Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 0028937-36.2008.8.11.0041 (p) VISTOS, Com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos no id.186568284 pela parte Exequente, para sanar a omissão na sentença id.186362446, e reconhecer a existência de saldo remanescente da execução, conforme cálculo juntado no id.70788232. Em razão da omissão sanada e dos efeitos infringentes reconhecidos, desconstituo tão somente os efeitos da sentença de ID 186362446, permanecendo as demais deliberações nela constantes. Considerando que, embora remanesça saldo executável e que a parte Exequente não indicou bens à penhora nem formulou requerimentos de diligência para localização de patrimônio do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nos termos do §2º do mesmo artigo, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito