Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001916-41.2020.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JENEROSA PIRES DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela parte autora/exequente em desfavor da parte ré/executada. A penhora por meio do sistema SISBAJUD foi parcialmente positiva, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo. A parte ré/executada pede o desbloqueio/levantamento das quantias tornadas indisponíveis por serem impenhoráveis. Intimada, a parte autora/exequente manifestou-se favorável. A parte ré/executada acostou documentos que comprovam a impenhorabilidade dos valores percebidos a título de aposentadoria no Banco Bradesco, agência n. 1454, conta corrente n. 13355-8, conforme extratos bancários de Num. 135157429 - Pág. 1/2, na forma do art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Os valores bloqueados no Banco Bradesco, agência n. 1454, conta corrente n. 13355-8 somam a quantia de R$ R$ 1.222,46:
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ R$ 1.222,46 por se tratar de verba recebida a título de aposentadoria e DETERMINO o levantamento/desbloqueio deste valor, transferindo-o à conta indicada pela parte ré/executada nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. Diante da satisfação parcial do crédito da parte autora/exequente, proceda a secretaria judicial com as providências necessárias ao levantamento do valor depositado e penhorável, transferindo-o à conta indicada, caso necessário. Considerando que a consulta de veículos automotores em nome da parte ré/executada via RENAJUD restou infrutífera, intime-se a parte autora/exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não tendo a parte autora/exequente se manifestado, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, na licença do art. 40 da LEF. Remetam-se os autos ao arquivo dando-se baixa no relatório estatístico das atividades forenses, onde deverá aguardar a iniciativa da parte ou até a decretação da prescrição intercorrente, observando-se em tudo o CNGC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Após, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D´Oeste, data e horário assinatura eletrônica.