Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000460-43.1998.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) apresentado por BANCO BRADESCO S.A. em face de JAIME DIAS PEREIRA FILHO e outros (3), ambos qualificados nos autos em epígrafe. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicial, visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e consequentemente a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Nota-se que o direito das partes é disponível e seus respectivos procuradores possuem bastantes poderes para transigirem. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Consigno, por fim, que em eventual descumprimento da avença, a parte credora deverá manejar a execução por meio de cumprimento de sentença, o que, assinala-se, não traduzirá em prejuízos às partes. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios (artigo 90, § 3º, CPC). Proceda o levantamento de eventuais restrições. Havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada. Com fundamento nos artigos 332 e 333 da CNGC, dou como transitada em julgado nesta data a sentença, sendo dispensada a intimação das partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000460-43.1998.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) apresentado por BANCO BRADESCO S.A. em face de JAIME DIAS PEREIRA FILHO e outros (3), ambos qualificados nos autos em epígrafe. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicial, visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e consequentemente a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Nota-se que o direito das partes é disponível e seus respectivos procuradores possuem bastantes poderes para transigirem. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Consigno, por fim, que em eventual descumprimento da avença, a parte credora deverá manejar a execução por meio de cumprimento de sentença, o que, assinala-se, não traduzirá em prejuízos às partes. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios (artigo 90, § 3º, CPC). Proceda o levantamento de eventuais restrições. Havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada. Com fundamento nos artigos 332 e 333 da CNGC, dou como transitada em julgado nesta data a sentença, sendo dispensada a intimação das partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 12:21
Definitivo
21/03/2024, 12:21
Homologação de Transação
21/03/2024, 12:21
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:29
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:04
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Publicação
24/01/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Executada, para no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de declaração.
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 13:40
Ato ordinatório
19/01/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:27
Publicação
05/12/2023, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo nº 0000460-43.1998.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de JAIRO DIAS PEREIRA FILHO e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Com a apresentação do laudo pelo Senhor Oficial de Justiça, a parte executada impugnou a conclusão da avaliação (Ref. 99623128). O exequente se insurgiu quanto a manifestação à Ref. 101460353. É a síntese do necessário. I – DO INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Analisando detidamente os autos de pedido de Recuperação Judicial, protocolado sob o nº 1007480-20.2023.8.11.0003, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da comarca de Rondonópolis, verifico que foi prolatada sentença que indeferiu o processamento da Recuperação Judicial apresentado pelo Grupo Dias Pereira. Ainda sobre aqueles autos, verifica-se que interposto recurso pelo Espólio de Jairo Dias Pereira, tendo sido indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Desta feita, não havendo qualquer justificativa que obste o prosseguimento do feito, indefiro o requerimento de Ref. 115292431. II – DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO De elementar conhecimento que, nos termos do artigo 873, do novel Código de Processo Civil, não se repetirá a avaliação, salvo comprovado erro, dolo ou dúvida, in verbis: “Art. 683. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. (...)”. Não há nos autos qualquer prova que justifique a nulidade do laudo de avaliação acostado pelo Senhor Oficial de Justiça a pôr em dúvidas o valor do imóvel por ele revelado. Afim de corroborar com as explicações expostas, esses são os entendimentos dos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL – PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. É admitida, excepcionalmente, a realização de nova avaliação, na hipótese de erro ou dolo do avaliador e se após a avaliação, for verificada posterior majoração ou diminuição do valor do bem; ou ainda, havendo fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel. Não demonstrado que o caso dos autos se subsume a uma das hipóteses taxativamente previstas em lei, não há que se falar na realização de nova avaliação.” (TJMT, 1005061-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/08/2019, Publicado no DJE 07/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 683 DO CPC. ERRO DO AVALIADOR. DISCREPÂNCIA NA MEDIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. LAUDO PORMENORIZADO COM AS CARACTERÍSTICAS DO BEM. SUPERVALORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONVINCENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nossa legislação processual civil prevê, em princípio, a preservação da avaliação judicial de bens penhorados, consoante se depreende do caput do art. 683. Por isso, a renovação da avaliação judicial somente pode ser viabilizada em determinadas hipóteses, assim consideradas como exceções, devidamente previstas nos incisos do citado dispositivo legal. - Nos casos que de desconstituição da avaliação efetivada por oficial de justiça, que no caso foi a suposta supervalorização do bem, faz-se necessária a apresentação de elementos convincentes de que o avaliador, no momento da avaliação, incorreu em erro. Ou seja, cabia a parte acostar ao encarte processual provas robustas, notadamente um laudo de avaliação por profissional técnico especializado ou informações do mercado imobiliário a contrariar o quantum encontrado pelo oficial de justiça, o que não ocorreu no presente caso”. (...) (TJ-PB - AI: 00001359620158150000 0000135-96.2015.815.0000, Relator: DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2015, 2 CIVEL) Somente diante de arguições contundentes, capazes de efetivamente contrapor ou fazer pairar sobre a avaliação realizada dúvidas, poder-se-ia admitir desconsideração do laudo apresentado. Diante disto, analisando o caso em tela, não há nos autos prova de que houve erro ou dolo do meirinho, tampouco de incorreção da avaliação apresentada. Pelo exposto, afasto a impugnação apresentada pelo exequente e, por consequência, homologo o laudo de avaliação de Ref. 65603023 e, por consequência, determino o prosseguimento do feito para a realização de leilão judicial do imóvel. III – DA HASTA PÚBLICA Por consectário lógico, nomeio como leiloeiro judicial o Sr. CARLOS HENRIQUE BARBOSA, leiloeiro oficial, devidamente cadastrado junto a este Juízo, que deverá cumprir todas as incumbências que lhe são impostas pela legislação. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários dos leiloeiros, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. III.1 – Diligências a serem realizadas pelo leiloeiro Caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) O interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar até o início do leilão, proposta por valor não inferior ao da avaliação. III.2 – Regras Gerais do Leilão Com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o executado será intimado do leilão por meio do seu advogado, via DJE. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação do Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. III. 2.1 – O leilão será eletrônico/presencial. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. III.3 – Regras específicas do Leilão de bens Imóveis O lance mínimo no leilão de bens imóveis será de 60% da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015). A remuneração dos leiloeiros será de: a) Em caso de arrematação, 5% a ser pago pelo arrematante; b) Em caso de adjudicação, remição e acordo, 2% sobre a avaliação, a ser pago por quem adjudicar o bem, remir ou pelos acordantes de forma rateada, acaso não disposto diversamente no acordo. O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 24 horas. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (artigo 897 do Código de Processo Civil/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso. Caberá aos Leiloeiros controlar a integralização do pagamento. Com base no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação nas seguintes condições: 25% do valor do lanço à vista e 75% restante do referido valor dividido em até 30 parcelas, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. O pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Fica ciente o arrematante que, nos termos do parágrafo 1º, artigo 895 do CPC, no caso de arrematação com pagamento parcelado de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização pelo retardamento da execução. Depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, expeça-se o respectivo mandado de imissão na posse, no caso de bens móveis juntamente com a ordem de entrega ou a carta de arrematação se bem imóvel, nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, atente-se a secretaria para a devida intimação das partes, bem como eventuais credores hipotecários e demais credores com privilégio e preferência sobre o bem penhorado, acerca da data designada para o ato, bem como para que ocorram as devidas publicações (art. 887, do CPC). Em seguida, expeça-se edital de praça pública, atentando-se aos requisitos do art. 886 e seus incisos do novel Código de Processo Civil. Após, encaminhe-se com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da Praça aos leiloeiros oficiais, a fim de que estes publiquem o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884 do CPC. IV – EXCESSO DE EXECUÇÃO Extrai-se dos autos que até a última atualização do débito a dívida estava em R$ 477.423,50 (quatrocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos). O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 32.236.184,00 (trinta e dois milhões, duzentos e trinta e seis mil, cento e oitenta e quatro reais) Id. 65585150. Assim, antes da realização da hasta pública, determino que a parte exequente manifeste-se quanto ao excesso de penhora, considerando que o valor do bem penhorado foi consideravelmente superior ao crédito executado. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2023, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 21:41
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 13:13
Desarquivamento
25/09/2023, 13:13
Definitivo
21/09/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:38
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:04
Publicação
21/08/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para, no prazo legal, manifestar acerca da devolução do mandado de ID. 117411786 e querendo requerer o que de direito.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:48
Publicação
27/07/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para que manifeste-se em 15 (quinze) dias acerca da informação de deferimento da recuperação judicial em favor do executado.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 16:04
Publicação
24/07/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000460-43.1998.8.11.0044 VISTO, Tendo em vista o comparecimento espontâneo da inventariante do espólio executado, determino o prosseguimento do feito. Outrossim, em relação a informação de deferimento de recuperação judicial em favor do executado, intime-se a parte exequente para que manifeste-se em 15 (quinze) dias. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 15:26
Mero expediente
20/07/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 21:42
Mandado
08/05/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:38
Publicação
23/03/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o autor, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca da Devolução do Mandado retro.
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:35
Publicação
17/03/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à defesa do executado Jaime Dias Pereira Filho, para que manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo de avaliação da área penhorada nos autos.
16/03/2023, 00:00
Mandado
15/03/2023, 16:31
Expedição de documento
15/03/2023, 13:59
Mandado
15/03/2023, 13:58
Expedição de documento
15/03/2023, 13:54
Expedição de documento
15/03/2023, 13:46
Expedição de documento
15/03/2023, 13:31
Decurso de Prazo
02/11/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:47
Decurso de Prazo
13/10/2022, 17:40
Decurso de Prazo
13/10/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:18
Publicação
20/09/2022, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000460-43.1998.8.11.0044 VISTO, Tendo em vista a habilitação dos herdeiros nos autos, reestabeleço o curso processual. Intimem-se as partes para que manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo de avaliação da área penhorada de Ref. 65585150. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito