Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004951-80.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE VELAS BRILHANTE LTDA - ME
VISTOS.
Cuida-se de apreciar o petitório formulado pelo terceiro interessado MAIKON RENE CARLOS EIRELI ME (ID 217592827), por meio do qual pleiteia a substituição da garantia que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 6.372 do CRI desta Comarca (ordem de sequestro e indisponibilidade), pelo veículo Fiat Strada Endurance, placa QCK7H56/MT. Em sua fundamentação, o terceiro aduz, em síntese, que o débito exequendo encontra-se com a exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento ativo e adimplido pela executada. Sustenta que a manutenção da constrição sobre o imóvel, avaliado em valor muito superior à dívida, revela-se desproporcional e causa-lhe graves prejuízos, obstando o acesso a crédito para o fomento de suas atividades empresariais. Instada a se manifestar, a FAZENDA NACIONAL (ID 222059009) opôs-se veementemente ao pleito. Argumentou, em suma: a) a divergência e a subestimação do valor real do débito consolidado, que superaria a cifra de R$ 80.0000,00, tornando a garantia ofertada (veículo de R$ 68.756,00) manifestamente insuficiente; b) a inobservância da ordem de preferência legal, que prioriza o dinheiro e, por conseguinte, a maior liquidez e segurança do bem imóvel em detrimento de um bem móvel sujeito à depreciação; e c) a ausência de sua anuência, requisito indispensável para a substituição da penhora por bens diversos de dinheiro ou fiana bancária, nos termos do art. 15 da Lei de Execução Fiscal. É o sucinto relatório. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de substituição de um bem imóvel, cuja constrição decorre de reconhecimento de fraude à execução, por um bem móvel de valor inferior ao débito, em um cenário onde a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa por parcelamento. O artigo 15, inciso I, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) é taxativo ao dispor que será deferida ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiana bancária. A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo conduz à inarredável conclusão de que a substituição por outros bens não constitui um direito subjetivo do devedor ou de terceiro, mas sim uma faculdade que depende, impreterivelmente, da anuência expressa da Fazenda Pública credora.
No caso vertente, a oferta de um bem móvel (veículo) em substituição a um bem imóvel não se enquadra na faculdade legalmente assegurada, dependendo, para sua efetivação, do consentimento da Exequente. A Fazenda Nacional, instada a se manifestar, opôs-se de forma categórica e fundamentada ao pleito (ID 222059009), o que, por si só, constitui óbice intransponível ao deferimento do pedido. Ademais, embora o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) deva ser observado, ele não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797 do CPC). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a execução se processa no interesse do credor, não podendo o princípio da menor onerosidade ser invocado para subverter a ordem legal de preferência ou para impor ao exequente uma garantia de menor liquidez e segurança, em detrimento de outra já efetivada. Nesse diapasão, a substituição de um imóvel por um veículo representaria um retrocesso na gradação legal e uma flagrante violação ao interesse público na satisfação do crédito tributário, notadamente porque o bem ofertado, além de sujeito à célere depreciação e a riscos de perecimento ou ocultação, é de valor manifestamente insuficiente para garantir a integralidade da dívida, conforme demonstrado pela Exequente. Não se pode olvidar, por fim, que a constrição sobre o imóvel em tela decorre de decisão judicial que reconheceu a fraude à execução, instituto que visa precisamente proteger o crédito público contra manobras de esvaziamento patrimonial. Flexibilizar a garantia neste momento, aceitando bem de menor valor e liquidez, seria esvaziar a própria eficácia da decisão que declarou a ineficácia da alienação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80 e nos arts. 797 e 835 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de substituição de garantia formulado pelo terceiro interessado MAIKON RENE CARLOS EIRELI ME (ID 217592827). Determino, por conseguinte, a manutenção da ordem de sequestro e indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 6.372 do CRI local, até a integral quitação do débito ou ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito