Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005744-83.2020.8.11.0004..
REQUERENTE: CARLINHO DE SOUSA BRITO, EDILEUMA GAMA DE SOUSA BRITO
REQUERIDO: ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA
vistos. DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICALIDADE EXTERNA DOS PROCESSOS ENVOLVENDO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DO LOTEAMENTO SÃO CONRADO E TOLEDO. 1. Constata-se a existência de centenas de ações revisionais distribuídas nesta Comarca em desfavor da requerida ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA em decorrência da celebração de contratos de compra e venda do loteamento São Conrado e Toledo, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia por amostragem por meio dos autos paradigma de n.0005728-32.2020.811.0004. 2. Desde logo, importante destacar que não basta a identidade de partes, do pedido e causa de pedir para o reconhecimento da conexão e a efetiva reunião de processos distintos. Há que se verificar se existem razões suficientes para justificar a medida de reunião de processos, notadamente, a possibilidade de decisões conflitantes e o efetivo favorecimento da economia processual. 3. No caso dos autos, não se verifica a necessidade de reunião de processos revisionais envolvendo os terrenos dos loteamentos São Conrado e Jardim Toledo para julgamento simultâneo em razão da quantidade de demandas em curso e das diferentes fases processuais em que se encontram. 4. No entanto, é de bom alvitre aguardar o desfecho da perícia contábil para o caso em análise e ulterior aproveitamento do laudo/parecer final para todas as demandas revisionais com a mesma causa de pedir e pedido em desfavor da parte requerida, a fim de garantir a todos os envolvidos a efetiva observância dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Inclusive, a perícia contábil já foi determinada por este Juízo no dia 04/05/2023 na ação n.0005728-32.2020.811.0004, razão pela qual autorizo a sua utilização nesta ação como prova emprestada para análise e julgamento do mérito, nos termos do art.370, do CPC, ficando facultado ao autor a manifestação nos autos n.0005728-32.2020.811.0004, no prazo de 10 dias. DISPOSITIVO: 5.
Diante do exposto, por medida de economia e celeridade processual, AUTORIZO a utilização da perícia contábil determinada por este Juízo na ação n.0005728-32.2020.811.0004 como prova emprestada para a análise e julgamento do mérito deste processo, nos termos do art.370, do CPC, facultando-se a parte autora a manifestação nos autos n.0005728-32.2020.811.0004, no prazo de 10 dias. 6. Por conseguinte, considerando que o presente feito encontra-se em fase processual avançada e que o desfecho da perícia contábil designada nos autos paradigma possui o condão de influenciar no mérito desta ação, entendo que a presente demanda deverá permanecer suspensa até o julgamento definitivo dos autos de n.0005728-32.2020.811.0004, para evitar a ocorrência de decisões conflitantes, consoante dispõe o art.313, V, “a”[1], do CPC. 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.313. Suspende-se o processo: [...] V – quando a sentença de mérito: a) Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;