Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000322-30.2014.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por KIRTON BANK S/A (BANCO MÚLTIPLO) em face de ROSE MARY BERNARDI MORENO, já devidamente qualificados. Extrai-se que a execução foi ajuizada aos 6-2-2013 e tem por título executivo “Contrato para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis, ou Prestação de Serviços e Outras Avenças” com vencimento para 28-10-2014 (id. 50052101, p. 22-30). Infere-se, ademais, que frustradas as tentativas de penhora de bens pertencentes à parte executada, o feito foi suspenso, a requerimento da parte exequente, na data de 6-10-2017 (id. 50052101, p. 128-129). Os autos permaneceram em arquivo provisório e, somente aos 6-12-2023, a parte exequente pleiteou por tentativa de penhora on-line, sem, contudo, instruir o feito com planilha atualizada do débito (id. 136340860). Constatado o óbice ao pronto acolhimento do pleito constritivo aliado ao longo transcurso do prazo em que o feito permaneceu paralisado, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à possível ocorrência da prescrição (id. 157237451). Intimada, a credora se irresignou, asseverando que “não se manteve inerte pelo período de prescrição do direito material” (id. 163385291). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, vislumbra-se dos autos que a parte exequente não conseguiu satisfazer o seu crédito, motivo pelo qual pleiteou a realização de penhora on-line de valores, sem, contudo, instruir o processo com planilha atualizada da dívida, razão pela qual a pronta análise do requerimento restou prejudicada. Todavia, o pleito não comporta apreciação, tendo em vista que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Explico. De elementar conhecimento que para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede das execuções de título extrajudicial e título judicial, imprescindível se faz que a paralisação processual tenha sido ocasionada pela desídia da parte exequente. Nesse sentido, FREDIE DIDIER JÚNIOR, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULO SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA lecionam: [...] é preciso definir o que se entende por prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante a litispendência, o que inclui o período que separa as fases de conhecimento e de execução da decisão. Para que se configure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. É preciso que a paralisação seja imputada ao credor/exequente - n. 106 da súmula do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nesse sentido, e considerando as próprias razões desse Enunciado 106, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente só pode ser efetivamente contado caso o exequente seja intimado para dar andamento ao processo e se mantenha inerte; isto é, a simples paralisação do feito por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não justifica a contagem do prazo (in Curso de Direito Processual Civil: execução. 8. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2018, vol. V, p. 465, sem grifos no original) Partindo de tal pressuposto, verifica-se que, na hipótese versada, a prescrição intercorrente se operacionalizou. Com efeito, dispõe o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 que “suspende-se a execução [...] quando o executado não possuir bens penhoráveis”, sendo que os §§ 1º e 4º do mencionado dispositivo legal estabelece que “na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição [...] decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. De trivial sabença que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o disposto na S. 150/STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, e, também, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que, igualmente, dispõe que “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao sedimentar a jurisprudência sobre o assunto, delineou em sede do incidente de assunção de competência no REsp nº 1.604.412/SC que “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro automaticamente”, sendo que o voto condutor do acórdão, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, teve por base a dimensão teleológica da prescrição, isto é, proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais, asseverando, ainda, a existência de uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, concluindo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Por oportuno, veja-se o acórdão correlato: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27-6-2018) Fixadas tais premissas, exsurge-se que nas execuções fundadas em Cédula de Crédito Bancário, tal qual na espécie, a prescrição se sujeita ao prazo trienal previsto no art. 70, da Lei Uniforme de Genebra[1]. In casu, verifica-se que a execução foi suspensa, por força do art. 921, inciso III, do CPC, na data de 6-10-2017, de modo que a retomada do lustro prescricional ocorreu aos 6-10-2018, ou seja, após transcorrido um (1) ano da suspensão do executivo. Todavia, em que pese a retomada do lustro prescricional, dessume-se que a execução permaneceu paralisada em arquivo provisório até a data de 6-12-2023, quando, enfim, a parte exequente formulou pedido de penhora on-line, sem, entretanto, instruir o feito com planilha atualizada do débito. Por conseguinte, a conclusão que resulta é de que ao tempo da formalização do pleito constritivo (6-12-2023), a prescrição intercorrente trienal já havia se perfectibilizado. Nesse influxo de ideais, deslinde não resta à presente execução, senão o pronunciamento da prescrição intercorrente, haja vista a paralisação do feito por período superior a três (3) anos, ainda que se considerado o marco suspensivo introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.010/2020 (10-6-2020 a 30-10-2020). De inteira pertinência ao tema versado, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Cédula de Crédito Bancário, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (TJMT, Ap nº 00011216719998110050, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 13-7-2022, sem grifos no original) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (CPC/73). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. É de 03 (três) anos o prazo prescricional da pretensão de executar cédula de crédito bancário, por aplicação do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Segundo entendimento firmado pelo STJ (REsp. 1.604.412/SC), nas causas propostas sob a vigência do revogado CPC/73, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o exequente permanecer inerte pelo período superior ao da prescrição do direito material, contando-se do fim do prazo judicial estipulado para suspensão do processo ou do transcurso de um ano, caso não fixado prazo. Evidenciado o decurso do prazo trienal após o fim do termo de suspensão do feito executivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (TJMT, Ap nº 00118913820148110004, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 28-8-2024, sem grifos no original) Portanto, considerando que o processo representa um instrumento de realização da justiça, é inadmissível a sua paralisação de modo indefinido, máxime porque assoberba a máquina judiciária e causa incerteza e insegurança nas relações jurídicas, de sorte que imperativa sua extinção.
Diante do exposto, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por corolário, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil[2]. SEM custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 921, 5º, do CPC[3]. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 23 de setembro de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. [2] Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V – ocorrer a prescrição intercorrente. [3] Art. 921. (omissis) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.