Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1030255-80.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JOSIEL MAXIMO DA SILVA Visto. Compulsando os autos, verifica-se que as buscas por bens da parte Executada mostraram-se infrutíferas, não tendo sido encontrados bens que possibilitem a satisfação do crédito executado. Dessa feita, resta suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. (Negritei e sublinhei). Dessa feita,
DEFIRO o pedido vindicado pela Fazenda Pública, razão pela qual SUSPENDO o presente feito e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, com a remessa dos autos ao arquivo provisório até a manifestação da parte Exequente ou até o decurso do referido prazo. Findo o prazo de 01 (um) ano de Suspensão, inicia-se automaticamente o Prazo Prescricional (Tema Repetitivo n. 567/STJ). Consigna-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da Execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os bens penhoráveis (art. 40, § 3º, LEF). Por fim, após o decurso do respectivo prazo, ABRA-SE vista dos autos à Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da lide, sob pena de arquivamento definitivo. Nada mais, AGUARDEM-SE os autos no arquivo provisório. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito