Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004996-57.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: PAULO VICENTE NUNES
EXECUTADO: LOURIVAL GONCALVES TRINDADE
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PAULO VICENTE NUNES em face de LOURIVAL GONÇALVES TRINDADE, visando o recebimento de crédito representado por cheque. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 21982847), onde o Exequente informa que o cheque foi devolvido pelo motivo 22. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, conforme diligências de IDs 29697902, 166977695 e 184457484, foi deferida a citação por edital (ID 187663141). Decorrido o prazo editalício sem manifestação da parte Executada (certidão de ID 204383660), os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nomeada Curadora Especial. No exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 214225039), alegando, em síntese, a nulidade da execução por inexequibilidade do título. Argumenta que o cheque foi devolvido pela alínea 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), o que retira a certeza, liquidez e exigibilidade da cártula, impedindo a via executiva, conforme o art. 783 do CPC e jurisprudência do TJMT. Intimado para manifestar-se acerca da exceção (ID 218678618), o Exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 223624734. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Como se sabe, a exceção de pré-executividade, constitui via excepcional, que deve ser admitida apenas quando, a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIA EXCEPCIONAL - ANÁLISE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – ARGUIÇÃO DE EXCESSO – CABIMENTO APENAS QUANDO PRESENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -RECURSO NÃO PROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas quando a matéria pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória.“A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR). Não há como reconhecer eventual excesso da execução se o devedor não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo imperiosa a ampla dilação probatória para o seu conhecimento. (N.U 1019408-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INEXISTENTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO ESPECÍFICA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS – FATO NOVO – DEPOIMENTOS QUE DEMONSTRARIAM O ALONGAMENTO DA DÍVIDA E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILDIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A exceção de pré-executividade, instrumento processual originado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado, e desde que não seja necessária dilação probatória. Se a alegada nulidade lançada no feito de exceção de pré-executividade necessitar de dilação probatória não deve ser acolhido o pleito incidental, cabendo a via própria, com a adoção do contraditório e da ampla defesa e o respectivo debate. O fato de se alegar fato novo – supostamente indicadores de pedido prévio de alongamento de dívida, e defesa de preenchimento dos requisitos necessários para que a benesse seja acolhida não é suficiente ao acatamento do pedido formulado nos Embargos de Declaração, posto que não há vícios no julgado, mas sim tentativa de rediscussão do julgamento, registrando-se a prevalência da condição de excepcionalidade de acolhimento da medida de Exceção de Pré-Executividade. Não há falar em litigância de má-fé quando não apontados os requisitos que imponham tal penalidade. (N.U 1001416-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 27/10/2022) No caso em apreço, a Excipiente/Executada alega a nulidade do título executivo extrajudicial em razão da devolução do cheque pelo motivo 22. A análise dos autos confirma a alegação. O próprio Exequente, em sua peça vestibular (ID 21982847 – pág. 2), narra expressamente: "Ocorre que o Executado não cumpriu com sua obrigação, tendo o cheque retornado pelo motivo 22". Ademais, a cópia da cártula anexa à inicial corrobora tal informação. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 783 que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A devolução do cheque pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) retira do título o atributo da certeza, requisito indispensável para aparelhar a ação de execução. A instituição financeira, ao devolver a cártula sob tal alínea, indica que a assinatura nela aposta não confere com a do titular da conta, lançando dúvida sobre a autenticidade da emissão da ordem de pagamento. Não havendo certeza quanto à autoria da assinatura, o documento perde sua força executiva, sendo necessário que o credor busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias (ação de cobrança ou monitória), onde será possível a dilação probatória para comprovar a existência da relação jurídica e a autoria da assinatura. Nesse sentido: APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CHEQUE – DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22) – AUSÊNCIA DE CERTEZA NO TÍTULO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - O pagamento do cheque apenas é feito pelo respectivo banco quando o título apresenta assinatura em harmonia e com identidade com a constante em seus registros, de modo que, havendo dúvidas em relação à formalização da cártula antes mesmo de se ingressar com a ação executiva, o crédito deve ser verificado e satisfeito por outra via, que não a execução. 2- Como o feito executivo depende de certeza, a devolução do título com base em divergência de assinatura pelo banco afasta este requisito, podendo o valor ser pleiteado em ação de cobrança, caso a parte autora entender necessário, servindo o título como início de prova. (TJ-MT - EMBDECCV: 00124588420168110041 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 17/06/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. Cheque. Devolução pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura). Cabimento da exceção para arguição de nulidade da execução e inexigibilidade dos títulos, aferíveis de plano, por prova pré-constituída, na espécie. Ausência do requisito essencial previsto no artigo 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985. Cártulas destituídas pressuposto indispensável à configuração de sua natureza de obrigação cambial, à falta do requisito de certeza. Sentença de extinção do processo executivo mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045512020248260566 São Carlos, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 23/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Portanto, carecendo o título dos requisitos legais (art. 783 c/c art. 803, I, ambos do CPC), a execução é nula.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil (falta de certeza e exigibilidade). Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos (Sisbajud/Renajud), se houver. Expeça-se o necessário. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.