Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1000877-62.2021.8.11.0079.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADOS: MARCOS ANTONIO NOVO, BRUNO FERNANDO NOVO, DIANA CANDIDA DE SIQUEIRA NOVO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 28 de julho de 2021 por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCOS ANTONIO NOVO, na qualidade de devedor principal, e de BRUNO FERNANDO NOVO e DIANA CANDIDA DE SIQUEIRA NOVO, como avalistas, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 394.204.239. O exequente narra que o título, emitido em 06 de fevereiro de 2018 no valor original de R$ 174.601,99, teve por finalidade a novação de débito pretérito oriundo de operação de custeio agrícola. Afirma que, diante do descumprimento das obrigações contratuais pelos executados, a dívida venceu antecipadamente em 05 de fevereiro de 2021, perfazendo, à data da propositura, o montante de R$ 97.039,71, conforme planilha de cálculo que acompanha a inicial (ID 61663610). A petição inicial foi instruída com o título executivo (ID 61663609), os instrumentos de representação processual e atos constitutivos (IDs 61663601, 61663605, 61663607). Após o recolhimento das custas (ID 63085189), a execução foi recebida pela decisão de ID 87772652, que determinou a citação dos devedores para pagamento em 3 (três) dias. As tentativas de citação nos endereços originalmente fornecidos, situados na zona rural desta comarca, restaram infrutíferas. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça em novembro de 2023 (IDs 135222119, 135222129 e 135222136), os executados não mais residiam nos locais, havendo informação de que teriam se mudado para o Estado do Paraná há mais de 3 (três) anos. Após a regularização da representação processual (ID 103229833) e o recolhimento de diligências complementares, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito, tendo peticionado em agosto de 2024 (ID 166315728) para requerer a citação em novos endereços, sendo dois nesta comarca e um no Estado do Paraná. Antes da análise do pleito, foi proferida decisão (ID 182930633) que, de ofício, instou o exequente a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, notadamente a intercorrente. Em resposta (ID 186947301), a parte credora rechaçou a tese, argumentando que jamais permaneceu inerte, atribuindo a demora na angularização processual exclusivamente à dificuldade em localizar o paradeiro dos devedores e reafirmando seu inequívoco interesse no prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida neste momento processual reside na análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, instituto que visa a coibir a perpetuação indefinida dos processos executivos em razão da inércia do credor. A prescrição, em sua modalidade intercorrente, não se configura pela mera passagem do tempo. Sua caracterização exige a presença de um elemento subjetivo indispensável: a desídia, a negligência ou o abandono da causa pela parte a quem aproveita o andamento do feito. O ordenamento jurídico não busca punir o credor que enfrenta dificuldades reais para a satisfação de seu crédito, mas sim aquele que, podendo agir, opta pela inércia, deixando o processo paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do próprio direito material. No caso concreto, a cronologia dos atos processuais demonstra uma postura ativa e diligente por parte do exequente. Desde o ajuizamento, a parte credora tem buscado impulsionar o feito. As tentativas de citação, embora frustradas, representam o exercício regular do direito de ação. A informação de que os devedores se mudaram para outra unidade da federação evidencia a complexidade da diligência, cuja demora não pode ser atribuída à negligência do credor. Com efeito, após a ciência das certidões negativas, o exequente não se manteve inerte; ao contrário, realizou novas pesquisas e, assim que obteve informações, peticionou nos autos indicando novos e específicos endereços para a renovação do ato citatório, inclusive em comarca diversa, o que denota um esforço contínuo e efetivo para a angularização da lide e o prosseguimento da execução. A situação dos autos é, portanto, manifestamente distinta daquela em que o credor, intimado a se manifestar sobre uma diligência negativa, permanece silente por anos a fio. Aqui, o que se observa é a dificuldade inerente à localização de devedores que alteraram seu domicílio, e não o abandono do processo. A conduta do exequente, ao requerer novas diligências e indicar os meios para sua realização, afasta por completo a presunção de desinteresse e, por conseguinte, o pressuposto essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, forçoso é reconhecer que o lapso temporal decorrido se deve aos percalços do procedimento citatório, e não à inércia da parte exequente, razão pela qual a execução deve ter seu regular prosseguimento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente, por não vislumbrar inércia da parte exequente. 2. DEFIRO o pedido de ID 166315728 e DETERMINO o prosseguimento do feito. 3. EXPEÇA-SE o competente mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido nos novos endereços indicados: a) Para MARCOS ANTONIO NOVO e BRUNO FERNANDO NOVO: Av. Padre João Bosco, 1411, Porto Contabilidade, Centro, Ribeirão Cascalheira/MT, CEP 78675-000. b) Para DIANA CANDIDA DE SIQUEIRA NOVO: Rua Henrique Villar, 204, Bandeirantes/PR, CEP 86360-000, a ser cumprido via carta precatória. 4. Os executados deverão ser citados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, acrescida dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Ficam cientes de que, em caso de pagamento integral no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade. 5. Não havendo pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, intimando-se os executados do ato e do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito