Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1005168-73.2020.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C R DE ALMEIDA MIGUEZ - ME, CINTIA RODRIGUES DE ALMEIDA MIGUEZ
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal. O exequente compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, em razão do cancelamento da CDA, com fulcro no artigo 26 da LEF c/c 924, III do CPC. É a síntese do necessário.
Diante do exposto, denota-se que razão não persiste para o prosseguimento deste processo, uma vez que houve o cancelamento do objeto da execução. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas judicial e honorário advocatício, pois o Estado é isento das mesmas, em consonância ao artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. Certifique-se a serventia sobre eventuais valores bloqueados vinculados aos presentes autos. Havendo, expeça-se alvará em favor dos executados. Se necessário, intime-os para que apresentem os dados bancários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 1 de fevereiro de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1005168-73.2020.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C R DE ALMEIDA MIGUEZ - ME, CINTIA RODRIGUES DE ALMEIDA MIGUEZ
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal. O exequente compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, em razão do cancelamento da CDA, com fulcro no artigo 26 da LEF c/c 924, III do CPC. É a síntese do necessário.
Diante do exposto, denota-se que razão não persiste para o prosseguimento deste processo, uma vez que houve o cancelamento do objeto da execução. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas judicial e honorário advocatício, pois o Estado é isento das mesmas, em consonância ao artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. Certifique-se a serventia sobre eventuais valores bloqueados vinculados aos presentes autos. Havendo, expeça-se alvará em favor dos executados. Se necessário, intime-os para que apresentem os dados bancários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 1 de fevereiro de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 17:17
Expedição de documento
01/02/2024, 17:17
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Processo: 1005168-73.2020.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C R DE ALMEIDA MIGUEZ - ME, CINTIA RODRIGUES DE ALMEIDA MIGUEZ
Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de id. 126387197. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 30 de novembro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 14:40
Expedição de documento
01/12/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:53
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:26
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 23:07
Expedida/certificada
19/05/2023, 12:46
Expedição de documento
19/05/2023, 12:46
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 18:23
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:25
Decurso de Prazo
01/04/2023, 05:37
Documento
17/03/2023, 16:45
Ato ordinatório
17/03/2023, 16:42
Ato ordinatório
17/03/2023, 16:20
Mudança de Classe Processual
17/03/2023, 15:37
Apensamento
17/03/2023, 15:27
Publicação
13/03/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 02:04
Mudança de Classe Processual
10/03/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1005168-73.2020.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C R DE ALMEIDA MIGUEZ - ME, CINTIA RODRIGUES DE ALMEIDA MIGUEZ
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso em face de C R DE ALMEIDA MIGUEZ – ME. Em decisão de id. 66604364 foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para anular os créditos tributários decorrentes do regime de apuração do ICMS por estimativa e da TACIN, devendo prosseguir a execução somente em relação aos demais créditos. Fixou-se, em favor do excepto, o percentual de 8% de honorários sobre o valor atualizado da execução. A parte executada interpôs Apelação ao Tribunal Justiça, que, em id. 94318523 negou seguimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para seu normal prosseguimento. Com o retorno dos autos, em id. 94804441, a executada requereu início à fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários fixados na decisão que julgou a exceção de pré-executividade. É o relatório. Considerando a decisão da exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, apresentando bens passíveis de penhora. No tocante ao pedido de cumprimento de sentença pela condenação em honorários, prezando pela organização processual e para que se evite que os mesmos autos corram em dois ritos diferentes na mesma ação, podendo dificultar a celeridade do processo, promova-se a serventia com o desentranhamento da petição de cumprimento de sentença para que esta corra em autos suplementares a serem protocolados, nos termos do art. 356 paragrafo 4º do CPC. De pronto, intime-se o executado acerca do pedido de cumprimento de sentença, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos autos suplementares a serem protocolados, impugnar a execução na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, observando-se a ressalva do parágrafo 2º do art. 534 do mesmo dispositivo, em relação a não aplicação de multa. Não impugnada a execução, conclusos para expedição de precatório em favor dos exequentes, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou pagamento de obrigação de pequeno valor, que será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência das exequentes. Observe-se a apresentação da conta bancária do exequente em id. 103581258 – págs. 2-3, para destinação dos valores devidos. Insta ressaltar que a atualização do valor é realizada no momento do efetivo pagamento ao credor, de acordo com o art. 100, §1° da Constituição Federal. Ou seja, não cabem às partes atualizarem o valor do requisitório, devendo a serventia providenciar a regular atualização junto ao sistema próprio do TJMT, observada a taxa SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Translade-se cópia desta decisão, bem como das demais peças processuais necessárias para o protocolo do Cumprimento de Sentença em autos suplementares. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 9 de março de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 18:42
Expedição de documento
09/03/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:15
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 17:09
Ato ordinatório
06/09/2022, 17:08
Documento
05/09/2022, 11:00
Documento
05/09/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso interposto por Cintia Rodrigues de Almeida Miguez e mantenho incólume a decisão proferida. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem Cuiabá, 02 de agosto de 2022. Des. Márcio VIDAL, Relator