Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001746-79.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUDIO DE MATOS VARGAS
VISTOS/VGM. LUDIO DE MATOS VARGAS apresentou exceção de pré-executividade contra ESTADO DE MATO GROSSO, sustentando, em apertada síntese, a quitação dos débitos objeto do presente feito executivo fiscal, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento em dobro da quantia já paga. Após, a Fazenda Pública informou o pagamento dos débitos objeto da presente execução fiscal, bem como rechaçou os argumentos apresentados na exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. I. Preliminar de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita Sem delongas, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária às partes executadas (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. II. Cabimento da exceção de pré-executividade Sem delongas, no que se refere ao pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento em dobro da quantia já paga, a matéria ventilada demanda dilação probatória, o que encontra óbice na estreita via da exceção de pré-executividade, conforme dispõe o Tema 104/STJ. Destaca-se, bem a propósito, que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). Em igual sentido caminha a jurisprudência do TJMT: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE – EXTINÇÃO –PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – PRECEDENTE STJ – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Afigura-se possível apresentar exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, não se revelando, portanto, meio adequado para o executado postular repetição de indébito e dano moral. (...)” (TJMT, N.U 1008535-74.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/06/2022, Publicado no DJE 21/07/2022) Destarte, não conheço da exceção de pré-executividade no que se refere aos pedidos de condenação da Fazenda Pública ao pagamento em dobro da quantia já paga. III. Quitação dos débitos objeto da presente execução fiscal Da análise dos autos, observo que a parte executada, ora excipiente, comprovou a quitação dos débitos objeto da presente execução fiscal, com o que a Fazenda Pública não se opôs (Id. 118205795), de modo que a extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe na espécie. IV. Honorários advocatícios Ressai dos autos que a parte excipiente deu causa à instauração da ação de execução fiscal e, em observância ao princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais oriundos da extinção do processo, mormente porque parcelou o débito e o pagou. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 3. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 4. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 5. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp n. 1.802.663/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.) Na mesma vereda tem se posicionado o TJMT: “APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR — EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — CABIMENTO. Devidos são os honorários advocatícios à Fazenda Pública, na hipótese de extinção da execução fiscal decorrente do pagamento integral do débito, após o ajuizamento da demanda, ainda que não tenha sido efetivada a citação do devedor. Recurso provido.” (TJMT, N.U 1001900-70.2018.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 27/07/2022) V. Dispositivo Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Comprovado o pagamento do débito, JULGO extinta esta execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas judiciais e despesas do processo, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, suspendendo, contudo, a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser a parte executada beneficiária da justiça gratuita. Proceda a baixa de restrições junto aos sistemas conveniados. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, CPC). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após proceda à remessa dos autos ao E. TJMT. Transitada em julgado, sem qualquer requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito