Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 01:28
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:53
Decurso de Prazo
18/11/2025, 08:24
Publicação
07/11/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009556-17.2012.8.11.0004.
Intimação - ; Valor causa: R$ 85.993,50; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116). ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, em atendimento à r. Sentença de ID 207745513, que a parte executada fora intimada da Decisão de ID 128726209, que deferiu o bloqueio SISBAJUD e determinou a intimação das partes para embargarem a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Expediente ID 24831456 e 24831455. Contudo, a menciona intimação foi realizada por Sistema, quando deveria ter sido feita por Diário Eletrônico, por haver advogados constituídos. Diante dessa inconsistência da intimação, e, nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 39/2020 -CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará, em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD - ID 128726214. Nada mais. Barra do Garças-MT, 5 de novembro de 2025. ANA CAROLINA TOZO DA COSTA. Servidor Responsável SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 - TELEFONE: ( )
06/11/2025, 00:00
Trânsito em julgado
05/11/2025, 14:16
Expedição de documento
05/11/2025, 14:14
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:11
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:14
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:41
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0009556-17.2012.8.11.0004..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: I.P.P. DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de I.P.P. DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO. Deferido o pedido de penhora online em contas em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, houve o bloqueio de valores parcial da ordem inicial. Certifique-se a serventia de que tenha havido a vinculação dos valores supramencionados aos presentes autos. Ademais, intimem-se as partes acerca da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, sem oposição de embargos/impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Isto posto, INTIME-SE o exequente para indicar bens passiveis de penhora, no prazo de 15(quinze) dias. Transcorrido o prazo, sem manifestação processual, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. BARRA DO GARÇAS, 12 de setembro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:33
Publicação
18/09/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0009556-17.2012.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: I.P.P. DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal que vem tramitando sem resultado útil e sem medidas efetivas que externem interesse da Fazenda no recebimento do crédito. Intimado o exequente para preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução 547/2024/CNJ, este não comprovou o protesto. É o relatório. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Poder Judiciário o monopólio das medidas de coerção para garantir o cumprimento das leis brasileiras. Nesse contexto, em observância ao devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, nenhuma pessoa será privada de seus bens sem a devida intervenção judicial. Contudo, a provocação do Poder Judiciário deve ocorrer somente quando necessária. Isto significa que, quando houver outros meios legais disponíveis para a satisfação do crédito ou resolução da demanda, não há interesse jurídico em recorrer à atividade jurisdicional. Essa premissa encontra respaldo no Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 17, 330, 337 e 485, que disciplinam a necessidade e a adequação do interesse processual. Nesse sentido, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes para a racionalização da cobrança da dívida ativa. Entre suas disposições, destaca-se a recomendação para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor – aquelas inferiores a R$10.000,00 – quando não atingirem sua finalidade dentro do período de um ano. Ademais, a resolução determina que todas as certidões de dívida ativa, independentemente do montante do crédito fiscal, sejam submetidas ao protesto extrajudicial – ou outras medidas administrativas – como medida prévia à judicialização. O artigo 1º da mencionada resolução se destina às execuções fiscais de menores valores, sendo dois elementos a serem considerados: valor abaixo de R$10.000,00 e utilidade da sua movimentação. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, dispôs o artigo 2º da Resolução 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Como se vê, os artigos 2º e 3º, são de aplicação geral, e o protesto extrajudicial e outras medidas administrativas configuram, assim, a demonstração do interesse processual do exequente fiscal na busca da satisfação de seus créditos. O conceito de interesse processual, no âmbito do direito processual, é classificado em dois requisitos fundamentais: a necessidade/utilidade, que se verifica quando o credor não dispõe de outro meio eficaz para alcançar seu objetivo; e a adequação, que exige que a via processual escolhida seja apropriada para a satisfação do direito em questão. Portanto, a adoção de medidas administrativas antes da instauração da execução fiscal reflete a necessidade de um sistema judicial mais eficiente e desonerado de demandas de baixo impacto econômico e sem resultados práticos. A atuação do Poder Judiciário deve ocorrer apenas quando comprovada a insuficiência dos mecanismos extrajudiciais, garantindo, assim, o princípio da efetividade processual e o adequado emprego dos recursos públicos na cobrança da dívida ativa. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe significativas mudanças no âmbito da execução fiscal, estabelecendo atenção às condições essenciais para a propositura de ações no Poder Judiciário. Um dos pilares dessa resolução é a exigência do protesto do título ou a adoção de outras medidas administrativas como pré-requisitos para que o fisco possa buscar a cobrança de créditos fiscais através da via judicial: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. O artigo 3º da resolução é claro ao afirmar que as execuções fiscais somente devem ser ajuizadas quando houver comprovação de um esforço prévio por parte do fisco em realizar a cobrança, seja por meio do protesto ou de outras ações administrativas. Isso implica uma reorganização das medidas executivas, assim como já ocorre com outras demandas (a exemplo daquelas movidas em face do INSS), onde o Judiciário é visto não como a primeira instância de resolução de conflitos, mas sim como um recurso residual, a ser utilizado apenas quando as tentativas administrativas se mostrarem insuficientes. Essa visão enfatiza o interesse processual como elemento central para o acesso ao Judiciário. Independentemente do valor do crédito em questão, a busca pela intervenção judicial deve ser fundamentada na necessidade de uma solução efetiva, mostrando que houve um esgotamento, ou pelo menos alguma tentativa, das vias administrativas. A disposição do fisco em agir proativamente, através do protesto ou medidas semelhantes, evidencia um compromisso em buscar a satisfação do crédito antes de sobrecarregar o sistema judiciário. O interesse processual é um conceito fundamental no direito processual civil, que se refere à necessidade de uma parte recorrer ao Judiciário para obter a tutela de um direito que foi ameaçado ou violado. Segundo a doutrina, o interesse processual é considerado um interesse secundário, que surge da necessidade de proteger um interesse substancial primário. De acordo com Liebman, o interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste na necessidade de obter o provimento solicitado, que se distingue do interesse substancial, que é o direito material que se busca proteger. O interesse processual é, portanto, a relação de utilidade entre a lesão de um direito e a providência de tutela jurisdicional demandada. O interesse processual é identificado por três elementos principais: necessidade, utilidade e adequação. A necessidade refere-se à situação em que a parte não pode satisfazer sua pretensão sem a intervenção do Judiciário. A utilidade, implícita no primeiro elemento, diz respeito ao proveito que a parte pode obter com a decisão judicial, enquanto a adequação se relaciona ao uso do procedimento correto para a defesa do direito, no caso, a execução como último remédio jurídico. Como destaca Cândido Rangel Dinamarco: (...) O interesse de agir é o núcleo do direito de ação. Está presente quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional. Por isso, só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o pronunciamento de mérito pedido na medida em que ele possa ter essa utilidade e essa aptidão. Interesse, em direito, é utilidade. (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018, pág.117). Em resumo, o interesse processual é essencial para garantir que o Judiciário não seja acionado de forma frivolosa, mas sim em situações onde há uma real necessidade de proteção de direitos, permitindo, assim, que a cara estrutura judicial se movimente e se debruce sobre situações e processos que, indispensáveis, possam retornar valores aos cofres do próprio exequente de maneira real, o que não ocorre com o mero despejar de demandas executivas que não chegam a qualquer resultado no mundo das coisas. Assim, a Resolução nº 547/2024 reflete um objetivo claro de promover a eficiência na cobrança de tributos, estimulando a utilização de medidas alternativas antes da judicialização. O Judiciário, nessa nova abordagem sobre o que a legislação processual e a doutrina há muito tempo nos dispõem, atua como um recurso final, reservado para situações em que as opções administrativas não tenham logrado sucesso, assegurando que o sistema judicial mantenha sua função de garantir a justiça, sem ser sobrecarregado por demandas que poderiam ser resolvidas de forma mais célere e eficiente na esfera administrativa. Essa mudança, portanto, não só aperfeiçoa o processo de cobrança de créditos fiscais, mas também reforça a responsabilidade do fisco em agir de forma assertiva, promovendo um equilíbrio entre a necessidade de arrecadação e a proteção do princípio da eficiência na administração pública. Assim, considerando que a Resolução 547/2024, racionalizou o serviço judicial ao determinar a tramitação útil das execuções fiscais, exigindo para as execuções de valores menores o protesto ou outras medidas efetivas, além da movimentação útil dentro de um ano; e para as execuções de qualquer valor