Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004392-57.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: MARINEIVA HOFFMANN - ME
EXECUTADO: CRISTINA RAFAEL FIGUEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. 1. DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES: Decorrido in albis o prazo para pagamento, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, o que será realizado, via SISBAJUD. Intimo a parte Credora sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar. 1.1. EM CASO POSITIVO: INTIME-SE a parte Devedora para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação. Em caso de ausência de manifestação da parte Devedora ou havendo concordância da parte CREDORA e DEVEDORA com o(s) VALOR(ES) PENHORADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’. Tudo cumprido, PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. 1.2. EM CASO NEGATIVO: Verifico que a penhora on line via SISBAJUD obteve resultado parcialmente positivo (ou negativo), de forma que procedo a consulta pelo Sistema RENAJUD. 2. DO BLOQUEIO PELO RENAJUD: Desta forma, procedo à solicitação de informações ao departamento de trânsito, por meio do Sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos eventualmente cadastrados em nome da parte DEVEDORA, com indicação da restrição no cadastro do veículo, inclusive a de circulação, para evitar a transferência a terceiros. 2.1. EM CASO POSITIVO: Intimo a parte CREDORA para se manifestar sobre a penhora de valores e a restrição do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte CREDORA, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de penhora e remoção do veículo. INTIME-SE a parte DEVEDORA para apresentar impugnação à execução no prazo legal. Nesta oportunidade, junto aos autos os respectivos extratos (SISBAJUD e RENAJUD). 2.2. EM CASO NEGATIVO: A tentativa de penhora via SISBAJUD e de bloqueio pelo sistema RENAJUD tiveram resultados negativos. Por esse motivo, desde já, entendo possível a expedição da certidão de existência de dívida. 3. DO INFOJUD Quanto ao Infojud, indefiro desde já, porquanto as informações de bens atualmente buscadas através do Sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG. Deste modo, ante as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca. 4. DA CERTIDÃO DE DÍVIDA: Necessário destacar que em posse dela a parte Exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO