Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0003446-29.2017.8.11.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BRASNORTE
EXECUTADO: JOSE BAZILIO DA CONCEICAO I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE BRASNORTE em face de JOSE BAZILIO DA CONCEICAO, visando a cobrança do crédito tributário veiculado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que acompanham a exordial. Autuados, registrados e distribuídos os autos, o feito seguiu seu regular trâmite, vindo, então, a Fazenda Pública se manifestar, informando que houve o pagamento administrativo do débito perseguido, requerendo, assim, a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nas hipóteses em que há o pagamento do débito perseguido na execução, após a citação do devedor, como é no caso dos autos, a quitação caracteriza reconhecimento do pedido do exequente, o que atrai a condenação daquele que reconheceu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 90, do CPC. Nesse sentido, ensina a doutrina especializada: “O que extingue o processo, nestes casos, não é a sentença prevista no inciso I do art. 487, mas, bem diferentemente, o reconhecimento judicial da hipótese do inciso II do art. 924 (quando ‘a obrigação for satisfeita’), que deverá ser feito por sentença (uma outra sentença, que não se confunde com aquela do art. 487), como determina o art. 925. (...) Mesmo nestes casos, contudo, a compreensão da ‘extinção do processo’ merece ser mais bem entendida, vedada a sua generalização. É que haverá verbas de sucumbência a serem perseguidas, conduzindo o processo à etapa de cumprimento de sentença” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 1: Teoria Geral do Direito Processual Civil: Parte Geral do Código de Processo Civil. 12. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 373). Outrossim, a condenação da parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quando o pagamento extrajudicial do débito se dá após a citação, encontra-se em consonância com o entendimento assentado deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR – CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade” (AgInt no AREsp 463.734/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO EXTRAJUDICAL DA DÍVIDA - APÓS CITAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - HONORÁRIOS DEVIDOS - APELO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 2. Na hipótese de extinção da execução fiscal, em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida, realizado após a citação são devidos honorários sucumbenciais. 3. Apelo provido” (N.U 0002010-33.2011.8.11.0007, MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/10/2018, Publicado no DJE 23/11/2018). Desse modo, é o caso de extinguir o presente feito, ante a satisfação da obrigação nos termos do art. 924, II, do CPC, e, ainda, condenar a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, ante o reconhecimento do pedido do autor, na forma do art. 90, do mesmo Códice. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em prestígio ao princípio da causalidade e, ainda, com base no art. 90, do CPC, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, posto que a praxe da Fazenda Pública exequente é o recebimento da verba honorária na ocasião do pagamento administrativo do débito tributário. Caso haja bloqueio/penhora de bens, determino o seu levantamento, devendo-se expedir alvará, nos casos de penhora em dinheiro, em nome da parte executada. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida, via DJe, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0003446-29.2017.8.11.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BRASNORTE
EXECUTADO: JOSE BAZILIO DA CONCEICAO I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE BRASNORTE em face de JOSE BAZILIO DA CONCEICAO, visando a cobrança do crédito tributário veiculado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que acompanham a exordial. Autuados, registrados e distribuídos os autos, o feito seguiu seu regular trâmite, vindo, então, a Fazenda Pública se manifestar, informando que houve o pagamento administrativo do débito perseguido, requerendo, assim, a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nas hipóteses em que há o pagamento do débito perseguido na execução, após a citação do devedor, como é no caso dos autos, a quitação caracteriza reconhecimento do pedido do exequente, o que atrai a condenação daquele que reconheceu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 90, do CPC. Nesse sentido, ensina a doutrina especializada: “O que extingue o processo, nestes casos, não é a sentença prevista no inciso I do art. 487, mas, bem diferentemente, o reconhecimento judicial da hipótese do inciso II do art. 924 (quando ‘a obrigação for satisfeita’), que deverá ser feito por sentença (uma outra sentença, que não se confunde com aquela do art. 487), como determina o art. 925. (...) Mesmo nestes casos, contudo, a compreensão da ‘extinção do processo’ merece ser mais bem entendida, vedada a sua generalização. É que haverá verbas de sucumbência a serem perseguidas, conduzindo o processo à etapa de cumprimento de sentença” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 1: Teoria Geral do Direito Processual Civil: Parte Geral do Código de Processo Civil. 12. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 373). Outrossim, a condenação da parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quando o pagamento extrajudicial do débito se dá após a citação, encontra-se em consonância com o entendimento assentado deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR – CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade” (AgInt no AREsp 463.734/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO EXTRAJUDICAL DA DÍVIDA - APÓS CITAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - HONORÁRIOS DEVIDOS - APELO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 2. Na hipótese de extinção da execução fiscal, em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida, realizado após a citação são devidos honorários sucumbenciais. 3. Apelo provido” (N.U 0002010-33.2011.8.11.0007, MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/10/2018, Publicado no DJE 23/11/2018). Desse modo, é o caso de extinguir o presente feito, ante a satisfação da obrigação nos termos do art. 924, II, do CPC, e, ainda, condenar a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, ante o reconhecimento do pedido do autor, na forma do art. 90, do mesmo Códice. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em prestígio ao princípio da causalidade e, ainda, com base no art. 90, do CPC, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, posto que a praxe da Fazenda Pública exequente é o recebimento da verba honorária na ocasião do pagamento administrativo do débito tributário. Caso haja bloqueio/penhora de bens, determino o seu levantamento, devendo-se expedir alvará, nos casos de penhora em dinheiro, em nome da parte executada. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida, via DJe, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto