Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
SENTENÇA
Processo: 0001519-62.2015.8.11.0079..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCIELI COSTA SOARES
EXECUTADO: F COSTA SOARES - ME, SOLANGE DANSER
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de F. COSTA SOARES – ME e SOLANGE DANSER. A ação, distribuída em 2015, baseia-se em Cédula de Crédito Bancário. As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas (ID 66140598 - Pág. 61). O exequente requereu diversas pesquisas sistêmicas, indeferidas pelo Juízo, e recentemente postulou a citação via WhatsApp. Intimado para se manifestar sobre a prescrição (ID 182918325), o banco alegou interrupção do prazo e ausência de desídia (ID 184243421). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O título executivo em questão é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Segundo a tese vinculante firmada pelo STJ no IAC 1, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre no momento em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens. No presente caso, tal ciência deu-se em maio de 2017 (ID 66140598 - Pág. 61), quando a primeira carta citatória retornou negativa. Conforme a sistemática do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC (em sua redação original vigente à época), o processo suspendeu-se por 1 (um) ano, findando o sobrestamento em maio de 2018. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o curso do prazo prescricional de 3 anos. Logo, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição em maio de 2021, antes mesmo da vigência da Lei nº 14.195/2021. É imperioso destacar que o STJ, no bojo do IAC 1, superou a necessidade de verificação subjetiva de "negligência" ou "desídia" para processos regidos pelo CPC/2015. A prescrição intercorrente no atual sistema é objetiva: decorrido o prazo material sem atos de constrição ou citação efetiva, o direito se extingue pelo decurso do tempo, visando a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Consigna-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, § 2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1967648 DF 2021/0267741-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Ademais, imperioso mencionar o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 240, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição direta em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base na ausência de citação válida dentro do prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em saber se a ausência de citação válida no prazo prescricional afasta a interrupção da prescrição, considerando o artigo 240, § 1º e 2º, do CPC, bem como se a demora na citação pode ser atribuída ao Poder Judiciário, permitindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, conforme previsto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil e no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. 4. No caso, a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo legal, porém, não houve a efetivação da citação válida das devedoras até a data da prolação da sentença, superando o prazo prescricional, sem que tal demora possa ser imputada ao Judiciário. 5. A ausência de citação válida dentro do prazo trienal inviabiliza a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC, razão pela qual se configura a prescrição direta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10112258420188110002, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024). O argumento de que a demora seria imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ) não socorre o exequente. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o credor tem o ônus de promover a citação válida em tempo hábil. Eventuais indeferimentos de pedidos de pesquisa de endereço não impediam o banco de diligenciar extrajudicialmente ou de recorrer das decisões que considerava equivocadas. Manter uma execução tramitando por uma década sem a formação da relação processual subverte a lógica do sistema executivo. Dessa forma, constatado que o triênio prescricional transcorreu integralmente entre maio de 2018 e maio de 2021, sem que houvesse a citação dos devedores ou a penhora de bens, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, independentemente das alterações legislativas posteriores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no IAC 1 do STJ, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta