Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0022425-18.2012.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Efeitos, Liminar, Reintegração de Posse] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), AISSA KARIN GEHRING - CPF: 594.993.971-91 (ADVOGADO), LEONARDO CRESTANI JUNIOR - CPF: 815.185.441-34 (APELANTE), ALEXANDRE DE SANDRO NERY FERREIRA - CPF: 474.024.231-15 (ADVOGADO), REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.957.255/0001-96 (TERCEIRO INTERESSADO), GERSON DA SILVA BARROS - CPF: 411.982.801-82 (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIAN ROBERTO MOREIRA - CPF: 908.422.351-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para determinar a restituição de área inserida na faixa de domínio da Rodovia BR-070/163/364/MT, sem indenização, autorizando o levantamento da caução prestada e condenando o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais. O apelante sustenta a validade de seu título registral, a inaplicabilidade da Súmula 619 do STJ, a ocorrência de desapropriação indireta, falhas na perícia, o direito à indenização por benfeitorias e a violação aos princípios da boa-fé e da confiança legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se a área ocupada pelo apelante integra a faixa de domínio de rodovia federal e possui natureza de bem público; (ii) estabelecer se o laudo pericial é apto a comprovar a sobreposição do imóvel à área pública; (iii) determinar se a ocupação amparada por matrícula imobiliária afasta a incidência da Súmula 619 do STJ; (iv) definir se há desapropriação indireta ou dever de indenizar pela área e pelas benfeitorias; (v) estabelecer se houve excesso na demolição do imóvel; e (vi) verificar a correção da autorização para levantamento da caução e da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo, submetido aos atributos da inalienabilidade, imprescritibilidade e impossibilidade de apropriação privada, nos termos dos arts. 99, I, 100 e 102 do Código Civil. A prova pericial, amparada em dados oficiais do DNIT, do Sistema Nacional de Viação e em ortofotos georreferenciadas, demonstra de forma conclusiva que parte do imóvel do apelante está inserida na faixa de domínio da rodovia federal. A existência de matrícula imobiliária não descaracteriza a natureza pública da área nem prevalece sobre a prova técnica que comprova sua integração ao domínio público. A ocupação de bem público configura mera detenção precária, e não posse juridicamente protegida, sendo inaplicáveis os institutos possessórios voltados à tutela de relações privadas. A Súmula 619 do STJ incide sobre toda ocupação irregular de bem público sem título oponível ao Estado, independentemente da alegada boa-fé do ocupante ou da existência de registro imobiliário. A cobrança de IPTU e a existência de cadastro municipal não vinculam o Estado nem alteram a natureza jurídica da área pertencente à faixa de domínio federal. A desapropriação indireta exige a incorporação de bem privado ao patrimônio público, pressuposto inexistente quando o ente estatal apenas retoma área que já integrava o domínio público. A ocupação irregular de bem público não gera direito à indenização por acessões ou benfeitorias, porque a relação jurídica estabelecida é de mera detenção precária. A alegação de excesso na demolição demanda instrução probatória própria e não interfere no reconhecimento do direito de reintegração da área pública objeto da demanda possessória. A improcedência das pretensões indenizatórias torna legítimo o levantamento da caução prestada pelo Estado, por perda da finalidade da garantia. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CC, arts. 99, I, 100, 102, 1.208 e 1.219; Lei nº 6.015/1973, art. 252; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 35; Decreto Estadual nº 860/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; STJ, REsp nº 1.755.100/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.03.2019; TJMT, Apelação Cível nº 0020894-57.2013.8.11.0002, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 27.11.2025; TJMT, Apelação Cível nº 0018848-95.2013.8.11.0002, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 12.05.2026; TJMT, Apelação Cível nº 0009206-98.2013.8.11.0002, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 18.02.2026. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, julgou procedente o pedido para determinar a restituição da área situada na Avenida Dom Orlando Chaves, Bairro Vereador Abelardo Azevedo, correspondente à faixa de domínio da Rodovia BR-070/163/364/MT, sem indenização, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Segundo a inicial, o Estado sustentou que parte do imóvel do requerido encontrava-se inserida na faixa de domínio da rodovia federal, cuja largura seria de 40 metros, conforme o Decreto Estadual nº 860/1969, circunstância que impediria a execução de obras de duplicação e adequação viária no trecho urbano. Deferida liminar de reintegração mediante caução, foi realizada prova pericial para apurar a existência da faixa de domínio e eventual sobreposição com o imóvel. O laudo técnico concluiu pela ocupação parcial da área pública pelo imóvel do requerido, conclusão posteriormente ratificada pelo perito em esclarecimentos complementares. Ao final, sobreveio sentença de procedência. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) ser proprietário do imóvel com base em matrícula regularmente registrada; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 619 do STJ ao caso concreto; (iii) a caracterização de desapropriação indireta, com consequente direito à indenização pelo terreno e benfeitorias; (iv) a existência de falhas técnicas no laudo pericial; (v) a desproporcionalidade da demolição integral diante da alegada afetação parcial da área; e (vi) afronta aos princípios da boa-fé e da confiança legítima, em razão da atuação estatal relacionada ao registro imobiliário e à cobrança de tributos sobre o imóvel. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da desapropriação indireta, com condenação do Estado ao pagamento de indenização, além da inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: I — Admissibilidade recursal Conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. II — Mérito As teses recursais, conquanto articuladas com inegável esforço retórico e aparente sofisticação doutrinária, não resistem ao confronto com a realidade fática demonstrada nos autos, com o regime jurídico dos bens públicos e com a jurisprudência consolidada desta Câmara, das demais Câmaras desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Passa-se a examiná-las de forma individualizada e pontual. II.1 — Da natureza jurídica da área: bem público de uso comum do povo e a inviabilidade de posse privada O ponto de partida inafastável para o deslinde da controvérsia é a qualificação jurídica da área objeto da reintegração. Não se trata de questão meramente acadêmica: dela decorrem, com rigor lógico, todas as demais consequências jurídicas debatidas no recurso. A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil, que expressamente inclui as estradas nessa categoria. A largura de 40 metros a partir do eixo da pista, estabelecida pelo Decreto Estadual nº 860/1969, foi confirmada pelo laudo pericial como parâmetro técnico vigente e aplicável ao trecho em questão, com respaldo nos documentos oficiais expedidos pela Superintendência Regional do DNIT/MT (Ofício SEI nº 21973668), nas Portarias DNIT nº 878/2024 e nº 1.068/2024, publicadas no DOU nº 189 de 30/09/2024, e na Planilha do Sistema Nacional de Viação — SNV, versão 202507A. O perito, com base na consulta ao sistema DNIT/VGEO e na sobreposição de ortofotos georreferenciadas com a faixa de domínio oficial, concluiu que o trecho da Avenida Dom Orlando Chaves permanece cadastrado como travessia urbana da BR-163/364, integrante do Sistema Rodoviário Federal, até que se conclua a formalização da transferência administrativa ao município — processo que, segundo informação do próprio DNIT, ainda não foi concluído por ausência de documentação das prefeituras. A via, portanto, permanece oficialmente registrada no SNV como parte da rodovia federal, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes. Sendo a área integrante da faixa de domínio de rodovia federal, ela ostenta as características essenciais dos bens públicos: inalienabilidade, imprescritibilidade e impossibilidade de apropriação privada. Tais atributos não decorrem de escolha legislativa contingente, mas da própria natureza da destinação pública do bem, que o subtrai do comércio jurídico privado e o afeta permanentemente ao interesse coletivo. Bens dessa natureza submetem-se ao regime jurídico previsto nos arts. 99, I, 100 e 102 do Código Civil, sendo vedada sua aquisição por usucapião, conforme também dispõe o art. 183, § 3º, da Constituição Federal — vedação que, como esta Câmara já assentou, impede que o decurso do tempo legitime a ocupação irregular ou gere direitos ao ocupante (TJMT, AC nº 00188489520138110002, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 12.05.2026). Nesse contexto, a ocupação exercida pelo apelante sobre a parcela do imóvel inserida na faixa de domínio não pode ser juridicamente qualificada como posse, mas como mera detenção precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, que é categórico ao estabelecer que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A tolerância estatal não tem o condão de transformar a detenção em posse juridicamente protegida, nem de conferir ao detentor qualquer direito real sobre o bem público. II.2 — Da impugnação ao laudo pericial: a tentativa de desqualificar prova técnica robusta e ratificada O apelante dedica considerável esforço à tentativa de desqualificar o laudo pericial, apontando suposta ausência de medições georreferenciadas com equipamentos GNSS, falta de análise da cadeia dominial, omissão na avaliação das benfeitorias e irregularidade no voo de drone. Nenhuma dessas críticas, contudo, tem o condão de infirmar a conclusão central do trabalho técnico. O Sr. Perito Judicial esclareceu, de forma tecnicamente precisa e juridicamente adequada, que a ausência de coordenadas georreferenciadas de alta precisão não configura falha técnica, mas decorre dos limites impostos pelo escopo da perícia, definido pelo próprio juízo: aferir se a fração do imóvel objeto da demanda pertence ao domínio público ou particular. Para esse fim específico, a metodologia adotada — sobreposição de ortofotos georreferenciadas com a faixa de domínio oficial, consulta ao DNIT/VGEO, análise documental e vistoria no local — mostrou-se plenamente suficiente. O especialista foi ainda mais preciso ao esclarecer que, em processos de desapropriação, é o ente expropriante quem delimita a área pretendida mediante memorial descritivo contendo a área total, a área a desapropriar e a área remanescente, sendo que somente após essa delimitação é que o se apura tecnicamente os reflexos. A ausência desse memorial não é imputável ao perito, mas à própria natureza da demanda — que é possessória, e não expropriatória. Importa registrar, neste ponto, que o presente caso difere substancialmente do precedente desta Câmara no Agravo Regimental Cível nº 00224217820128110002 (Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 02.04.2025), no qual se reconheceu o dever de indenizar precisamente porque o laudo pericial produzido naqueles autos era inconclusivo quanto à exata localização da faixa de domínio público, tendo o especialista afirmado a inexistência de elementos precisos para sua delimitação. Naquele caso, a indenização foi mantida em razão da ausência de prova cabal da existência da faixa de domínio e da inércia da parte autora em complementar o laudo na fase adequada. No caso dos autos, a situação é diametralmente oposta: o laudo pericial é conclusivo quanto à sobreposição do imóvel com a faixa de domínio, tendo o perito ratificado suas conclusões após impugnação, com fundamento em documentação oficial do DNIT, no sistema VGEO e em ortofotos georreferenciadas. A distinção fática é determinante e afasta qualquer pretensão de aplicação analógica daquele precedente em favor do apelante. O Sr. Perito Judicial não estava incumbido de analisar a cadeia dominial do imóvel, tarefa que extrapola o escopo técnico da perícia de engenharia e adentra em matéria jurídica reservada ao juízo. A função do profissional é esclarecer questões que envolvem conhecimento técnico ou científico, sem extrapolar para juízos de valor jurídico, como o próprio laudo registra com apoio na doutrina especializada. A análise da validade e eficácia do registro imobiliário é questão de direito, não de engenharia. O especialista esclareceu que a avaliação de benfeitorias, a determinação de metragem exata de afetação e a reconstituição de obras não integravam o objeto da perícia, razão pela qual não foram incluídas no laudo. Essa limitação é absolutamente legítima: o perito deve ater-se ao objeto definido pelo juízo, sob pena de comprometer a imparcialidade do trabalho e violar os limites legais da atuação pericial. Ademais, como se demonstrará adiante, a questão da indenização por benfeitorias é juridicamente irrelevante no caso concreto, dado o reconhecimento da detenção precária. A crítica relativa à suposta irregularidade do voo e à ausência de pontos de controle georreferenciados não foi acompanhada de qualquer prova de que o procedimento adotado teria comprometido a conclusão pericial. O apelante limita-se a afirmar, sem demonstrar, que as imagens seriam imprecisas. A conclusão do perito não se baseou exclusivamente nas imagens de drone, mas na sobreposição dessas imagens com dados oficiais do DNIT/VGEO e do SNV, além de documentação constante dos próprios autos. A ortofoto produzida foi suficiente para demonstrar graficamente a sobreposição da edificação com a faixa de domínio, conclusão corroborada pelo desenho técnico constante dos autos (Id 71883069, p. 38), ao qual o próprio perito fez expressa referência. Independentemente das críticas metodológicas — nenhuma das quais se mostrou apta a infirmar o trabalho técnico —, o fato essencial permanece incontroverso: parte do imóvel do apelante está implantada sobre a faixa de domínio da rodovia federal. Essa conclusão foi ratificada pelo perito em sua manifestação complementar (Id. 215499341), com a precisão técnica adicional de que a situação constatada não corresponde a um avanço posterior do imóvel sobre a faixa pública, mas à implantação originária do próprio terreno, em sua área total de matrícula, de modo que parcela dele coincide com a faixa de domínio. Essa distinção é relevante: ela afasta qualquer argumento de que o apelante teria sido surpreendido por uma alteração posterior dos limites da faixa de domínio, pois o imóvel já nasceu, desde sua implantação original, parcialmente inserido em área pública. A impugnação ao laudo, portanto, revela-se mero inconformismo com conclusão técnica desfavorável, sem substrato capaz de abalar a solidez do trabalho pericial. II.3 — Da inaplicabilidade de afastamento do precedente por distinção: Súmula 619 do STJ incide plenamente sobre o caso O apelante sustenta que a Súmula 619 do STJ — segundo a qual "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" — não se aplicaria ao caso, por ter sido forjada para combater invasões irregulares e clandestinas, e não situações amparadas por registro imobiliário. O argumento é engenhoso, mas juridicamente improcedente. A tentativa de distinção invocada pela parte recorrente parte da premissa de que a simples existência de matrícula imobiliária seria suficiente para descaracterizar a natureza pública da área e conferir proteção possessória à ocupação exercida. Trata-se, contudo, de premissa juridicamente insustentável, por razões que se manifestam em diversos planos normativos e fáticos. O registro imobiliário, embora dotado de presunção relativa de veracidade, não tem o condão de transformar bem público em bem particular. A presunção registral cede diante da prova em contrário, e a prova técnica produzida nos autos demonstrou, de forma concludente, que a área em questão integra a faixa de domínio de rodovia federal. O art. 252 da Lei de Registros Públicos não impede que o juízo, no âmbito de ação possessória, reconheça a natureza pública da área e determine a reintegração do ente público. Bens públicos são imprescritíveis e insuscetíveis de apropriação privada, independentemente do tempo de ocupação, da boa-fé do ocupante ou da existência de título registral. A eventual existência de matrícula imobiliária sobre área que, na realidade, integra o domínio público não confere ao particular qualquer direito real oponível ao Estado. Se o alienante não tinha domínio sobre a parcela inserida na faixa de domínio público, não poderia tê-la transmitido ao apelante. A tese de que a existência de matrícula imobiliária afastaria a incidência da Súmula 619 do STJ foi expressamente rejeitada por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 00208945720138110002 (Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 27.11.2025), em caso análogo envolvendo a mesma rodovia, o mesmo trecho urbano e a mesma faixa de domínio, no qual se assentou que "a ocupação exercida pelos apelantes caracteriza mera detenção precária, desprovida de título jurídico e amparada apenas por tolerância estatal, conforme o art. 1.208 do Código Civil e a Súmula 619 do STJ, sendo juridicamente irrelevante eventual boa-fé ou a alegada existência de matrícula imobiliária." No mesmo sentido, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 00188489520138110002 (Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 12.05.2026), assentou que "a boa-fé do ocupante é juridicamente irrelevante em se tratando de bem público, dada a notoriedade de sua natureza e a indisponibilidade do patrimônio público", reafirmando que a Súmula 619 do STJ afasta expressamente o direito à indenização ou retenção por benfeitorias em caso de ocupação indevida de bem público. Também a Terceira Câmara, no julgamento da Apelação Cível nº 00092069820138110002 (Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 18.02.2026), reformou sentença que havia reconhecido indenização por benfeitorias em faixa de domínio da mesma Rodovia BR-070/163/364/MT, fixando a tese de que "a ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia federal constitui mera detenção precária, insuscetível de posse e de indenização por benfeitorias, ainda que tolerada pelo Poder Público." A razão de decidir da Súmula 619 não se restringe a invasões clandestinas. Ela alcança toda e qualquer ocupação de bem público sem título jurídico oponível ao Estado, independentemente da forma pela qual essa ocupação se estabeleceu. O que a súmula veda é o reconhecimento de posse juridicamente protegida sobre bem público, e essa vedação opera com igual vigor quando a ocupação se deu mediante aquisição de imóvel cujo registro, por vício de origem, abrangia área de domínio público. A distinção pretendida, portanto, não encontra amparo na jurisprudência do STJ nem nesta Corte, e deve ser rejeitado. II.4 — Da impossibilidade de adoção de conduta contraditória: argumento incompatível com a própria postura processual do recorrente O apelante invoca a proibição do comportamento contraditório para sustentar que o Estado não poderia, após ter chancelado o registro imobiliário e cobrado IPTU sobre o imóvel, alegar que a área é pública e promover a reintegração de posse sem indenizar. O argumento, além de juridicamente inconsistente, revela uma inversão lógica que merece ser desvelada. A cobrança de IPTU pelo Município de Várzea Grande não constitui reconhecimento, pelo Estado de Mato Grosso, da natureza privada da área. São entes federativos distintos, com competências tributárias e administrativas diversas. O fato de o município ter cadastrado o imóvel e cobrado o imposto predial não vincula o Estado nem a União no que tange à natureza jurídica da faixa de domínio federal. A confusão entre as esferas federativas é um dos equívocos centrais da argumentação recursal. Ademais, tal argumento pressupõe que o comportamento anterior do Estado tenha criado uma expectativa legítima no apelante, que teria agido em conformidade com essa expectativa e sofrido prejuízo em razão da mudança de postura estatal. Ocorre que a faixa de domínio da rodovia federal existe e é pública desde, pelo menos, o Decreto nº 860/1969 — muito antes da aquisição do imóvel pelo apelante. A existência de registro imobiliário sobre área que, na realidade, integra o domínio público não é comportamento do Estado que cria expectativa legítima: é, quando muito, uma falha do sistema registral que o apelante deveria ter investigado antes de adquirir o imóvel, especialmente considerando que a testada do lote voltava-se para uma das principais avenidas de Várzea Grande, coincidente com traçado de rodovia federal. II.5 — Da tese de desapropriação indireta: inadequação da via e ausência dos pressupostos configuradores A tese subsidiária do apelante — de que a conduta estatal configuraria desapropriação indireta, impondo o dever de indenizar o valor de mercado do terreno e das benfeitorias — tampouco prospera. A desapropriação indireta pressupõe, como elemento nuclear, a incorporação pelo Poder Público de bem privado ao patrimônio público, sem observância do procedimento expropriatório legalmente previsto. Sua configuração exige, portanto, que o bem objeto do apossamento seja, originariamente, de propriedade particular. No caso dos autos, a área discutida já integrava a faixa de domínio de rodovia federal antes mesmo de qualquer ato do apelante ou de seus antecessores na cadeia dominial. O que o Estado fez foi retomar área que já integrava o domínio público federal, e não incorporar bem privado ao patrimônio público. Não há, portanto, transferência de propriedade privada para o domínio público, que é o pressuposto inafastável da desapropriação indireta. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. No REsp 1.755.100/MA (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.03.2019), assentou-se que a ação de reintegração de posse é a via adequada para a retomada de bem público irregularmente ocupado, sendo incabível o reconhecimento de desapropriação direta ou indireta quando não há transferência de propriedade privada, mas apenas recuperação de bem já integrante do domínio público. Esta Câmara, no precedente já citado (TJMT, AC nº 00208945720138110002), foi igualmente precisa ao afirmar que: "A ação de reintegração de posse é adequada à retomada de bem público irregularmente ocupado, não sendo o caso de desapropriação direta ou indireta, pois não se trata de transferência de propriedade privada, mas de bem já integrante do domínio público." A Terceira Câmara desta Corte, no julgamento da AC nº 00092069820138110002, reforçou esse entendimento ao reformar sentença que havia reconhecido indenização em hipótese análoga, assentando que o depósito judicial realizado como caução para a tutela liminar não configura reconhecimento do dever de indenizar — o que, por simetria, afasta também o argumento de que o depósito efetuado nos presentes autos implicaria qualquer reconhecimento de obrigação indenizatória por parte do Estado. O art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, invocado pelo apelante, não tem aplicação ao caso. Esse dispositivo pressupõe que o bem tenha sido efetivamente incorporado ao patrimônio público a partir de uma situação de domínio privado anterior — o que, como demonstrado, não ocorreu na espécie. II.6 — Da impossibilidade de indenização por benfeitorias: convergência entre a Súmula 619 do STJ e a jurisprudência consolidada desta Corte O apelante sustenta que, sendo possuidor de boa-fé amparado em justo título, teria direito irrenunciável à indenização pelas benfeitorias erigidas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. O argumento pressupõe, contudo, o reconhecimento da posse de boa-fé — premissa que, como demonstrado, não se sustenta no caso concreto. O art. 1.219 do CC tutela o possuidor de boa-fé em relações possessórias privadas, ou em situações nas quais exista posse juridicamente protegida. Sua aplicação pressupõe, necessariamente, que o ocupante seja qualificado como possuidor — e não como mero detentor. Tratando-se de bem público de uso comum do povo, a ocupação particular não constitui posse, mas mera detenção precária, sendo juridicamente irrelevante a alegação subjetiva de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias. Essa é, precisamente, a razão de ser da Súmula 619 do STJ: a impossibilidade de indenização por acessões e benfeitorias em caso de ocupação indevida de bem público decorre não de uma punição à má-fé, mas da própria natureza jurídica da relação entre o particular e o bem público. Não há posse a proteger; logo, não há direito de retenção nem direito à indenização pelas benfeitorias. A jurisprudência desta Corte é uníssona nesse sentido. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, no julgamento da AC nº 00188489520138110002 (Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 12.05.2026), assentou que "não há enriquecimento sem causa da Administração, pois as construções irregulares geram ônus ao Poder Público, que precisa removê-las para atender à destinação do bem", afastando expressamente o direito à indenização por benfeitorias em caso de ocupação de faixa de domínio de rodovia federal. No mesmo sentido, a Terceira Câmara, no julgamento da AC nº 00092069820138110002 (Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 18.02.2026), reformou sentença que havia reconhecido indenização de R$ 11.810,44 por benfeitorias demolidas em área da mesma faixa de domínio da Rodovia BR-070/163/364/MT, reafirmando que "a ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia federal constitui mera detenção precária, insuscetível de posse e de indenização por benfeitorias, ainda que tolerada pelo Poder Público." Esta Câmara, no precedente já citado (TJMT, AC nº 00208945720138110002), chegou à mesma conclusão, com expressa referência à Súmula 619 do STJ e ao REsp 1.755.100/MA. Eventuais pretensões indenizatórias decorrentes de vícios na cadeia dominial, de negócio jurídico de aquisição defeituoso ou de suposta indução em erro deverão ser discutidas, se cabíveis, contra quem deu causa ao alegado prejuízo — e não contra o Estado em sede de ação de reintegração de posse de bem público. II.7 — Da alegação de excesso na demolição: questão estranha ao objeto da lide e não comprovada O apelante sustenta que, sendo a afetação apenas parcial, a demolição total do imóvel configuraria excesso de poder e abuso de autoridade, impondo o dever de indenizar a totalidade das benfeitorias. A alegação merece ser enfrentada, ainda que de forma sucinta, por sua relevância para a adequada solução da controvérsia. A questão do excesso na demolição é estranha ao objeto da presente ação de reintegração de posse, que se limita a discutir o direito do Estado à retomada da área pública ocupada. Eventual pretensão indenizatória fundada em excesso de poder na execução da liminar deveria ser veiculada em ação própria, com a devida instrução probatória. O próprio laudo pericial não confirma a tese do excesso. O perito constatou, na vistoria realizada em 16 de julho de 2025, que o imóvel se encontra desocupado e sem benfeitorias edificadas, sem que tenha sido possível verificar, com precisão técnica, a extensão exata da área afetada pela faixa de domínio em relação à área total do imóvel — precisamente porque a ausência de medições georreferenciadas de alta precisão, cuja realização dependia de documentação que o próprio apelante não providenciou, inviabilizou essa aferição. A afirmação de que a demolição foi total e desnecessária é feita pelo apelante com base em imagens de satélite e argumentos de conveniência, sem respaldo em prova técnica produzida nos autos com o rigor necessário. Ademais, o Sr. Perito Judicial registrou, em resposta ao quesito 21, que durante a vistoria constatou a implantação de via de retorno e conexão a partir do segundo imóvel confrontante ao objeto da lide, no sentido Dom Orlando Chaves — Av. da FEB. Esse dado indica que as obras de infraestrutura efetivamente se realizaram na região, ainda que com configuração diversa da originalmente prevista — o que é absolutamente comum em obras públicas de grande porte, sujeitas a alterações de projeto durante a execução, sem que isso implique, por si só, a ilicitude da demolição anteriormente realizada. II.8 — Da autorização para levantamento da caução: acerto da sentença e convergência com a jurisprudência desta Corte A sentença autorizou o Estado de Mato Grosso a levantar, após o trânsito em julgado, o valor depositado a título de caução (R$ 261.729,97, devidamente corrigido), ao fundamento de que, reconhecida a natureza pública da área e afastado o dever de indenizar, a garantia prestada perde sua razão de ser. Essa determinação está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. A Terceira Câmara, no julgamento da AC nº 00092069820138110002, ao reformar sentença que havia reconhecido indenização em caso análogo, determinou expressamente o levantamento do valor depositado pelo Estado, assentando que "o depósito judicial realizado como caução para a tutela liminar não configura reconhecimento do dever de indenizar." A lógica é irrefutável: a caução foi prestada como garantia de eventual indenização passível de ser devida ao requerido em razão da execução da liminar. Reconhecida a procedência do pedido e afastado o dever de indenizar, a garantia perde seu objeto e deve ser restituída ao depositante. Manter o valor em juízo, após o trânsito em julgado de sentença que afasta qualquer dever de indenizar, seria enriquecimento sem causa do requerido às custas do erário público — resultado que o ordenamento jurídico não pode chancelar. II.9 — Da sucumbência e dos honorários recursais A sentença condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A fixação está em conformidade com os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e não merece reforma. O Estado de Mato Grosso, em suas contrarrazões, requereu a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O pedido é procedente. O recurso de apelação não apresentou fundamento apto a infirmar a sentença, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas e rejeitadas no primeiro grau, com acréscimo de argumentação retórica que não altera a substância da controvérsia. Desse modo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, determinando a reintegração na área localizada na Avenida Dom Orlando Chaves, s/n, Bairro Vereador Abelardo Azevedo, Várzea Grande/MT, correspondente à porção da faixa de domínio público, sem dever de indenizar, com autorização para levantamento da caução depositada após o trânsito em julgado. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/06/2026