Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0001453-16.2015.8.11.0101..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: NEREU COAN
Vistos. 1. Em face da decisão proferida em 20.08.2025 (Id. 202080242) a parte executada apresentou embargos de declaração com efeitos modificativos, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade na decisão, alegando, em síntese, que a decisão teria impulsionado irregularmente o feito ao determinar a expedição de Termo de Penhora referente a frutos de arrendamento que estariam em nome de terceiros, o que acarretaria nulidade, que não haveria preclusão nem rediscussão da matéria, em razão de suposto fato novo decorrente da juntada posterior dos contratos de arrendamento aos autos e que a penhora estaria atingindo direitos de terceiros estranhos ao processo. Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e efeito suspensivo, a fim de modificar a decisão impugnada (Id. 206290221 – 29.08.2025). A parte exequente ora embargada devidamente intimada, manifestou, em síntese, pelo não acolhimento dos embargos, eis que foram opostos com o intuito de reformar a decisão, o qual não se vale para tal objetivo (Id. 209875127 – 30.09.2025). Vieram os autos conclusos DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo executado ora embargante, no mérito, não merecem acolhimento. Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). No caso dos autos, percebe-se que inexiste obscuridade a ser esclarecida, ou contradição a ser eliminada, tampouco omissão a ser suprimida. Verifico que a decisão examinou expressamente todos os apontamentos apresentados pelas partes, não havendo contradição entre a fundamentação e conclusão da decisão. O Embargante pretende, em verdade, obter nova análise do mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, tampouco erro material. Importante registrar que a penhora dos frutos do arrendamento já havia sido deferida nos autos pela decisão de Id. 143196375, proferida em 04.03.2024, posteriormente mantida quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Executado (Id. 164762562 – 07.08.2024), ocasião em que o juízo destacou que a decisão fora proferida com base em pedido expresso da parte exequente, não havendo que se falar em decisão extra petita. Ademais, quando da análise dos embargos de declaração opostos pela própria exequente, esclareceu-se que eventual entendimento de que seria necessária nova manifestação das partes decorria de inconsistência lógica posteriormente sanada, reafirmando-se que a penhora dos frutos do arrendamento estava regularmente deferida, sendo matéria preclusa. A alegação de que a penhora recairia sobre direitos de terceiros igualmente não procede. Embora o contrato de arrendamento esteja em nome de pessoa jurídica diversa, verifica-se que o arrendamento foi firmado em imóvel de propriedade do Executado/Embargante, anteriormente penhorado nestes autos, e que o contrato foi celebrado com empresa cuja razão social é “NEREU COAN & CIA LTDA”, da qual o aparentemente o Executado é integrante, eis que assinou o contrato como anuente. Ainda, verifica-se que tanto o contrato de comodato quanto o contrato de arrendamento foram realizados após a distribuição da presente execução. Assim, entendo que não há qualquer constrição sobre patrimônio alheio ou violação a direitos de terceiros estranhos ao processo, pois os frutos do arrendamento constituem rendimento derivado de bem pertencente ao próprio Executado. Dessa forma, é evidente que o Embargante busca, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado, já que tal via processual não se presta à revisão do julgado, mas apenas ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, os quais, como visto, não se verificam no caso concreto. Eventual inconformismo deve ser deduzido pela via recursal adequada. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, nego provimento, na forma acima exposta. 3. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Desde já defiro o pedido de Id. 210025111 (1º.10.2025). Assim, procedam-se as buscas do atual endereço de Maria Eugênia Coan, nos sistemas que o Juízo tem à disposição: Renajud, Bacenjud, Infojud, desde que atendidos os dados necessários para a pesquisa. 5. Caso não seja encontrado qualquer endereço nos sistemas acima, oficie-se a Serasa e SCPC, às operadoras de telefonia (OI, CLARO, VIVO e TIM), para informarem o atual endereço da Sra. Maria Eugênia Coan, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em sendo encontrado endereço diverso do constante nos autos, CITE-SE/INTIME-SE e caso necessário, expeça-se carta precatória para tal fim. 7. Em caso negativo, intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. 9. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito