ (ID. Num. 184436198 - Pág. 1). O exequente se manifestou informando a existência de contrato com a empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A., aduzindo ser esta responsável pela inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes, além de promover a cobrança extrajudicial dos créditos. Narra ainda que a presente execução fiscal está adequada aos termos da resolução, mencionando leis complementares que versam a respeito do valor mínimo do débito inscrito em dívida, bem como sobre soluções consensuais administrativas. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Estabelece a Resolução nº 547/2024/CNJ, observado o entendimento firmado no Tema 1184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral): Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Intimado para comprovar o cumprimento da medida acima estabelecida, o exequente indicou possuir contrato com a empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A., a qual seria responsável pela inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes e pela cobrança extrajudicial dos créditos. Todavia, não comprovou nos autos o preenchimento da condição imposta no artigo 3º da aludida resolução. Considerando que foi oportunizada a adequação da presente execução aos termos da Resolução nº 547/2024/CNJ e o exequente deixou de demonstrar o cumprimento da respectiva condição da ação, ou seja, o protesto do título executivo, e tendo por base o respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, a extinção deste feito executivo é a medida que se impõe. Nesses termos, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Ressalto que a extinção desta execução não enseja quitação e/ou extinção do crédito tributário. Nesse sentido, expeça-se alvará em favor do exequente dos valores bloqueados na conta de SALOMAO PACINI LEAL (ID nº 91136518 - pág. 87), conforme dados bancários constantes no ID nº 189231691 - pág. 3. Quanto ao bloqueio efetuado nas contas de Alankardec Lourenço Lemes, considerando que o executado não foi intimado da penhora, expeça-se alvará de levantamento em seu favor, observando-se os dados bancários constantes no anexo. Com custa aos executados, caso citados. Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas de eventuais penhoras existentes, expedindo-se alvará de levantamento de eventuais valores bloqueados, se for o caso. P. I. C. BARRA DO GARÇAS, 10 de outubro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
Expedição de documento10/10/2025, 18:40
Expedição de documento10/10/2025, 18:40
Ausência de pressupostos processuais10/10/2025, 18:40
Decurso de Prazo24/05/2025, 02:07
Conclusão (para decisão)03/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 12:48
Decurso de Prazo18/03/2025, 02:08
Publicação20/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005453-88.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO ARAGUAIA, JOSE BISPO DOS SANTOS, SALOMAO PACINI LEAL, ARYANE LEAO MORAES, ALANKARDEQUE LOURENCO LEMES
Vistos. Promova-se a serventia a retificação do polo passivo da execução, de modo a excluir a executada Aryane Leão Moraes. Intime-se o exequente para promover a retificação da CDA exequenda, nos termos da decisão de id. 135838066. Ademais, considerando o teor da Resolução nº 547/2024/CNJ, que estabeleceu como condição da ação o protesto do título ou outras medidas análogas, elencadas no parágrafo único do art. 3º da aludida resolução, intime-se o ente exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, preencha uma das condições, sob pena de extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças, 18 de fevereiro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito19/02/2025, 00:00
Expedição de documento18/02/2025, 16:49
Expedida/certificada18/02/2025, 16:49
Expedição de documento18/02/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)08/11/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))24/10/2024, 13:22
Decurso de Prazo28/09/2024, 02:04
Decurso de Prazo05/09/2024, 02:07
Publicação15/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005453-88.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO ARAGUAIA, JOSE BISPO DOS SANTOS, SALOMAO PACINI LEAL, ARYANE LEAO MORAES, ALANKARDEQUE LOURENCO LEMES
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MAX COLLOR TINTAS LTDA JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA DATA DO JULGAMENTO:14/11/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA ANUAL DE COMBATE A INCÊNDIO (TACIN). INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 643.247 (TEMA 16). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, DA LEI ESTADUAL N.º 4.547/82 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. RECLAMAÇÃO NO STF Nº 61.136/MT. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. TESE DEFINIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL GERAL E INDIVISÍVEL (UTI UNIVERSI) DEVE SER TRIBUTADO MEDIANTE IMPOSTO. EFEITO “EX TUNC”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A respeito da matéria objeto destes autos, cobrança da taxa de combate a incêndio – TACIN, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 643.247/SP (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO - DJe 19/12/2017), TEMA 16, fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000 declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei Estadual nº Lei Estadual nº 4.547/82, que instituiu a Taxa de Segurança contra Incêndio, porém conferiu-lhe contornos “ex nunc”, para que a eficácia plena incidisse a partir do seu trânsito em julgado. 3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada em 27/09/2023, julgou PROCEDENTE a Reclamação nº 61.136/MT e cassou a decisão proferida nos Embargos de Declaração da referida ADI, determinando a prolação de nova decisão, com observância ao decidido nos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.179.245/MT, no qual houve a rejeição expressa do pleito do Estado de Mato Grosso, sem qualquer limitação temporal. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 85, § 3º, I e § 4º, III do CPC. 7. Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98§3º do CPC. 10. Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1002955-63.2023.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). Deste modo, os termos dos embargos se limitam a demonstrar a relutância do embargante quanto aos termos do julgado, objetivando-se o revolvimento de questões já resolvidas nos autos e consideradas por ocasião do exame do mérito. Dessa forma, constata-se a inadequação da via eleita, na medida em que insurgências de tal natureza devem ser guerreadas em recurso próprio, não em sede de embargos de declaração. Nesta medida, em face da ausência de hipótese de cabimento, deixo de conhecer do recurso interposto. Dê-se integral cumprimento aos termos da decisão prolatada nos autos (ID. 135838066).
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. Decisão retro extinguindo o feito em relação aos créditos oriundos da TACIN. Contra a referida decisão o ente autor interpôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão e pleiteando o reconhecimento da higidez da cobrança da TACIN. É o relatório. Os embargos são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC. Conforme se depreende do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Com efeito, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador. Da análise dos termos do recurso, nota-se que a parte embargante objetiva revolver a questão de mérito, limitando-se a indicar a existência de argumento jurídico supostamente não analisado pelo juízo. Ocorre que, ao contrário do alegado, a decisão está suficientemente fundamentada, analisando todas as questões imprescindíveis ao julgamento do mérito, de modo que se mostra dispensável a análise de todos os pormenores fáticos quando existentes elementos aptos a formação do convencimento do juízo. Ademais, a alegada omissão quanto a não análise dos termos da modulação de efeitos promovida nos autos da ADI Estadual julgada nos autos do processo nº 1003057-65.2019.8.11.0000, não se mostra como fundamento idôneo a ensejar a omissão no julgado, mormente o apontamento de decisão congênere proferida pelo STF, onde a referida modulação não fora acolhida. Neste sentido o entendimento do TJMT: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – TACIN – COBRANÇA ILEGÍTIMA (RE 1179245 AgR-EDv) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCOFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1179245 AgR-EDv (DJ 22/03/2021, Publicação 23/03/2021), é ilegítima a cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso. Ademais, nos autos da ADI nº 2908, o STF decidiu que o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros. Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na manutenção da sentença objurgada. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão agravada. (N.U 1018028-12.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2023, Publicado no DJE 25/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO UNÂNIME – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN – INADMISSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e pretendem a rediscussão da matéria, de modo que não os embargos de declaração não são adequados para esse fim. 3. Ausente posicionamento definitivo acerca da modulação dos efeitos, de rigor a observância do quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 2908 que, por maioria, declarou inconstitucional o dispositivo legal que instituiu a Taxa de Segurança Contra Incêndio no Estado de Sergipe, sem qualquer limitação temporal. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1012064-76.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/06/2023, Publicado no DJE 24/06/2023). A respeito da modulação dos efeitos do julgamento da TACIN: RECURSO INOMINADO Nº 1002955-63.2023.8.11.0045 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 12 de agosto de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito
Expedição de documento12/08/2024, 17:34
Expedição de documento12/08/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)13/03/2024, 13:43
Ato ordinatório13/03/2024, 13:41
Decurso de Prazo13/03/2024, 07:33
Decurso de Prazo12/03/2024, 05:18
Decurso de Prazo12/03/2024, 05:18
Publicação08/03/2024, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2024, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005453-88.2017.8.11.0004.
; Valor causa: R$ 181.914,67; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116). ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que foram aportados aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 137661826. Infere-se que a intimação foi realizada dia 06/12/2023 por DJE, conforme Intimação Expediente ID 26356104, e os embargos foram protocolados dia 21/12/2023, portanto, dentro do prazo determinado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.023, §2° do CPC/15, impulsiono os autos para que a embargada, no prazo legal, apresente sua resposta. Nada mais. Barra do Garças-MT, 29 de fevereiro de 2024. GABRIELLE MARIA OLIVEIRA MENDES. Estagiária SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 - TELEFONE: ( )01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005453-88.2017.8.11.0004.
; Valor causa: R$ 181.914,67; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116). ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que foram aportados aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 137661826. Infere-se que a intimação foi realizada dia 06/12/2023 por DJE, conforme Intimação Expediente ID 26356104, e os embargos foram protocolados dia 21/12/2023, portanto, dentro do prazo determinado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.023, §2° do CPC/15, impulsiono os autos para que a embargada, no prazo legal, apresente sua resposta. Nada mais. Barra do Garças-MT, 29 de fevereiro de 2024. GABRIELLE MARIA OLIVEIRA MENDES. Estagiária SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 - TELEFONE: ( )01/03/2024, 00:00
Expedição de documento29/02/2024, 13:55
Ato ordinatório29/02/2024, 13:49
Decurso de Prazo29/02/2024, 04:23
Decurso de Prazo30/01/2024, 00:21
Decurso de Prazo27/01/2024, 01:05
Petição (Embargos de declaração)09/01/2024, 06:22
Petição (Embargos de declaração)21/12/2023, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005453-88.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO ARAGUAIA, JOSE BISPO DOS SANTOS, SALOMAO PACINI LEAL, ARYANE LEAO MORAES, ALANKARDEQUE LOURENCO LEMES
Vistos. COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO ARAGUAIA - COOPPA opôs exceção de pré-executividade, com pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do regime de apuração do ICMS por estimativa, instituído por decreto, e, na mesma oportunidade, foi procedida intimação, de ofício, para o exequente se manifestar acerca da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN). O excepto concordou com a inconstitucionalidade do regime de apuração do ICMS por estimativa, entretanto, quanto à TACIN, alega a existência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. É o relato. O excepto reconheceu a pretensão relativa à inconstitucionalidade do regime de apuração do ICMS por estimativa, restando ao juízo, portanto, a sua homologação. No que diz respeito à TACIN, o Supremo Tribunal Federal (STF), em ADI 2908, pacificou que a cobrança da taxa de incêndio por Estado-membro é inconstitucional. Transcreve-se: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TAXA DE INCÊNDIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL E INDIVISÍVEL NÃO PODE SER CUSTEADO POR TAXA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF. 1ª Turma. RE 1240111 AgR, Rel. Luiz Fux, julgado em 06/03/2020) Com amparo no entendimento da Suprema Corte, a prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos, e não por taxa. A propósito: (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...) (STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015) Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o impetrado crie tributo sob o rótulo de taxa, razão pela qual é inconstitucional a TACIN. Quanto à existência de modulação dos efeitos, importante consignar que na ADI 2908 não prevaleceu a proposta, feita pelo Min. Dias Toffoli, de modulação da declaração de inconstitucionalidade. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado não prevaleceu proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do inc. II do art. 1º da Lei n. 4.185/1999 de Sergipe. 2. A prosperar a pretensão da embargante de modulação dos efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir do próximo exercício financeiro, estar-se-ia a dotar de infringência os embargos de declaração e a converter-se, no ponto, voto vencido em vencedor. (ADI 2908 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020) A propósito, é o que vem decidindo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI N.º 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1. A ausência de modulação dos efeitos do julgado pede a aplicação da regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na nulidade do lançamento da TACIN. 2. Nos termos da Súmula n.º 213 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. 3. Recurso provido, sentença retificada em parte. (N.U 1043465-72.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/06/2023, Publicado no DJE 24/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TACIN – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – ILICITUDE DA TACIN – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 2908, o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros. Considerando a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na ilicitude da lançamento da TACIN. (N.U 1005286-90.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/06/2023, Publicado no DJE 15/06/2023) RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA ANUAL DE COMBATE A INCÊNDIO (TACIN). INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 643.247 (TEMA 16). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, DA LEI ESTADUAL N.º 4.547/82 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. RECLAMAÇÃO NO STF Nº 61.136/MT. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. TESE DEFINIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL GERAL E INDIVISÍVEL (UTI UNIVERSI) DEVE SER TRIBUTADO MEDIANTE IMPOSTO. EFEITO “EX TUNC”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A respeito da matéria objeto destes autos, cobrança da taxa de combate a incêndio – TACIN, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 643.247/SP (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO - DJe 19/12/2017), TEMA 16, fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000 declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei Estadual nº Lei Estadual nº 4.547/82, que instituiu a Taxa de Segurança contra Incêndio, porém conferiu-lhe contornos “ex nunc”, para que a eficácia plena incidisse a partir do seu trânsito em julgado. 3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada em 27/09/2023, julgou PROCEDENTE a Reclamação nº 61.136/MT e cassou a decisão proferida nos Embargos de Declaração da referida ADI, determinando a prolação de nova decisão, com observância ao decidido nos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.179.245/MT, no qual houve a rejeição expressa do pleito do Estado de Mato Grosso, sem qualquer limitação temporal. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 85, § 3º, I e § 4º, III do CPC. 7. Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98§3º do CPC. 10. Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1002955-63.2023.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). Sendo assim e uma vez que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, CF), a pretensão é procedente.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, de modo que homologo o reconhecimento da inconstitucionalidade do ICMS por estimativa; anulo o crédito tributário de TACIN inscrito na CDA n. 20172125; e extingo a execução fiscal, na forma do art. 924, III, do CPC, em relação a esses créditos. A Fazenda Pública é isenta de custas (Lei estadual n. 7.603/01, art. 3º, I), salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda. Condeno o excepto a honorários de 10% do proveito econômico obtido, reduzidos pela metade, entretanto, em razão do disposto no art. 90, § 4º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos CDA atualizada. Se inerte, conclusos para decisão de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 30 de novembro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
Expedição de documento01/12/2023, 14:26
Expedição de documento01/12/2023, 14:26
Retificação de Classe Processual23/11/2023, 15:30
Decurso de Prazo09/03/2023, 01:50
Conclusão (para decisão)02/02/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))17/01/2023, 09:37
Expedição de documento15/12/2022, 18:55
Mero expediente15/12/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)12/08/2022, 16:08
Recebimento12/08/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0005453-88.2017.8.11.0004 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.29/07/2022, 00:00
Petição (Exceção de praça©-executividade)28/07/2022, 18:32
Ato ordinatório28/07/2022, 17:57
Expedição de documento28/07/2022, 17:46
Mudança de Classe Processual28/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))16/02/2022, 15:56
Remessa (outros motivos)03/09/2021, 11:49
Remessa (outros motivos)02/09/2021, 14:16
Expedição de documento31/08/2021, 19:05
Expedição de documento16/05/2021, 08:49
Ato ordinatório30/04/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))01/03/2021, 09:10
Publicação22/02/2021, 12:04
Expedição de documento19/02/2021, 12:59
Expedição de documento19/02/2021, 08:19
Expedição de documento19/02/2021, 08:18
Recebimento28/01/2021, 18:42
Outras Decisões28/01/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)12/01/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))12/01/2021, 17:18
Ato ordinatório13/10/2020, 13:44
Ato ordinatório13/10/2020, 13:44
Remessa (outros motivos)08/10/2020, 12:08
Remessa (outros motivos)03/10/2020, 19:37
Entrega em carga/vista24/09/2020, 20:00
Outras Decisões24/09/2020, 15:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos01/09/2020, 15:21
Publicação18/06/2020, 14:06
Expedição de documento17/06/2020, 10:02
Expedição de documento09/06/2020, 14:39
Entrega em carga/vista27/02/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)27/02/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)20/02/2020, 13:58
Recebimento19/02/2020, 14:05
Remessa (em grau de recurso)19/02/2020, 13:55
Expedição de documento19/02/2020, 13:54
Expedição de documento19/02/2020, 13:22
Ato ordinatório18/02/2020, 13:48
Expedição de documento14/02/2020, 06:40
Entrega em carga/vista07/01/2020, 15:32
Entrega em carga/vista29/10/2019, 16:19
Ato ordinatório29/10/2019, 16:18
Entrega em carga/vista24/09/2019, 13:00
Entrega em carga/vista19/10/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)19/10/2018, 13:40
Ato ordinatório09/10/2018, 15:34
Ato ordinatório18/09/2018, 14:45
Entrega em carga/vista03/09/2018, 12:43
Redistribuição (sorteio; incompetência)31/08/2018, 17:29
Entrega em carga/vista31/08/2018, 17:07
Remessa (outros motivos)31/08/2018, 11:44
Ato ordinatório31/08/2018, 11:40
Entrega em carga/vista13/08/2018, 17:29
Entrega em carga/vista10/08/2018, 17:20
Entrega em carga/vista09/08/2018, 16:22
Entrega em carga/vista09/08/2018, 12:56
Conclusão (para despacho)02/08/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))20/04/2018, 15:20
Entrega em carga/vista18/04/2018, 17:11
Publicação03/04/2018, 12:47
Expedição de documento28/03/2018, 13:06
Ato ordinatório28/03/2018, 08:20
Entrega em carga/vista05/03/2018, 11:13
Expedição de documento05/03/2018, 11:11
Expedição de documento05/03/2018, 11:10
Ato ordinatório29/01/2018, 09:59
Ato ordinatório10/01/2018, 16:38
Ato ordinatório12/12/2017, 16:54
Publicação25/10/2017, 17:00
Expedição de documento24/10/2017, 10:01
Entrega em carga/vista23/10/2017, 18:14
Outras Decisões23/10/2017, 17:28
Entrega em carga/vista10/10/2017, 11:17
Conclusão (para despacho)05/10/2017, 16:09
Expedição de documento03/10/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))03/10/2017, 13:26
Documento28/09/2017, 14:36
Documento28/09/2017, 14:35
Entrega em carga/vista26/09/2017, 13:18
Outras Decisões12/09/2017, 12:49
Entrega em carga/vista06/09/2017, 13:54
Conclusão (para despacho)06/09/2017, 12:25
Expedição de documento25/08/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))25/08/2017, 15:49
Documento25/08/2017, 15:46
Expedição de documento17/07/2017, 17:38
Ato ordinatório04/07/2017, 11:47
Expedição de documento20/04/2017, 10:43
Expedição de documento20/04/2017, 10:43
Expedição de documento20/04/2017, 10:43
Expedição de documento20/04/2017, 10:43
Entrega em carga/vista18/04/2017, 13:43
Mero expediente17/04/2017, 17:37
Entrega em carga/vista17/04/2017, 17:33
Conclusão (para despacho)11/04/2017, 16:42
Expedição de documento11/04/2017, 16:42
Entrega em carga/vista10/04/2017, 15:26
Distribuição (sorteio)10/04/2017, 14:48
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)10/04/2017, 14:45