a medida de protesto ou outras providências administrativas, inclusive podendo solicitar a suspensão da execução para tomá-las, nos casos da execuções em trâmite, a extinção da ação executiva sem as mencionadas providências é medida impositiva, restando incólume o crédito estatal. Portanto, considerando que oportunizada a adequação da execução para demonstrar o interesse de agir para movimentação do processo judicial, não havendo a sustentação da necessidade da medida executiva, julgo extinta a presente execução pela ausência de protesto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Ressalto que a extinção desta execução não enseja quitação e/ou extinção do crédito tributário. Em razão do princípio da causalidade, com custas aos executados citados. Segue em anexo comprovante de remoção da restrição Renajud. Quanto ao bloqueio Sisbajud realizado no id. 128726214, certifique a serventia se a parte executada foi devidamente intimada do ato. Em caso positivo, expeça-se alvará de levantamento do valor em favor do exequente. Em caso negativo, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados cadastrados, para que apresente os dados bancários para devolução do valor penhorado. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 11 de setembro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 17:05
Expedição de documento
16/09/2025, 17:04
Ausência das condições da ação
16/09/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:37
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:03
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:05
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:06
Expedição de documento
24/10/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:47
Publicação
10/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Processo: 0009556-17.2012.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: I.P.P. DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO
Vistos. Postergo a análise do pedido retro. Considerando o teor da Resolução nº 547/2024/CNJ, que estabeleceu como condição da ação o protesto do título ou outras medidas análogas, elencadas no parágrafo único do art. 3º da aludida resolução, intime-se o ente exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, preencha uma das condições, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 8 de outubro de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 18:55
Expedição de documento
08/10/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 14:46
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:04
Expedição de documento
20/05/2024, 14:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:50
Mandado
02/05/2024, 16:34
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:07
Expedição de documento
15/03/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 05:39
Expedida/certificada
19/02/2024, 16:56
Expedição de documento
19/02/2024, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:38
Expedição de documento
19/02/2024, 07:47
Ato ordinatório
19/02/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 07:51
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Mandado
25/01/2024, 15:07
Mandado
25/01/2024, 14:56
Expedição de documento
25/01/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:06
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2023, 13:42
Publicação
05/12/2023, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0009556-17.2012.8.11.0004..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: I.P.P. DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO
Vistos. Realizada a busca de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD, esta restou frutífera. Considerando a inexistência de endereço nos extratos de restrição via RENAJUD, INTIME-SE o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço dos bens restritos no documento anexo. Após, EXPEÇA-SE o competente mandado para penhora e avaliação dos bens móveis encontrados, observando o endereço a ser informado pelo exequente, devendo o executado ser intimado da constrição imediatamente nos termos do art. 12 da LEF. Cumprido o item acima, abra vista às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a avaliação. Não havendo impugnações, defiro o praceamento dos veículos, observando o valor do débito. Cabe ao exequente apresentar o cálculo atualizado da dívida. Nomeio o leiloeiro cadastrado pela Diretoria do Foro. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão. A serventia deverá providenciar a designação da hasta pública, em duas datas, atentando-se quanto às hastas já designadas, com a tentativa de cumular os leilões na mesma oportunidade. Proceda-se à atualização da avaliação do bem, sendo que tal providência também deverá ser tomada com 10 (dez) dias de antecedência da 1ª praça. Observe-se que o bem não poderá ser arrematado em lance inferior a 60% (sessenta) por cento do valor do bem, em respeito ao art. 891 do CPC. Expeça-se edital de Praça Pública, atentando-se aos requisitos do art. 886 e seus incisos do Código de Processo Civil. Encaminhe-se com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da praça ao leiloeiro oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884, I do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. BARRA DO GARÇAS, 30 de novembro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito