Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0001479-66.2006.8.11.0024..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
EXECUTADO: SELIAH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME.
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente com escopo de acessar o sistema Sniper e obter informações relativas à existência de patrimônio da parte executada. Pois bem. A ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper -, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), é estruturada e constituída a partir de informações extraídas do cruzamento de diversas bases de dados, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas. Com isso, o sistema permite realizar uma verdadeira investigação patrimonial centralizada e unificada, com informações claras e intuitivas, materializadas por meio de relatórios gerados em arquivo PDF. Nesta toada, o sistema em tela integra informações oriundas da SRFB, TSE, CGU, ANAC, CNJ, dentre outros, sendo eficaz na pesquisa de patrimônio da parte devedora. Com efeito, sem mais delongas, vislumbro que é pertinente a pretensão exequenda, bem como possível alcançar eventuais informações sobre os bens do (a) executado (a), motivo pelo qual defiro o requerimento retro. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Deferimento. Necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Providência que não pode ser tomada diretamente pelo credor. Sistema SNIPER que se acha atuante desde 16.12.2022, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Corregedoria Geral de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310472-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024)” Pelo exposto, determino o acesso ao sistema Sniper e, após, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do processo de modo a indicar, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, visando à satisfação do crédito exequendo. Intimem-se e cumpra-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito