Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0012430-46.2010.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), MARIZA DE FATIMA SCHREIBER - CPF: 325.755.801-53 (APELADO), JOSE VELANIR SCHREIBER - CPF: 333.701.929-34 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCELADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO PREMATURA. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que homologou acordo celebrado em execução de título extrajudicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, apesar de pedido expresso das partes pela suspensão do processo até o cumprimento integral do pacto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se é juridicamente cabível a extinção do processo executivo após a homologação de acordo com previsão de parcelamento da dívida e pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, conforme o art. 922 do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 922 do CPC confere às partes a faculdade de requerer a suspensão da execução durante o prazo concedido ao devedor para adimplemento da obrigação, assegurando ao exequente o direito de retomar a execução em caso de inadimplemento. 4. A extinção do feito antes do cumprimento integral do acordo, além de contrariar a vontade expressa das partes, impede o controle judicial sobre o adimplemento da obrigação e contraria o espírito da norma, cuja finalidade é justamente preservar a eficácia executiva do título até o efetivo cumprimento. 5. A jurisprudência consolidada do TJMT e de outros tribunais estaduais é no sentido de que, havendo pacto com cláusula expressa de suspensão do feito até a quitação da dívida, impõe-se a aplicação do art. 922 do CPC, sendo indevida a extinção da ação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença desconstituída, com retorno dos autos à origem para a suspensão do feito nos termos convencionados pelas partes, conforme art. 922 do CPC. Tese de julgamento: “1. A homologação judicial de acordo com cláusula de parcelamento da dívida e pedido expresso de suspensão do feito não enseja a extinção imediata do processo executivo, devendo ser aplicada a norma do art. 922 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II e § 4º; 487, III, “b”; 922. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0001642-72.2009.8.11.0046, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 13/03/2024; TJMT, N.U 1001139-82.2018.8.11.0025, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 08/02/2023; TJSC, APL 50012080220228240039, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16/03/2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Dr. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de MARIZA DE FÁTIMA SCHREIBER e JOSÉ VELANIR SCHREIBER, homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID. 281264374). Em suas razões recursais, o Apelante alega que a r. sentença merece reforma pois desconsiderou a manifestação expressa das partes, que, com fundamento no artigo 922 do CPC, requereram a homologação do acordo firmado e a suspensão do processo até a quitação integral das parcelas pactuadas. Sustenta que a extinção antes do adimplemento total do pacto viola o direito creditório do exequente e contraria a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Invoca os princípios da cooperação e da autocomposição processual, destacando que a nova sistemática processual impõe ao Juízo o dever de incentivar a solução consensual dos conflitos e respeitar as convenções processuais ajustadas entre as partes, aduzindo que a sentença ignorou o teor da avença homologada, que expressamente previa a suspensão dos autos. Com essas considerações, requer o provimento do recurso para anular a sentença proferida, afastando-se a extinção da ação, e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo permaneça suspenso até o cumprimento integral do acordo, conforme ajustado pelas partes. Não houve intimação da parte Apelada para apresentar contrarrazões, em razão da ausência de citação e/ou advogado constituído nos autos, conforme certidão de ID. 281264383. Desnecessário o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial. Recurso tempestivo e devidamente preparado (ID. 281817363). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Como visto, o presente apelo tem como objeto sentença homologatória de acordo proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes convencionaram a confissão da dívida pelos Executados, ora Agravados, no valor de R$ 678.389,26 (seiscentos e setenta e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos – atualizado até 04/04/2024), ajustando o pagamento, com abatimento negocial, do montante de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), parcelado da seguinte forma: “Subcrédito A: R$ 252.500,00, sendo R$ 75.000,00 pagos à vista, a título de entrada, e o saldo remanescente em duas prestações anuais de R$ 88.750,00 cada, com vencimentos em 14/04/2025 e 14/04/2026. Subcrédito B: R$ 117.500,00, a ser pago em parcela única, com vencimento em 14/04/2026” (ID. 281264373, p. 1, cláusula segunda). Nos termos do acordo, cada parcela será acrescida de encargos financeiros, consistentes em atualização monetária pelo índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança (IRP) e encargos adicionais à taxa efetiva de 0,5% ao mês (6,168% ao ano), calculados de forma exponencial, além de encargos moratórios e multa em caso de inadimplemento. O pacto também prevê, como condição especial, a concessão de bônus de adimplemento correspondente a 100% do valor do “Subcrédito B”, caso o “Subcrédito A” seja integralmente quitado até a data do vencimento final, implicando abatimento total do “Subcrédito B”. Além disso, as garantias originais da operação permanecem vigentes até a quitação integral do acordo, e os executados autorizam o débito automático das parcelas em conta corrente, obrigando-se a manter saldo suficiente nas datas de vencimento. Por fim, as partes requereram expressamente a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do CPC, com possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento, e não a extinção imediata do feito. Contudo, ao homologar o acordo celebrado entre as partes, o Juízo a quo extinguiu o feito, nos seguintes termos: “[...] No caso em tela, verifica-se que as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação pelo juízo, de modo que inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID 157186816, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. [...]” (ID. 281264374). Contra a referida sentença, o Apelante opôs Embargos de Declaração (ID. 281264376), os quais foram rejeitados pelo Juízo singular (ID. 281264378). Pois bem. In casu, o cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de extinção do processo executivo após homologação de acordo parcelado, sem a quitação integral da dívida. Do cotejo dos autos, constato que o recurso comporta provimento. Vejamos. De acordo com os artigos 313 e 922 do Código de Processo Civil: “Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. [...]”. “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. Embora o artigo 313, § 4º, do CPC disponha que a suspensão do processo pela convenção das partes nunca poderá exceder seis meses, é evidente que neste dispositivo o legislador visou estabelecer um limite temporal para a suspensão do processo em situações em que as partes não demonstram interesse em prosseguir com a demanda, evitando a perpetuação indefinida da lide. O artigo 922, por outro lado, trata especificamente da execução e permite a suspensão do processo quando as partes formalizam um acordo para o pagamento da dívida, com parcelamento ou outra forma de cumprimento gradual da obrigação, de modo que a mens legis do referido dispositivo é assegurar que a execução seja mantida enquanto a obrigação está em fase de cumprimento parcial, possibilitando a retomada da execução caso o devedor deixe de cumprir o acordo. Em outras palavras, enquanto o artigo 313, § 4º, busca evitar a eternização de processos pela falta de impulso das partes, o artigo 922 se destina a preservar o direito do credor de retomar a execução caso o devedor não cumpra a obrigação, razão pela qual extinguir a execução com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, contrariaria o espírito do artigo 922, pois a suspensão com fundamento neste artigo tem caráter temporário, condicionado ao cumprimento gradual da dívida e não à inércia das partes. Destaca-se que as partes, de forma clara e expressa, requereram a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, nos termos do referido artigo, e não a extinção imediata do feito, veja-se: “iv) determinar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo Exequente para que o(s) Executado(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento” (ID. 281264373, p. 6, cláusula décima nona). Nessa esteira, verifica-se que a decisão de primeiro grau, ao extinguir o processo executivo e arquivar os autos, inviabiliza o controle contínuo do cumprimento do acordo e contraria a literalidade do artigo 922 do CPC, além de violar o princípio da duração razoável do processo e o interesse do credor em ver garantido o cumprimento da obrigação, pois não considerou que o acordo celebrado prevê pagamento parcelado, com obrigações a serem cumpridas em datas futuras, inclusive com previsão de bônus de adimplemento e consequências específicas em caso de inadimplemento, conforme detalhado na avença. Em casos como tais, a jurisprudência tem reconhecido que o correto é a suspensão do processo até o adimplemento final, conforme se vê: “MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DO DEMANDANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELAS PARTES. EXEGESE DO ARTIGO 313, II, DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 922, CAPUT, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. O art. 313, II, do CPC estipula 6 (seis) meses como limite máximo de suspensão do processo em casos de acordo firmado entre as partes. Entretanto, é de entendimento desta Corte que, havendo pedido expresso, não há óbice para a estipulação do prazo a maior, aplicando-se, nesses casos, o artigo 922, caput, do CPC por analogia. APELO PROVIDO” (TJSC. APL: 50012080220228240039, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16/03/2023, 3ª Câmara de Direito Comercial) (g.n.) Outro não é o entendimento deste Sodalício: “APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PARTES QUE CELEBRAM ACORDO - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC - RECURSO PROVIDO. A homologação de acordo para quitação de débito não enseja a extinção do feito, mas a suspensão até a quitação da obrigação do devedor (art. 922 do CPC)” (TJMT. N.U 0001642-72.2009.8.11.0046, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13/03/2024, DJe 16/03/2024) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACORDO REALIZADO PELAS PARTES - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC - INAPLICABILIDADE DO ART. 313, INCISO II, § 4º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo autocomposição nos autos da ação de execução, o art. 922, do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de suspensão do feito pelo prazo requerido pelas partes para o cumprimento da obrigação, não admitindo a extinção, sendo, portanto, inaplicável o contido no art. 313, inciso II, § 4º, do CPC” (TJMT. N.U 1001139-82.2018.8.11.0025, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2023, DJe 14/02/2023) (g.n.) Com tais considerações, entendo que a celebração de acordo entre as partes com pedido de suspensão até satisfação total da dívida não leva à extinção do processo, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, mas a sua suspensão até que a obrigação assumida seja integralmente cumprida, já que, caso haja descumprimento da avença, o curso processual deve retomar seu prosseguimento normal, consoante termos estabelecidos entre as partes.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO DO BRASIL S.A., para desconstituir a sentença objurgada, com o retorno dos autos à origem, SUSPENDENDO a tramitação do feito pelo prazo necessário ao cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, conforme convencionado pelas partes. Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que condicionados à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorreu na espécie. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/05/2025