Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002996-79.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: LOJA LUSHE LTDA
EXECUTADO: FRANCIELE CAETANO DA ROSA
Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Sentença entre as partes acima nominadas. Verifica-se que após a parcial penhora online em contas do executado e Renajud infrutífero, o exequente requereu nova penhora via Sisbajud. (Id. 136800577). É o relatório. Fundamento e Decido. DA NOVA PENHORA ONLINE – INDEFERIMENTO. Incialmente, conforme se depreende dos autos há pouco tempo houve o bloqueio eletrônico nos autos via sistema Sisbajud e Renajud entretanto, se restou infrutífero (Id. 136800577). Diante disso, a parte exequente requer novamente penhora online via sisbajud e renajud. Entretanto, entendo que, caso a penhora online seja negativa, irrisória ou que não satisfaça a dívida total, deve o credor indicar bens passíveis de penhora. Neste sentido: “O juízo não está obrigado a ficar diligenciando indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito. II- Sem uma indicação concreta do exequente no sentido da existência de algum recurso novo sob depósito, a reiteração não se justifica”. (TRF 2ª R. – AI 2009.02.01.013762-1 – Relª Lana Regueira – DJe 28.10.2011 – p. 298).” Ora, o simples decurso do tempo desacompanhado de qualquer diligência implementada pelo credor visando localizar bens passíveis de penhora não tem o condão de, por si só, habilitar a reiteração de penhora online pelo sistema Sisbajud, conforme iterativo entendimento jurisprudencial: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – BACENJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – REQUISITO – 1- A demonstração de que o executado teve sua situação econômica alterada é requisito essencial para o deferimento do pedido de reiteração do bloqueio de valores, via BACENJUD. Precedentes deste Colegiado e do STJ. 2- Agravo legal desprovido. (TRF 4ª R. – AG-AI 0002845-36.2012.404.0000/PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona – DJe 16.05.2012 – p. 170) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BACENJUD – DILIGÊNCIAS REITERADAS – FALTA DE JUSTA CAUSA – Frustrada a tentativa de penhora de dinheiro por meio de consulta ao sistema BACENJUD, é indevida a reiteração continuada da pesquisa, à medida que não compete ao Poder Judiciário o encargo de investigador permanente da existência de bens de executado para a satisfação do interesse da exequente. (TJMG – AI 1.0024.03.961522-4/001 – 4ª C.Cív. – Rel. Dárcio Lopardi Mendes – DJe 11.04.2012) É que não se pode perpetuar de forma indefinida o processo, com a realização de várias pesquisas em curto período de tempo quando a primeira foi insuficiente para satisfazer o débito, e o credor não junta qualquer indício de que haja saldo nas contas do executado, ou ele possua bens penhoráveis. Caso negativa a tentativa de penhora online, deve o executado indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Ademais, o exequente não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a modificação financeira do executado, devendo antes da renovação do pedido de penhora online, promover as diligências ao seu alcance para a localização de outros bens. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado na pela parte exequente referente ao novo pedido de penhora online via Sisbajud e Infojud. Ainda, verifica-se dos autos que a execução se arrasta por anos, sendo que o exequente não indicou ou encontrou outros bens de propriedade do executado, passíveis de penhora nos autos. Neste sentido, por ser ônus do exequente promover diligências tanto no sentido de localizar o devedor quanto seus bens penhoráveis, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento, também indefiro o pedido do exequente para intimar o devedor à indicar bens a penhora. Prosseguindo, como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. A Ação executiva iniciou-se há mais de 02 anos e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha tentado a expropriação. Isto posto, determino que seja expedida certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intime-se. Às providências. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito