Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1016033-83.2016.8.11.0041 RICHARD BRANCO MORIS CPF: 022.814.642-96, GERSON LUIS WERNER CPF: 644.996.850-87, GO AGRO ARMAZENS GERAIS LTDA CPF: 22.665.158/0001-13, TAMIRES APARECIDA PARTEZANI CPF: 015.682.712-39 DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS CPF: 997.450.891-68, MARISA CAMARGO PUPIN CPF: 836.382.701-06 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta ajuizada por Go Agro Armazens Gerais Ltda em desfavor de Dieggo Bruno Pio da Silva Jesus e Marisa Camargo Pupin, fundada em Cédula de Produto Rural inadimplida, distribuída em vinte e sete de setembro de dois mil e dezesseis. A exequente requer a citação dos executados para entrega de trinta e cinco mil cento e vinte e cinco vírgula sessenta e três sacas de soja, equivalentes a dois milhões cento e sete mil quinhentos e trinta e oito vírgula dezesseis quilogramas, sob pena de multa diária, conforme decisão de id. 4503794 proferida em dezesseis de dezembro de dois mil e dezesseis. Ao longo da marcha processual, foram expedidas múltiplas cartas de citação via postal, todas devolvidas sem cumprimento, conforme certidões constantes dos autos. Determinada a citação por Oficial de Justiça, foram realizadas sucessivas diligências, todas infrutíferas, conforme certidões negativas lavradas em nove de agosto de dois mil e dezesseis, dezessete de agosto de dois mil e dezessete, dez de dezembro de dois mil e vinte, primeiro de dezembro de dois mil e vinte e três, três de fevereiro de dois mil e vinte e seis e quinze de julho de dois mil e vinte e cinco. Nas referidas certidões, os Oficiais de Justiça relataram sistematicamente que os executados não foram localizados nos endereços indicados, com informações de terceiros de que não mais residiriam nos locais ou estariam em viagem. Em cinco de fevereiro de dois mil e vinte e seis, a executada Marisa Camargo Pupin foi citada via aplicativo de mensagens WhatsApp no processo conexo, conforme certidão do Oficial Ronaldo Alves Correa. A exequente, em sucessivas manifestações, requereu a citação por edital, alegando ocultação deliberada dos executados e decurso de quase dez anos de tramitação sem êxito na citação. Por decisão de id. 217908799, proferida em vinte e um de novembro de dois mil e vinte e três, este Juízo indeferiu o pedido de citação editalícia, ao fundamento de que os executados possuem endereços conhecidos e participam ativamente de outros processos judiciais nesta Comarca. Naquela oportunidade, determinou-se nova tentativa de citação pessoal nos endereços da Avenida São Sebastião, número dois mil cento e trinta e três, apartamento mil quatrocentos e um, décimo quarto andar, Edifício Beverly Hills, Bairro Popular, para a executada Marisa, e Avenida Rubens de Mendonça, número dois mil trezentos e sessenta e oito, sala mil trezentos e cinco, Bairro Jardim Aclimação, para o executado Dieggo. A diligência contou com autorização para cumprimento nos termos do 212, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e advertência expressa ao Oficial de Justiça para que, havendo suspeita de ocultação, procedesse à citação por hora certa nos termos do artigo 252 do mesmo diploma legal. Não obstante a determinação expressa, as diligências subsequentes resultaram novamente negativas, conforme certidões de três de fevereiro de dois mil e vinte e seis e quinze de julho de dois mil e vinte e cinco. A exequente renovou o pedido de citação por edital, alegando a impossibilidade de localização dos executados e o decurso de prazo manifestamente irrazoável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. A controvérsia cinge-se à forma adequada de citação dos executados, diante do insucesso reiterado das tentativas de citação pessoal ao longo de quase dez anos de tramitação processual, em que pese a existência de endereços certos e conhecidos. A citação por hora certa, disciplinada no artigo duzentos e cinquenta e dois do Código de Processo Civil, constitui modalidade excepcional de comunicação processual aplicável quando, por duas vezes, o Oficial de Justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, e houver suspeita fundada de ocultação. Sobre a natureza desse instituto, a doutrina especializada esclarece a distinção fundamental entre as modalidades de citação ficta, destacando que a citação por hora certa pressupõe a localização física do citando, ao passo que a editalícia é reservada para situações de total desconhecimento do paradeiro. "A citação ficta pode ocorrer pelo procedimento de hora certa (CPC, art. 252) ou por edital (CPC, art. 246, § 1º-A, inciso IV, e art. 256). A primeira consiste na designação de uma data e horário para o oficial de justiça retornar à residência ou domicílio do citando quando, por duas vezes, lá tiver estado e não o encontrado. Ela se aplica nas situações em que houver suspeita de ocultação, ocasião em que o oficial poderá intimar qualquer pessoa da família do citando, ou na falta desta, qualquer vizinho, informando que voltará no dia útil imediato em determinado horário para promover a citação." No caso concreto, os requisitos autorizadores da citação por hora certa estão plenamente configurados, uma vez que os executados possuem endereços conhecidos e participam ativamente de outros feitos nesta Comarca, o que afasta a hipótese de lugar incerto necessária para a citação por edital. A suspeita de ocultação é reforçada pelo fato de a executada Marisa ter sido citada recentemente via WhatsApp em processo conexo, demonstrando que se encontra acessível, mas evita o recebimento do mandado nestes autos de execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a validade da citação por hora certa quando as formalidades legais são observadas e o ato atinge sua finalidade, especialmente quando o réu demonstra ciência inequívoca da existência de demandas judiciais contra si. STJ — Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 195596 SP 2024/0100805-2 — Publicado em 06/06/2024. A citação por hora certa é válida quando observadas as formalidades dos arts. 252 e 253 do CPC, sendo que o comparecimento espontâneo do executado supre eventuais nulidades, prestigiando-se a efetividade do processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais também corrobora este entendimento, destacando que a reiteração de diligências infrutíferas em endereço conhecido, aliada a indícios de esquiva, impõe o deferimento da medida para evitar a paralisação injustificada da execução. TJ-MG — Agravo de Instrumento nº 10217081820248130000 — Publicado em 22/05/2024. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para a citação por hora certa, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 252 do Código de Processo Civil, quais sejam: duas tentativas frustradas de citação do devedor e a suspeita de ocultação do executado. 2. Havendo indícios de ocultação, deve ser deferido o pedido de citação por hora certa. 3. Recurso provido. Ademais, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgado recente, validou procedimento análogo em que o Oficial de Justiça, após diligenciar em horários distintos e constatar a desconfiança de ocultação, efetivou a citação na pessoa de familiar, atingindo a finalidade do ato. TJ-MT — Agravo de Instrumento nº 1004078-03.2024.8.11.0000 — Publicado em 17/04/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITORIA – CITAÇÃO – DILIGENCIAS PARA LOCALIZAR – INFRUTÍFERAS – HORA CERTA – DESCONFIANÇA DE OCULTAÇÃO – CITAÇÃO NA PESSOA DA FAMÍLIA EFETIVADA – ESPOSA – CITAÇÃO VÁLIDA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Restando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a realização da citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC, bem como verificado que o ato citatório atingiu sua finalidade, não há que ser falar em nulidade.” Portanto, a citação por hora certa revela-se a medida mais adequada e proporcional, pois preserva o contraditório e a ampla defesa ao assegurar a comunicação do ato mediante a intimação prévia de familiar ou vizinho, evitando-se a citação por edital, que é medida de última ratio. A conduta dos executados, que figuram em múltiplas ações e possuem domicílio profissional e residencial estabelecido, mas não são encontrados especificamente nesta execução, configura a "suspeita motivada" exigida pela jurisprudência para a validade da citação ficta.
Ante o exposto, DETERMINO a citação por hora certa dos executados Dieggo Bruno Pio da Silva Jesus e Marisa Camargo Pupin, com fundamento no 252 do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de mandado de citação por hora certa, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos seguintes endereços: para a executada Marisa Camargo Pupin, na Avenida São Sebastião, número dois mil cento e trinta e três, apartamento mil quatrocentos e um, décimo quarto andar, Edifício Beverly Hills, Bairro Popular, CEP setenta e oito mil e quarenta e cinco traço quatrocentos, nesta Capital. Para o executado Dieggo Bruno Pio da Silva Jesus, o mandado deverá ser cumprido na Avenida Rubens de Mendonça, número dois mil trezentos e sessenta e oito, sala mil trezentos e cinco, Bairro Jardim Aclimação, CEP 78050-000, nesta Capital. Autorizo o cumprimento do mandado com os benefícios do artigo duzentos e doze, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, podendo o Oficial de Justiça realizar as diligências em dias e horários diversos, inclusive fora do expediente forense, observado o disposto no artigo quinto, inciso décimo primeiro, da Constituição Federal. Advirta-se expressamente o Oficial de Justiça para que, ao comparecer pela segunda vez ao endereço sem encontrar os citandos, intime qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que no dia útil imediato voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Deverá o Oficial lavrar certidão circunstanciada de todos os atos praticados, nos exatos termos do 252, §1º do Código de Processo Civil. Cumprida a citação por hora certa, intime-se o curador especial a ser nomeado pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, para que apresente defesa no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de abril de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito