Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJMT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
20/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarta Vara Cível - Comarca de Barra do Garças - SDCR
Partes do Processo
ANNA GABRYELA DA SILVA CRUZ
CPF
Reu
MARCOS ANTONIO DA CRUZ
Reu
Advogados / Representantes
LUIS ALBERTO LEITE FERREIRA
OAB/MT 26811·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
17/03/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 17:44
Definitivo
25/02/2025, 14:50
Trânsito em julgado
25/02/2025, 14:50
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:06
Publicação
05/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0004598-75.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MOVARTES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, ANNA GABRYELA DA SILVA CRUZ, MARCOS ANTONIO DA CRUZ
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso. Em petição retro, o exequente pugnou pela extinção da presente execução fiscal, em razão do cancelamento da CDA. Vieram-me os autos conclusos. Tendo em conta o informado nos autos e considerando que a execução fiscal fundava-se exclusivamente no referido título executivo extrajudicial, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, face o cancelamento da CDA. Deixo de condenar ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, pois o Estado é isento das mesmas, em consonância ao artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. Ademais, o artigo 26 da LEF aduz que: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas de eventuais arrestos ou penhoras que tiverem sido efetivados nos autos e, remeta-se ao arquivo com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 2 de dezembro de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 14:38
Expedição de documento
03/12/2024, 14:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença